Lei Municipal nº 7.711, de 27 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 6.018/2003 o seguinte parágrafo:
§ 3º
"Estão excluídas dos benefícios previstos nesta Lei, aquelas empresas que não comprovarem o cumprimento da Lei Federal nº 8.213/1991 - Lei de Cotas para Contratação de Pessoas com Deficiência e necessidades especiais, que prevê que as empresas com 100 ou mais funcionários estão obrigadas a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas com deficiência, na seguinte proporção:
- até 200 funcionários..................... 2%
- de 201 a 500 funcionários.............. 3%
- de 501 a 1000 funcionários............ 4%
- de 1001 em diante funcionários...... 5%"
- até 200 funcionários..................... 2%
- de 201 a 500 funcionários.............. 3%
- de 501 a 1000 funcionários............ 4%
- de 1001 em diante funcionários...... 5%"
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.