Lei Municipal nº 7.140, de 20 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7140

2013

20 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A PROMOÇÃO E INCENTIVO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 20 de Dezembro de 2013 e 12 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.140, de 20 de dezembro de 2013
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A PROMOÇÃO E INCENTIVO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 7.140 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
      Art. 1º. 
      Passam a ter direito aos benefícios fiscais previstos na Lei 6.018/03, as Incorporadoras e Empreiteiras de Construção Civil que aderirem ao "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, previsto na Lei Federal 11.977, de 07 de julho de 2009, para imóveis destinados às famílias com renda de 01 (um) a 03 (três) Salários Mínimos, nos parâmetros do que prevê o artigo 1º da supracitada Lei Federal.
        Art. 2º. 
        Às Incorporadoras e Empreiteiras de Construção Civil, enquadradas no PMCMV em atuação no território do Município de Petrópolis, conceder-se-á, ainda, mediante requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda, os seguintes benefícios referentes ao período de execução da obra:
          I – 
          Redução para alíquota "zero", do Imposto Sobre Serviços;
            II – 
            Isenção de todas as Taxas Municipais;
              III – 
              Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
                IV – 
                Isenção do Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis - ITBI, incidente sobre a compra do imóvel do empreendimento contemplado.
                  § 1º 
                  Para fruir as benesses dos incisos deste artigo, a empresa beneficiária deverá contratar a mão-de-obra básica e serviços terceirizados integralmente no Município de Petrópolis, prioritariamente entre os domiciliados nas localidades onde são executados os empreendimentos.
                    § 2º 
                    Os empreendimentos beneficiados deverão, ainda, adquirir o material empregado nas construções abrangidas pelos incentivos concedidos pela presente Lei, junto ao comércio regularmente em atividade no Município de Petrópolis, preferencialmente na localidade onde é executado o empreendimento, ou em suas proximidades.
                      Art. 3º. 
                      O primeiro adquirente de cada um dos imóveis contemplados no PMCMV, a que faz menção a presente Lei, desde que financiados por instituições financeiras públicas, mediante requerimento na Secretaria Municipal de Fazenda, serão isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Urbana pelo período de 120 (cento e vinte) meses, a contar da data da expedição do "Habite-se", bem como, serão isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, necessário para averbação no Registro de Imóveis.
                        § 1º 
                        A alienação, cessão ou oneração, a qualquer título, do imóvel contemplado na hipótese deste artigo acarretará na revogação imediata de todos os benefícios concedidos, devendo o beneficiário ressarcir o Tesouro Municipal dos valores dos tributos e taxas, devidamente atualizados, inclusive com os acréscimos legais, a contar da data da concessão.
                          § 2º 
                          O adquirente do imóvel deverá, em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada exercício do ano calendário, entregar na Secretaria Municipal de Fazenda, cópias de todas as Notas Fiscais dos produtos, insumos, mercadorias e serviços adquiridos em Petrópolis, bem como, o comprovante de recolhimento do tributo IPVA, caso possua automóvel em seu nome, devendo emplacá-lo, obrigatoriamente, no município.
                            § 3º 
                            O não cumprimento das obrigações do parágrafo anterior implicará na redução do tempo do benefício, na ordem de um para um, por cada ano cuja exigência não seja cumprida.
                              Art. 4º. 
                              Os beneficiados com a aquisição dos imóveis no PMCMV, deverão comprovar a condição de domiciliados efetivos no município de Petrópolis há pelo menos 05 (cinco) anos.
                                Parágrafo único  
                                Terão preferência para a contemplação do Programa os domiciliados no Município, que foram atingidos por desastres naturais, mediante a apresentação de declaração da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania - SETRAC, e do competente laudo da Defesa Civil.
                                  Art. 5º. 
                                  A fiscalização dos empreendimentos enquadrados na presente Lei, além daqueles do PMCMV já existentes no território do município, ficará sob a responsabilidade técnica da Secretaria Municipal de Habitação.
                                    Art. 6º. 
                                    Os benefícios e isenções previstos nesta Lei às pessoas jurídicas, serão deferidos e fiscalizados pelo Grupo Executivo - GEx, na forma da Lei 6.018 de 09 de setembro de 2003.
                                      Art. 7º. 
                                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a baixar normas disciplinares, para o fiel cumprimento da presente Lei.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 20 de dezembro de 2013.

                                          Rubens Bomtempo
                                          Prefeito

                                          Projeto: GP 631/2013 - CMP 4538/2013
                                          Autor: Rubens Bomtempo - Prefeito