Lei Municipal nº 6.583, de 28 de agosto de 2008
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão de hora extra aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que ultrapassarem sua jornada de trabalho:
I –
A hora extra trabalhada de segunda-feira a sábado será paga com acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
II –
A hora extra trabalhada aos domingos e feriados será paga com acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 1º
Poderá ser dispensado o pagamento da hora extra e respectivo acréscimo se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outros dias.
§ 2º
A jornada trabalhada em dia decretado como de ponto facultativo não é considerada hora extra, não se aplicando o disposto no "caput".
Art. 2º.
Fica criado o adicional noturno com acréscimo de 20% (vinte por cento) na hora trabalhada, concedido aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que tiverem que exercer seus trabalhos ou atividades no horário de 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo único
Às horas extras prestadas no período noturno aplica-se o disposto no "caput".
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário