Lei Municipal nº 8.297, de 11 de março de 2022
Art. 1º.
Estabelece critérios para isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo para os imóveis residenciais alugados aos beneficiários do Programa Estadual Aluguel Social, no âmbito do Município de Petrópolis, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do Contrato, que comprovadamente, tenham sido atingidos pela calamidade pública ocasionada pelas chuvas de 15 de fevereiro de 2022,
conforme os termos do Decreto Municipal n.º 033/2022.
Art. 3º.
Esta isenção se aplica única e exclusivamente para imóvel residencial locado no âmbito do
município de Petrópolis, cujo pagamento de alugueres
provenha do Programa Estadual Aluguel Social, estabelecido no exercício de 2022.
Art. 4º.
A isenção incidirá sobre o imóvel ou
fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor
do locatário, obrigando-se o locatário e o locador a
comunicar ao Poder Público, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, quando da rescisão contratual, sob pena
de responder pelos débitos e obrigações eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.
Art. 5º.
A isenção será suspensa, imediatamente,
quando constatadas uma das seguintes ocorrências:
I –
Seja rescindido o contrato de locação;
II –
Caso o locatário perca o benefício de aluguel social;
III –
O beneficiário venha a sublocar o imóvel;
IV –
Seja dada outra finalidade de uso ao imóvel;
V –
Seja descumprida qualquer das obrigações acessórias prevista na legislação vigente;
VI –
Seja apurado que o pedido para reconhecimento
da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou
foram prestadas informações falsas ou incorretas.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.