Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 30, de 15 de janeiro de 2014
FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E NÓS, MEMBROS DA MESA DA CÂMARA, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGAMOS A SEGUINTE:
EMENDA Nº 030, DE 15 DE JANEIRO DE 2014.
- Referência Simples
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- 27 Dez 2021
Vide:IV - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 10 de dezembro de 2012 - INCISO IV DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1º.
A redação do parágrafo segundo do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa."
Art. 2º.
A redação do parágrafo primeiro do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"As votações da Câmara Municipal serão realizadas mediante voto aberto."
Art. 3º.
A redação do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83.
"Nas infrações político-administrativas, se admitido o recebimento da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o processo, até final decisão, obedecerá às normas próprias constantes da LOM e do Regimento Interno da Câmara Municipal e às demais normas processuais vigentes."
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.