Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 38, de 02 de junho de 2020
FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E NÓS, MEMBROS DA MESA DA CÂMARA, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGAMOS A SEGUINTE:
EMENDA Nº 38, DE 02 DE JUNHO DE 2020.
- Referência Simples
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- 28 Dez 2021
Vide:IV - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 10 de dezembro de 2012 - INCISO IV DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Art. 1º.
Fica alterado o inciso V do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, passando o texto legal a vigorar com a seguinte redação:
V
–
"nomear e exonerar qualquer cargo, função ou emprego público na Administração pública Direta e Indireta, sendo vedada a nomeação de cargo, função ou emprego público na Administração pública Direta e Indireta no Município de Petrópolis, de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da decisão condenatória, pelos crimes:"
a)
"contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;"
b)
"contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;"
c)
"contra o meio ambiente e a saúde pública;"
d)
"eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;"
e)
"de abuso de autoridade;"
f)
"de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;"
g)
"de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura terrorismo e hediondos;"
h)
"de redução á condição análoga á escravo;"
i)
"contra a vida e a dignidade sexual;"
j)
"praticados por organização criminosa, quadrilha e bando."
k)
"estelionato, receptação e outras fraudes;"
l)
"crimes contra a organização do trabalho;"
m)
"crimes dispostos na lei 11.340/06."
Art. 2º.
Essa Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.