Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 31, de 30 de janeiro de 2014
FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E NÓS, MEMBROS DA MESA DA CÂMARA, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGAMOS A SEGUINTE:
EMENDA Nº 031, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.
- Referência Simples
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- 28 Dez 2021
Vide:IV - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 10 de dezembro de 2012 - INCISO IV DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1º.
Fica acrescido ao art. 153 da Lei Orgânica Municipal, os artigos 153-A e 153-B, que incluem no Capítulo I - das Políticas Municipais, a Política da Pessoa com Deficiência, na forma abaixo, contendo as seguintes diretrizes:
Seção III-1
"Da Política Municipal da Pessoa com Deficiência"
"Da Política Municipal da Pessoa com Deficiência"
Art. 153-A.
"Fica instituída no Município de Petrópolis, a Política Municipal da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente, em consonância com a legislação em vigor."
Parágrafo único
"Para efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas."
Art. 153-B.
"São prioridades no município de Petrópolis:"
I
–
"Na educação:"
a)
"Incentivar a família, através de programas sociais a realizar a matrícula e se comprometer com a frequência regular do aluno com deficiência na escola;"
b)
"Promover a educação especial, nos níveis e modalidades de ensino no âmbito municipal, onde e quando se fizer necessária ao atendimento de necessidades educacionais especiais apresentadas por pessoas com deficiência;"
c)
"Criar e incentivar programas destinados à produção e divulgação de conhecimento, bem como ao desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas à pessoa com deficiência;"
d)
"Criar e incentivar programas de qualificação específica dos profissionais da educação para utilização de linguagens e códigos aplicáveis à comunicação das pessoas com deficiência, como o Sistema Braille e a Língua Brasileira de Sinais (Libras);"
e)
"Criar e incentivar programas e ações de apoio e orientação aos familiares das pessoas com deficiência para a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;"
f)
"Criar e incentivar programas de educação profissional, voltados à qualificação da pessoa com deficiência para sua inserção no mercado de trabalho e, sempre que possível, extensivos a seus pais ou responsáveis;"
g)
"Preparar a escola e aprimorar os sistemas educacionais a fim de incluir todos os alunos com deficiência, inclusive através da disponibilização de tecnologias assistivas e cuidadores;"
h)
"Adaptação de currículos, métodos, técnicas pedagógicas e de avaliação a fim de que se garanta a aprendizagem com qualidade;"
i)
"Participação de pais, comunidades, organizações e do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa com Deficiência nos processos de planejamento e tomada de decisão, concernentes à provisão de serviços para necessidades educacionais especiais;"
j)
"Adoção de estratégias de identificação e intervenção precoces, bem como no desenvolvimento dos aspectos vocacionais, levando em conta o talento, a criatividade e as habilidades dos educandos com deficiência;"
II
–
"Na saúde:"
a)
"Promover ações preventivas de deficiências;"
b)
"Garantir o acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos (inclusive sexual e reprodutivo), com o suprimento de todos os medicamentos, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência;"
c)
"Estabelecer programas de atendimento e de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com deficiência;"
d)
"Desenvolver programas de saúde, inclusive de vacinação domiciliar voltados para a pessoa com deficiência, com a participação da sociedade e em articulação com os setores de assistência social, e da educação;"
e)
"Garantir o atendimento domiciliar aos casos que dele necessitem;"
f)
"Desenvolver programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de tratamento adequado às suas vítimas;"
g)
"Disseminar práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;"
h)
"Fomentar a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências;"
i)
"Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das deficiências;"
j)
"Promover programas de capacitação contínua dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com deficiência;"
k)
"Capacitar e orientar os cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda de pessoas com deficiência;"
l)
"Garantir o direito à saúde da pessoa com deficiência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas assegurando a construção do seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da preservação ou recuperação de sua saúde."
III
–
"Na assistência social:"
a)
"Criar e fomentar os programas e ações de assistência social com vistas à habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, objetivando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade."
IV
–
"No sistema de transporte público:"
a)
"Assegurar à pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso;"
b)
"Dispor, na forma da lei, sobre a obrigatoriedade de cumprimento das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias dos serviços de transportes coletivos, das normas de acessibilidade;"
c)
"Dispor sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema sonoro e visual indicando o destino final e a próxima parada; de sistema acessível de comunicação indicativo de todos os pontos do itinerário, dispostos tanto nos veículos, como nas paradas, pontos, terminais e estações; garantia de embarque e desembarque em nível em, pelo menos um dos acessos do veículo."
V
–
"No Direito à Moradia:"
a)
"Garantir a pessoa com deficiência o direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada."
b)
"Garantir, na forma da lei que nos programas habitacionais públicos, subsidiados com recursos públicos, ou geridos pelo Poder Público, a pessoa com deficiência goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria;"
c)
"Garantir, na forma da lei, a reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais, construídas ou não, para atendimento das pessoas com deficiência, independentemente da forma de seleção dos beneficiários;"
d)
"Dispor sobre a implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis voltados à pessoa com deficiência;"
e)
"Garantir a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para assegurar a acessibilidade à pessoa com deficiência;"
VI
–
"No Direito ao Trabalho:"
a)
"Assegurar através de programas e ações o emprego a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de incentivos fiscais."
b)
"Garantir que os trabalhadores com deficiência sejam contemplados, obrigatoriamente, nos programas governamentais de geração de emprego e renda, neles incluídos o estímulo ao empreendedorismo, trabalho autônomo, bem como cooperativismo e associativismo."
VII
–
"No Direito à Cultura, ao Desporto, ao Turismo e ao Lazer:"
a)
"Garantir o acesso aos bens culturais;"
b)
"Incentivar, garantir e promover a participação das pessoas com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, em todos os níveis, por meio de ações específicas;"
c)
"Prover meios para instrução, treinamento e recursos adequados para a prática de atividades físicas, culturais e desportivas;"
d)
"Garantir o acesso aos locais de eventos e aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização das atividades físicas, culturas e desportivas;"
e)
"Incentivar a participação de crianças com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar;"
f)
"Estimular a participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;"
g)
"Promover concursos de prêmios específicos para pessoas com deficiência, no campo das artes e das letras;"
h)
"Criar e incentivar exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;"
i)
"Incentivar à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras manifestações culturais;"
j)
"Estimular através de programas e ações o estímulo ao turismo voltado à pessoa com deficiência;"
k)
"Incentivar e apoiar, através de programas e ações a formação de guias de turismo com treinamento adequado para atender à pessoa com deficiência;"
l)
"Adaptar as instalações culturais, desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o acesso, a circulação e a permanência da pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor;"
m)
"Criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência;"
n)
"Apoiar, através de incentivos fiscais a edição em Braille de registros de hospedagem e as normas internas dos hotéis, pousadas e similares; folders, volantes e impressos de atrativos turísticos de agências de viagens e similares, além de cardápios em restaurantes, bares e similares;"
o)
"Garantir que nas publicações das regras desportivas, seja obrigatória a inclusão das normas de desporto adaptado;"
p)
"Incluir no calendário desportivo do Município a categoria adaptada às pessoas com deficiência;"
q)
"Fornecer órteses, próteses e material desportivo adaptado e adequado à prática de desportos para a pessoa com deficiência;"
r)
"Garantir que os hotéis, pousadas e similares deverão ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, sendo que os já existentes deverão disponibilizar dormitórios acessíveis, adaptáveis e rotas acessíveis."
VIII
–
"No Acesso a Informação e a Comunicação:"
a)
"Assegurar a acessibilidade nos portais privados e sítios eletrônicos do Poder Público Municipal na rede mundial de computadores (internet) para o uso das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis;"
b)
"Garantir que os telecentros comunitários instalados pelo Poder Público ou apoiados com recursos públicos possuam máquinas e instalações acessíveis."
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.