Lei Municipal nº 8.319, de 03 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8319

2022

3 de Maio de 2022

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA LIMPA NOME, VOLTADO AOS EMPREENDEDORES INSCRITOS NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

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AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA LIMPA NOME, VOLTADO AOS EMPREENDEDORES INSCRITOS NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.319 DE 03 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica autorizada no âmbito do Município de Petrópolis a criação de programa de enfrentamento e combate à crise econômica causada pelas tragédias que atingiram o Município no ano de 2022, voltada aos empreendedores cujo nome consta dos cadastros de restrição ao crédito.
        Parágrafo único  
        Poderá ser concedido prazo de carência a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          O Programa de que trata a presente Lei terá o objetivo de auxiliar àqueles cujo nome consta do cadastro de restrição ao crédito.
            Art. 3º. 
            Poderá ser concedida linha de crédito, com o limite máximo a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal:
              I – 
              as micro e pequenas empresas, conforme definição da legislação federal em vigor;
                II – 
                as cooperativas e associações de pequenos produtores;
                  III – 
                  ao microempreendedor individual, conforme definição da legislação federal em vigor;
                    IV – 
                    aos profissionais autônomos, inclusive os agentes e produtores culturais;
                      V – 
                      aos empreendimentos da economia popular solidária, a negócios de impacto social e a micro e pequenos empreendedores que atuam em áreas populares;
                        VI – 
                        aos agricultores familiares;
                          VII – 
                          às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais, empreendedores que atuam em comunidades e os negócios de impacto social de que trata a Lei nº 8.571, de 16 de outubro de 2019.
                            § 1º 
                            A linha de crédito de que trata o caput deste artigo será concedida em condições a serem estipuladas pelo Poder Executivo Municipal, àqueles cujo nome consta dos cadastros de restrição ao crédito.
                              § 2º 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios a fim de garantir celeridade e a desburocratização.
                                Art. 4º. 
                                O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 3º desta Lei para indicar o órgão competente para a gestão e celebração dos contratos, bem como fixar os limites e as condições de crédito às categorias beneficiadas.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    RUBENS BOMTEMPO
                                    Prefeito

                                    CMP: 1647/2022
                                    Autores: Fred Procópio e Hingo Hammes