Lei Municipal nº 8.320, de 04 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8320

2022

4 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE TRANSPONDER (MICROCHIP) EM CÃES,GATOS E EQUINOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE TRANSPONDER (MICROCHIP) EM CÃES,GATOS E EQUINOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.320 DE 04 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      O controle da natalidade de cães, gatos e equinos no território municipal será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei mediante a aplicação de transponder (microchip) para uso animal, inserido de forma subcutânea na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas.
        Parágrafo único  
        A microchipagem dos animais somente poderá ser realizada por médico veterinário legalmente inscrito em seu conselho profissional competente.
          Art. 2º. 
          Deverão contratar a inserção da identificação eletrônica individual e definitiva dos cães, gatos e equinos:
            I – 
            as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a vender os animais;
              II – 
              o adotante do animal;
                III – 
                o tutor do animal, se a compra ou a adoção tiver ocorrido antes da vigência desta Lei.
                  Parágrafo único  
                  O Poder Executivo fica autorizado a realizar gratuitamente a identificação prevista no caput deste artigo se o adotante ou tutor do animal estiver em situação de pobreza devidamente comprovada.
                    Art. 3º. 
                    O protetor de animais devidamente cadastrado junto à Coordenadoria de Bem-Estar Animal ou órgão que vier a sucedê-la, fica desobrigado de cumprir o disposto no artigo 2º, no caso do animal ser destinado à doação.
                      § 1º 
                      Concretizada a doação, o adotante firmará termo se comprometendo a realizar a identificação eletrônica individual e definitiva dos cães, gatos e equinos, através de transponder (microchip) para uso animal, devendo o protetor de animais prestar as devidas informações ao adotante de como proceder.
                        § 2º 
                        Se dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da guarda temporária, o animal não for adotado, caberá ao protetor de animais proceder à identificação eletrônica do animal na forma do caput do artigo 2º.
                          Art. 4º. 
                          O microchip deverá obedecer às seguintes especificações:
                            I – 
                            codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
                              II – 
                              ausência de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
                                III – 
                                encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade e a não migração;
                                  IV – 
                                  decodificação por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos do artefato.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a criar banco de dados para armazenar os dados dos cães, gatos e equinos identificados na forma prevista nesta Lei.
                                      Art. 6º. 
                                      O banco de dados mencionado no artigo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
                                        I – 
                                        do tutor, responsável pela guarda:
                                          a) 
                                          nome;
                                            b) 
                                            endereço;
                                              c) 
                                              número do telefone;
                                                d) 
                                                documento de identificação civil e CPF.
                                                  II – 
                                                  do animal:
                                                    a) 
                                                    origem do animal;
                                                      b) 
                                                      raça;
                                                        c) 
                                                        data de nascimento, exata ou presumida;
                                                          d) 
                                                          sexo;
                                                            e) 
                                                            características físicas;
                                                              f) 
                                                              registros de vacinação;
                                                                g) 
                                                                se é castrado;
                                                                  h) 
                                                                  número do microchip aplicado no animal.
                                                                    Parágrafo único 
                                                                    As informações mencionadas neste artigo são consideradas essenciais e deverão acessíveis através da leitura do microchip.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      VETADO.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        VETADO.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          VETADO.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            VETADO.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Esta Lei entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

                                                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 04 de maio de 2022.

                                                                                RUBENS BOMTEMPO
                                                                                Prefeito

                                                                                CMP: 7168/2021
                                                                                Autor: Domingos Protetor e Gilda Beatriz