Lei Municipal nº 5.484, de 30 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

5484

1999

30 de Março de 1999

REGULAMENTA O ARTIGO 61, DA LEI 3.970/78, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 4.680/89 E 5.477/99.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Municipal nº 5.819, de 01 de novembro de 2001
Vigência entre 30 de Março de 1999 e 31 de Outubro de 2001.
Dada por Lei Municipal nº 5.484, de 30 de março de 1999
REGULAMENTA O ARTIGO 61, DA LEI 3.970/78, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 4.680/89 E 5.477/99.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 5.484 DE 29 DE MARÇO DE 1999


      Art. 1º. 
      Todos os valores passíveis de inscrição na dívida ativa sofrerão atualização monetária, incidência de juros, multa, honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito, na forma do art. 51, § 2º, da Lei 3.970/78, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 5.477/99, quando efetuados fora dos prazos estipulados.
        Parágrafo único  
        Os honorários advocatícios serão recolhidos na forma do art. 5º, § 3º, da Lei 5.475/99.
          Art. 2º. 
          Os valores passíveis de inscrição na dívida ativa, de natureza tributária ou não, poderão ser efetuados de forma parcelada, mensal e consecutivamente, com cotas de igual valor, sofrendo as parcelas, indexação em UFIR, sob as seguintes condições:
            § 1º 
            O parcelamento de débitos tributários, relativos ao exercício corrente ou quando ainda não tenham sido encaminhados na forma do art. 53, da Lei 3.970/78, serão requeridos ao Secretário de Fazenda que os autorizará na forma legal.
              § 2º 
              Os parcelamentos de exercícios passados, cujos débitos já tenham sido encaminhados na forma do art. 53, da Lei 3.970/78, inscrito ou não na dívida ativa serão requeridos ao Procurador Geral do Município, que os deferirá se presentes os requisitos da Lei.
                Art. 3º. 
                O pagamento de quantias e a concessão de parcelamento dos débitos, obedecerá as seguintes condições:
                  I – 
                  Se de natureza tributária poderão ser parceladas em até 24 meses, sofrendo todos os acréscimos legais, ou em única parcela, sendo descontados 50% da multa e 50% dos honorários advocatícios devidos, se já enviados à cobrança na Procuradoria Geral;
                    II – 
                    Se de natureza não tributária poderão ser parceladas em até 12 meses, sofrendo todos os acréscimos legais, ou em uma única parcela, sendo descontados 50% da multa moratória e 50% dos honorários advocatícios devidos, se já enviados à cobrança na Procuradoria Geral;
                      III – 
                      Os débitos de clubes sociais e esportivos poderão ser parcelados em até 100 meses sofrendo todos os acréscimos legais, ou em uma única parcela, sendo isentados do pagamento de multa e de honorários advocatícios mesmo se já enviados à cobrança na Procuradoria Geral;
                        IV – 
                        Os débitos referentes ao IPTU de imóveis residenciais de até 60m² (sessenta metros quadrados), cujo proprietário não possuir outra inscrição municipal de imóvel poderão ser parcelados em até 36 meses, sofrendo todos os acréscimos legais, ou em uma única parcela, sendo descontados 100% da multa e a totalidade dos honorários advocatícios devidos, se já enviados à cobrança na Procuradoria Geral;
                          V – 
                          Os débitos de entidades de ensino de qualquer grau ou natureza poderão ser parcelados em até 36 meses sofrendo todos os acréscimos legais, ou em uma única parcela, sendo isentados do pagamento de multa moratória e dos honorários devidos.
                            VI – 
                            Os débitos de hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, maternidades, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, policlínicas, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso se sob orientação médica, poderão ser parcelados em até 60 meses sofrendo todos os acréscimos legais, ou em uma única parcela, sendo isentados do pagamento de multa moratória e dos honorários devido;
                              VII – 
                              Os débitos de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos assim reconhecidas por Lei poderão ser parceladas em até 60 meses sofrendo os acréscimos legais, descontados 100% do devido a título de multa moratória e da totalidade dos honorários, ou em uma única parcela, sendo isentados do pagamento de metade dos juros devidos, da multa moratória e dos honorários devido;
                                VIII – 
                                Os débitos de entidades religiosas poderão ser parcelados em até 60 meses sofrendo os acréscimos legais, descontados 100% do devido a título de multa moratória e da totalidade dos honorários, ou em uma única parcela, sendo isentados dos pagamentos de metade dos juros devidos, da multa moratória e dos honorários devido.
                                  Art. 4º. 
                                  Não poderão ser parcelados ou sofrer desconto no pagamento:
                                    I – 
                                    Os débitos enviados à inscrição pelos Tribunais de Contas;
                                      II – 
                                      Os débitos tributários referentes ao exercício não findo, quando oriundos de IPTU e ISS lançado.
                                        Art. 5º. 
                                        O requerimento de parcelamento ou de pagamento com benefício importa em confissão extrajudicial irretratável.
                                          Art. 6º. 
                                          A concessão de qualquer parcelamento não importará em novação de dívida e somente se formalizará quando do efetivo pagamento da primeira cota.
                                            Parágrafo único  
                                            O atraso de três parcelas importará no cancelamento automático do benefício, tornando vencido e exigido o saldo do débito, continuando o trâmite de sua cobrança.
                                              Art. 7º. 
                                              O contribuinte somente poderá se valer do benefício contido nesta Lei se o parcelamento requerido recair sobre a totalidade dos débitos apurados, por inscrição do imóvel em se tratando de IPTU ou sobre inscrição pessoal nos demais casos.
                                                Parágrafo único  
                                                Quando requerido o parcelamento cada cota terá o valor mínimo de:
                                                  I – 
                                                  Para IPTU valor mínimo de - 20 UFIR;
                                                    II – 
                                                    Para ISS lançado valor mínimo de - 30 UFIR;
                                                      III – 
                                                      Para ISS auto lançado, valor mínimo de - 100 UFIR;
                                                        IV – 
                                                        Para os demais casos, valor mínimo de - 50 UFIR.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os débitos referentes aos exercícios de 2001 em diante somente poderão ser parcelados em até 12 (doze) meses, com todos os acréscimos legais, e apenas quando tiverem natureza tributária.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O Secretário de Fazenda ou o Procurador Geral, emitirão, quando necessário, instruções na forma do art. 92, I, da Lei Orgânica Municipal, para a boa execução da presente Lei.
                                                              Art. 10. 
                                                              A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 29 de março de 1999.

                                                                Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
                                                                Prefeito
                                                                 
                                                                Projeto: GP-148/CMP-452/99
                                                                Autor: Prefeito Municipal