Lei Municipal nº 8.337, de 17 de maio de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.337 DE 17 DE MAIO DE 2022
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Petrópolis, a Política Municipal
de Fomento ao Turismo Rural, nos termos
desta Lei.
Art. 2º.
O Turismo Rural de que trata a
presente Lei é definido como o conjunto
de atividades turísticas desenvolvidas no
meio rural, comprometido com a produção
agropecuária, agregando valor a produtos
e serviços, resgatando e promovendo o
patrimônio cultural e natural da comunidade campesina.
Art. 3º.
A Política Municipal de Fomento
ao Turismo Rural tem como finalidade a
promoção de ações que visem ao planejamento e ao fomento do turismo rural, além
de desenvolver, impulsionar e difundir os
produtos e as potencialidades do setor
rural do Município, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do
segmento rural.
Art. 4º.
A Política de que trata esta Lei está
alicerçada e comprometida com os seguintes princípios:
I –
ser um turismo ambientalmente sustentável;
II –
valorização da atividade rural, diversificando os negócios da propriedade rural;
III –
preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local;
IV –
atendimento familiar;
V –
estímulo às atividades produtivas com
enfoque no sistema agroecológico;
VI –
desenvolver-se preferencialmente de
forma associativa;
VII –
caráter de complementariedade dos
produtos e serviços do turismo rural em relação às demais atividades das Unidades
de Produção dos Agricultores Familiares.
Art. 5º.
A Política Municipal de Fomento ao
Turismo Rural tem por objetivos:
I –
viabilizar instrumento de agregação de
renda para garantir a permanência da população no meio rural;
II –
agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e
o consumidor final;
III –
promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em
sua conservação e no seu uso racional,
valorizando as belezas naturais do Município;
IV –
valorizar e resgatar o artesanato, a
cultura da família do campo e os eventos
típicos do meio rural, contribuindo para
a revitalização do território rural e para o
resgate da autoestima dos agricultores
familiares;
V –
possibilitar a troca de valores culturais
entre o campo e a cidade, proporcionando
a interação entre os visitantes e a família
rural.
Art. 6º.
As ações decorrentes da Política
Municipal instituída por esta Lei serão
executadas por meio dos seguintes instrumentos:
I –
Plano Municipal: conjunto de elementos
de informação, diagnóstico, definição de
objetivos, metas e instrumentos que visem
a estimular o turismo rural;
II –
Sistema Municipal: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram de modo
articulado e cooperativo a formulação, a
execução e a atualização da Política Municipal;
III –
Fundo Municipal de Turismo: instrumento institucional de caráter financeiro
criado por Lei destinado a reunir e a canalizar recursos para a execução dos pro- gramas da Política Municipal de Turismo.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.