Lei Municipal nº 8.344, de 17 de maio de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.344 DE 17 DE MAIO DE 2022
Art. 1º.
Os hospitais, prontos-socorros,
unidades básicas de saúde e as unidades de pronto atendimento da Rede Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Petrópolis-RJ, ficam obrigados a
afixar quadro informativo com a escala
mensal de trabalho de todos os médicos
e profissionais de saúde que laborem naquelas unidades.
§ 1º
Na escala, que também deverá ser
publicada no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde, constarão o
nome e número de registro profissional
dos médicos e profissionais de saúde,
bem como as especialidades e horários
de prestação dos serviços.
§ 2º
Todas as informações previstas
neste artigo deverão, obrigatoriamente,
estar disponíveis na internet com, pelo
menos, 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência à escala dos profissionais
da saúde.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.