Lei Municipal nº 8.344, de 17 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8344

2022

17 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICIDADE DO NOME DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PLANTONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICIDADE DO NOME DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PLANTONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI N° 8.344 DE 17 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Os hospitais, prontos-socorros, unidades básicas de saúde e as unidades de pronto atendimento da Rede Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Petrópolis-RJ, ficam obrigados a afixar quadro informativo com a escala mensal de trabalho de todos os médicos e profissionais de saúde que laborem naquelas unidades.
        § 1º 
        Na escala, que também deverá ser publicada no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde, constarão o nome e número de registro profissional dos médicos e profissionais de saúde, bem como as especialidades e horários de prestação dos serviços.
          § 2º 
          Todas as informações previstas neste artigo deverão, obrigatoriamente, estar disponíveis na internet com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à escala dos profissionais da saúde.
            Art. 2º. 
            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 17 de maio de 2022

                Hingo Hammes
                Presidente

                Autor: Marcelo Lessa
                CMP: 2008/2021