Lei Municipal nº 7.529, de 01 de agosto de 2017
Art. 1º.
São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Petrópolis, para o exercício de 2018, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da CFRB/88, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto no Estatuto das Cidades e na Lei Orgânica do Município de Petrópolis, promulgada em 10 de outubro de 2012, compreendendo:
- Referência Simples
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- 04 Jan 2022
Vide:- •
- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
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- 04 Mai 2000
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- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
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- 05 Out 1988
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- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
- •
- 17 Mar 1964
I –
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
as metas e riscos fiscais;
III –
as diretrizes gerais para o orçamento anual;
IV –
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI –
as disposições finais.
Art. 2º.
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estarão especificadas em Anexo a Lei do Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2018 a 2021, na oportunidade de sua aprovação, destinado a mensurar as diretrizes definidas em ações, programas e projetos, em conformidade com as diretrizes gerais, metas físicas e planos de investimentos para o exercício.
- Referência Simples
- •
- 04 Jan 2022
Vide:
§ 1º
A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I –
provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II –
compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
III –
despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública municipal;
IV –
valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de assistência social;
V –
conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º
As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2018, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2º do art. 167 da CFRB/88.
§ 3º
O Município aplicará, no mínimo, 25,0% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
§ 4º
O Município aplicará, no mínimo, 15,0% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinados pela CFRB/88.
Art. 3º.
A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, bem como e execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 8.278.726,26 (oito milhões, duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 4º.
Integra esta Lei os Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e aos dois seguintes; e os Anexos de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018, que compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será elaborado e aprovado obedecendo ao princípio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
§ 1º
Será divulgado pelo Diário Oficial do Município e/ou pela internet, em atenção ao disposto nos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000:
I –
Pelo Poder Executivo:
a)
A estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
b)
A Lei Orçamentária de 2018 e seus anexos;
c)
Os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos;
d)
A execução orçamentária e financeira;
e)
O montante de restos a pagar inscritos;
f)
O montante de precatórios.
§ 2º
O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão realizar audiência pública para tratar do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, que contará com a participação de entidades de controle social, conforme divulgação prevista em norma, o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e com o disposto no art. 44 do Estatuto das Cidades.
Art. 6º.
Os dados compilados das propostas relativas as despesas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam o Projeto de Lei, deverão ser encaminhadas ao órgão central responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 30 de junho de 2017.
Art. 7º.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia 30 de junho de 2017.
Art. 8º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei.
Art. 9º.
A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de um por cento da receita corrente líquida - RCL, estipulada para a Lei Orçamentária Anual, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme inciso III, do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 10.
A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I –
realização de receitas não previstas;
II –
disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
III –
adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Parágrafo único
A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2018.
Art. 11.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;
III –
anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV –
a receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
V –
a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos.
Art. 12.
A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação e fonte de recursos.
§ 1º
Os programas, para atingir seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º
As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais e serão classificadas como:
I –
atividades de pessoal e encargos sociais;
II –
atividades de manutenção administrativa;
III –
outras atividades de caráter obrigatório;
IV –
atividades finalísticas;
V –
projetos;
VI –
operações especiais.
Art. 13.
As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.
Art. 14.
A Lei do Orçamento Anual incluirá, ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I –
Dívida Fundada;
II –
Das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerão ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 1964;
III –
Da despesa por funções;
IV –
Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V –
Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI –
Da despesa, por fonte de recursos e por categoria econômica, para cada órgão, entidade e fundo;
VII –
Da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
VIII –
Da evolução da despesa por fonte de recursos e por categoria econômica;
IX –
Da síntese da despesa por fonte de recursos;
X –
Da despesa por programa;
XI –
Dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
XII –
Da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos contendo os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15.
A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício 2018, os índices do IPCA/IBGE, apurado no exercício anterior a referência da LDO.
Art. 16.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da CFRB/88, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I –
das contribuições sociais previstas na CFRB/88;
II –
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III –
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Petrópolis;
IV –
do orçamento fiscal.
Parágrafo único
A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 17.
O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I –
as receitas da Seguridade Social por natureza identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte, a natureza de receita, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964;
II –
a despesa da Seguridade Social por unidade orçamentária e a fonte de recurso correspondente.
Art. 18.
A proposta Orçamentária para 2018 consignará recursos para o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - FUNCRIA, em atendimento ao disposto no art. 203 da CFRB/88.
Art. 19.
A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, deverá visar o alcance dos objetivos das atividades ou a viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 20.
A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação vigente, além de autorização para abertura de crédito suplementar, nos termos do inciso I, do art. 7º da Lei Federal 4.320/1964.
§ 1º
A autorização para abertura de créditos suplementares, contida na Lei Orçamentária Anual, terá como limite o percentual de 30% do total do orçamento.
§ 2º
O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas físicas e limites estabelecidos constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando a metodologia de cálculo baseado na tendência de arrecadação do exercício, conforme estabelecido no § 3º, do art. 43 da Lei 4.320/1964, com o respectivo demonstrativo de cálculo.
Art. 21.
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 6º desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos pelas respectivas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, a creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso e ao portador de deficiência.
Art. 22.
É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ações de interesse público, observado o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei Federal 13.019/2014 e legislação municipal vigente.
Parágrafo único
Entendem-se como ações de interesse público, as atividades voltadas para promoção e defesa de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras, conforme disposto no caput.
Art. 23.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias, para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 31 de maio de 2017, projetada para o exercício de 2018, considerando os acréscimos legais, e suas admissões e eventuais reajustes públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na legislação vigente.
§ 1º
O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante autorização legal, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens diretamente ou por meio de convênios e, por ato administrativo admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras contidas na Lei Federal Complementar nº 101, de 2000 – inciso I, art. 16, e artigo 169, § 1º, inciso II da CFRB/88;
§ 2º
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 24.
O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da CFRB/88 conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 25.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal;
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III –
não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente.
Art. 26.
O Poder Executivo e o Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucional e o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000.
Art. 27.
O Poder Executivo adotará medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no artigo 22 da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000, regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 28.
O Poder Executivo deverá publicar, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, decreto de execução orçamentária contendo metas de arrecadação e cronograma de desembolso, em conformidade com o art. 8º da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único
A liberação dos orçamentos das unidades da administração indireta e fundos especiais será efetuada conforme previsto na lei orçamentária e suas alterações, consonante ao disposto na regulamentação do decreto a que se refere o caput deste artigo.
Art. 29.
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da CFRB/88, na forma de duodécimos, c/c o art. 29-A da CFRB/88.
Art. 30.
A Secretaria de Fazenda deverá avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000.
Art. 31.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal, será fixado percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" proporcional à participação do Poder, excluídas as relativas às:
I –
despesas que constituem obrigação Constitucional ou legal do Município integrantes desta Lei;
II –
despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrantes desta Lei;
III –
dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 referentes a doações e convênios.
Art. 32.
Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 33.
Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, autorizados a efetivar contratos, convênios e compromissos, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo único
A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das suas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.
Art. 34.
A celebração de contratos, convênios e termos de compromissos devem previamente observar a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira para atender seu impacto, e não comprometendo outras metas estabelecidas no Plano Plurianual do Município.
Art. 35.
As receitas para o orçamento de 2018 serão estimadas e discriminadas da seguinte forma:
I –
considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e
II –
considerando os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
Art. 36.
O Projeto de Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitado as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 37.
O Orçamento deverá contemplar programas destinados à modernização da gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, de modo a proporcionar maior qualidade e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo município, proporcionando a obtenção de recursos para financiamento de projetos, conforme autorização prevista em Lei.
Parágrafo único
Lei própria especificará os casos e as condições em que empresas que apoiem ou desenvolvam projetos sociais, sejam contempladas com a dedução de tributos para efeito de incentivos fiscais.
Art. 38.
Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 39.
As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 40.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria de Fazenda, conforme plano financeiro nos termos do artigo 100 da CFRB/88.
Art. 41.
A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria de Fazenda, até 01 de julho de 2017, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, conforme determina o artigo 100, § 1º, da CFRB/88, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:
a)
número do processo;
b)
número do precatório;
c)
data da expedição do precatório;
d)
nome do beneficiário;
e)
valor do precatório a ser pago.
Art. 42.
A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 74 da CFRB/88.
Art. 43.
O detalhamento da despesa, bem como a abertura de créditos adicionais relativo ao Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e dos respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária Anual, será autorizado, no seu âmbito, mediante ato do Presidente da Mesa.
Art. 44.
Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
Parágrafo único
A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da CFRB/88, poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência mencionada no caput deste artigo.
Art. 45.
O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018 será encaminhado à Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2017, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
§ 2º
Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2017, a programação da Lei orçamentária anual proposta poderá ser executada a partir de 02 de janeiro de 2018, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara, exceto despesas decorrentes de:
I –
Pessoal e encargos sociais;
II –
Compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
III –
Manutenção da educação básica, ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de assistência social;
IV –
Precatórios Judiciais;
V –
Sentenças e custas judiciais;
VI –
Concessionárias de Serviços Públicos;
VII –
Operações de Crédito, até o limite da efetiva arrecadação.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.