Lei Municipal nº 7.925, de 14 de janeiro de 2020
- Referência Simples
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- 03 Jan 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 03 Jan 2022
Citado em:
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Petrópolis para o Exercício Financeiro de 2020, na forma do art. 109, § 3º da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
- Referência Simples
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- 03 Jan 2022
Vide:
I –
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive Autarquia instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente está estimada em R$ 1.125.171.125,00 (Um bilhão, cento e vinte e cinco milhões, cento setenta e um mil e cento e vinte e cinco reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 829.217.160,00 (oitocentos e vinte e nove milhões e duzentos e dezessete mil e cento e sessenta reais);
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 295.953.965,00 (duzentos e noventa e cinco milhões e novecentos e cinquenta e três mil e novecentos e sessenta e cinco).
Art. 3º.
A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, está disposta conforme Anexo I.
Art. 4º.
A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.125.171.125,00 (Um bilhão, cento e vinte e cinco milhões, cento setenta e um mil e cento e vinte e cinco reais), nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 629.295.000,00 (seiscentos e vinte e nove milhões e duzentos e noventa e cinco mil reais);
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 495.876.125,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões e oitocentos e setenta e seis milhões e cento e vinte e cinco mil reais).
Art. 6º.
O Orçamento do Poder Legislativo fixa o valor da Despesa em R$ 32.479.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos e setenta e nove mil reais), cumprindo os limites fixados no artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 25, de 2000, modificada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 24 Set 2009
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 15 Fev 2000
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Art. 7º.
A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos II, VI, VII, VIII e IX desta Lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para compatibilizar a Despesa à efetiva realização da Receita, a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário.
Art. 8º.
Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta ou Indireta, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessária à adequação, obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, por meio de Crédito Adicional, indicando os recursos necessários às despesas.
Parágrafo único
O Crédito Adicional de que trata o caput deverá observar os limites e disponibilidades estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º.
Os orçamentos dos fundos especiais, nos termos do art. 104, § 3º, I da Lei Orgânica do Município, constam como Unidades Orçamentárias dos Órgãos aos quais estão vinculados, e integram o Anexo IX, Demonstrativo VI nesta Lei.
- Referência Simples
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- 03 Jan 2022
Vide:
Art. 10.
O Orçamento da Seguridade Social é o que consta no Anexo V, na forma da Lei Municipal nº 7.819 de 18 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2020.
- Referência Simples
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- 03 Jan 2022
Vide:
Art. 11.
O Orçamento das Sociedades de Economia Mista: COMDEP - Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis e CPTRANS - Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes, encontram-se no anexo VI - Demonstrativo I.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do presente Exercício até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa fixada para proceder ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de incorporar valores que excedam às previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de:
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 23 Mar 1964
I –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
II –
excesso de arrecadação em bases constantes;
III –
anulação parcial ou total de dotações;
IV –
produto de operações de crédito autorizadas.
Parágrafo único
Os créditos adicionais previstos neste artigo seguirão o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e observarão as diretrizes especificadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como as orientações deliberadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 23 Mar 1964
Art. 13.
O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I –
Incorporar recursos provenientes de superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de 2019, de fontes de recursos vinculados com destinação específica, bem como as originadas em termo de convênio firmado com entes da federação - União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades formuladas em programa de trabalho;
II –
Excesso de arrecadação das fontes de recursos vinculados com destinação específica e originadas em termo de convênio firmado com entes da federação - União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades formuladas em programa de trabalho;
III –
suprir insuficiência das dotações destinadas a despesas à conta de receitas vinculadas, ficando aquelas limitadas aos valores destas;
IV –
Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
V –
Insuficiências de dotações para amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar;
VI –
Remanejamentos entre dotações alocadas em projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem o saldo dos mesmos, dispostas como limitações desta Lei.
Art. 14.
O Orçamento do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, com Receita e Despesa no valor de R$ 135.632.000,00 (cento e trinta e cinco milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais) encontra-se no Anexo VI - Demonstrativo II.
Art. 15.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as dotações referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas pela da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos, na forma do art. 66 da Lei nº 4.320/1964.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 23 Mar 1964
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir as parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária, em decorrência da movimentação de servidores entre elas.
Art. 16.
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências oficiais de crédito, nacionais e internacionais, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias e contratar operações de créditos com o objetivo de promover a implementação de programas destinados a:
I –
produção habitacional, até o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
II –
financiamento de infraestrutura urbana e saneamento no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
III –
projetos e investimentos em mobilidade urbana, até o limite de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
IV –
ações e projetos concebidos ao Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, até o limite de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Parágrafo único
As autorizações seguirão o disposto no art. 165, §8º da Constituição Federal, e os limites regulamentados a cada programa governamental.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
Art. 19.
São partes integrantes desta Lei os demonstrativos constantes do anexo, a saber:
I –
Anexo VI - Demonstrativo I - Orçamento das Empresas de Economia Mista;
II –
Anexo VI - Demonstrativo II - Receita e Despesa da Previdência Social;
III –
Anexo IX - Demonstrativo Ia - Relação de Programas Orçamentários;
IV –
Anexo IX - Demonstrativo Ib - Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais - PAO;
V –
Anexo IX - Demonstrativo II - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
VI –
Anexo IX - Demonstrativo III - Demonstrativo da Despesa de Pessoal e Receita Corrente Líquida;
VII –
Anexo IX - Demonstrativo IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
VIII –
Anexo IX - Demonstrativo V - Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
IX –
Anexo IX - Demonstrativo VI - Receitas e Despesas de Fundos e Fundações;
X –
Anexo IX - Demonstrativo VII - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
XI –
Anexo IX - Demonstrativo VIII - Demonstrativo das Despesas Relativas à Dívida Pública, Mobiliária, Contratual e às Receitas que as Atenderão;
XII –
Anexo IX - Demonstrativo IX - Demonstrativo dos Recursos para Utilização no Orçamento Participativo;
XIII –
Anexo X - Demonstrativo I - Demonstrativo do Limite da Despesa Legislativa;
XIV –
Anexo X - Demonstrativo II - Receitas e Despesas do Poder Legislativo;
XV –
Anexo XI - Demonstrativo das Fontes de Aplicação de Recursos.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.