Lei Municipal nº 8.379, de 12 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Permanente
de Orientação, Informação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e
Síndrome do Pânico no Município de Petrópolis.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
§ 1º
Entende-se por depressão os diferentes distúrbios afetivos que geram uma tristeza profunda, perda
de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite,
ausência de prazer e oscilações de humor que levam
para um vazio existencial e em pensamentos suicidas.
§ 2º
Considera-se transtorno de ansiedade generalizada o distúrbio caracterizado pela preocupação
excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de
difícil controle, com duração mínima de seis meses.
§ 3º
Síndrome ou transtorno do pânico é uma
doença caracterizada pelo distúrbio dos neurotransmissores serotonina e noradrenalina dos seres humanos, que se manifesta através de períodos discretos
à ataques repentinos de intensa apreensão e medo,
frequentemente associados com sentimentos de
perigo de destruição iminente.
Art. 3º.
São objetivos da Campanha Permanente
de Orientação, Informação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e
Síndrome do Pânico:
I –
oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico,
suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II –
incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento
dos pacientes;
III –
combater o preconceito;
IV –
informar os meios de tratamento disponíveis na
rede municipal de saúde de Petrópolis;
V –
elaboração e ampla divulgação de material
didático impresso e mídias digitais sobre os transtornos,
diagnóstico e o tratamento adequado;
VI –
realização de ações educativas e eventos públicos
de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre o transtorno de
ansiedade generalizada, depressão e síndrome do pânico;
VII –
realização periódica de fóruns de debates científicos, palestras, seminários e conferências com o objetivo
de aperfeiçoar as técnicas de diagnóstico e tratamento
dos transtornos;
VIII –
coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil.
Art. 4º.
O estabelecimento da forma e do
conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos
municipais competentes e será regulamentado pelo
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal
poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para
desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação,
Informação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará essa
Lei no que for necessário para sua aplicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.