Deliberações nº 2.912, de 24 de setembro de 1970

Identificação Básica

Norma Jurídica

Deliberações

2912

1970

24 de Setembro de 1970

ESTABELECE NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 24 de Setembro de 1970 e 21 de Março de 1976.
Dada por Deliberações nº 2.912, de 24 de setembro de 1970
ESTABELECE NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
     
    DELIBERAÇÃO Nº 2.912 DE 24 DE SETEMBRO DE 1970


      TÍTULO ÚNICO
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A presente Lei aplica-se a todo o Município de Petrópolis, disciplinando o uso da terra e estabelecendo regras normativas para todas as construções e edificações, visando assegurar condições adequadas de habitação, circulação, trabalho e recreação, bem como preservar monumentos e sítios notáveis pelos seus aspectos culturais, históricos e paisagísticos.
          Parágrafo único  
          Para possibilitar a aplicação do disposto neste artigo, serão instituídas, na regulamentação desta Lei, normas genéricas sobre licenciamento, execução e fiscalização de obras e zoneamento, o parcelamento da terra, o assentamento de máquinas motores e equipamentos diversos, a exploração de qualquer natureza do território municipal, bem como fixar as características dos materiais a serem empregados.
            Art. 2º. 
            No sentido de preservar as condições do meio físico do Município, notadamente as suas bacias fluviais e flora, a ninguém será lícito praticar atos, ou executar obras:
              I – 
              Que concorram, de qualquer modo, para alterar o clima ou microclimas da região, ou para desfigurar a beleza e o pitoresco da paisagem local;
                II – 
                Que acelerem o processo de erosão das terras, comprometendo-lhes estrutura e a estabilidade, ou modifiquem a composição e disposição das camadas do solo, prejudicando-lhes a porosidade, permeabilidade e inclinação dos planos de clivagem;
                  III – 
                  Que, produzindo umidades ou ressecando o solo, possam alterar desfavoravelmente as condições hidroscópicas dos terrenos vizinhos ou comprometer, de alguma forma, o desenvolvimento normal das espécies vegetais componentes da paisagem;
                    IV – 
                    Que modifiquem, de modo prejudicial para os vizinhos e para a coletividade em geral:
                      a) 
                      o escoamento das águas de superfície e, especialmente, a velocidade dos cursos d’água;
                        b) 
                        o armazenamento, a pressão e o escoamento das águas do subsolo, com alteração do perfil dos lençóis freáticos e profundos;
                          c) 
                          As qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de superfície e do subsolo.
                            Art. 3º. 
                            A fim de estimular o necessário e permanente zelo para com a flora local e, em especial, o seu revestimento florístico, incumbirá à Administração Municipal:
                              I – 
                              Incentivar o estudo da flora e da fauna, nativas ou de fácil radicação à região;
                                II – 
                                Contribuir para o reflorestamento local, fazendo cumprir com rigor os dispositivos que a legislação específica federal, estadual ou municipal determinarem.
                                  Art. 4º. 
                                  As construções, as edificações isoladas ou em conjuntos arquitetônicos, e, de modo geral, os aspectos urbanos de interesse histórico, cultural ou artístico, caberá ao Poder Público preservar.
                                    Art. 5º. 
                                    As áreas municipais e, sobretudo, aquelas do centro urbano, em cuja urbanização ou melhoramento houverem sido investidas grandes somas pelo Município, Estado ou União, deverão ter um aproveitamento econômico que possibilite a valorização crescente dos terrenos e edificações nelas situadas, oferecendo a devida compensação da Fazenda Pública.
                                      Art. 6º. 
                                      Em qualquer obra, seja particular ou pública, a responsabilidade técnica pela sua execução será atribuída exclusivamente aos profissionais que assinarem os respectivos projetos, com essa intencionalidade. Da mesma forma, a responsabilidade pelos diferentes projetos, cálculos e memoriais apresentados para o necessário licenciamento cabe sempre, exclusivamente, aos profissionais que os assinarem.
                                        Art. 7º. 
                                        Aos órgãos municipais competentes cabe, apenas, o encargo do exame de projetos, cálculos e memoriais técnicos a eles apresentados para a autorização do licenciamento das obras decorrentes. Nessa verificação será examinado, em todos os pormenores, o atendimento do que estabelecerá esta Lei em sua regulamentação, para o que serão feitas as exigências ao seu cumprimento.
                                          Parágrafo único  
                                          Uma vez enquadrados nos preceitos da presente Lei, os documentos e desenhos que constituam os projetos, cálculos e memoriais técnicos serão visados pelo órgão competente, não cabendo à Administração Municipal qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos.
                                            Art. 8º. 
                                            No desmonte de terreno, ou extração da areia de rio ou terreno, para fins comerciais, industriais ou particulares, será apenas exigida a assinatura de termo, ou carta de responsabilidade, sendo aí fixadas as obrigações por danos eventualmente causados a terceiros.
                                              TÍTULO ÚNICO
                                              DO ZONEAMENTO
                                                Art. 9º. 
                                                Para efeito de aplicação do estabelecido no art. 1º, o Município de Petrópolis será dividido em zonas e setores, delimitados e indicados por simbologia adequada, no Mapa de Zoneamento que, com suas notas explicativas, ficará fazendo parte da regulamentação desta Lei.
                                                  Art. 10. 
                                                  Serão estabelecidas, de uma forma geral, os setores e os tipos de uso discriminados em um Quadro Indicativo do Uso da Terra, anexo esse adiante exposto, com as informações necessárias ao seu atendimento:
                                                    I – 
                                                    A coluna referente aos usos, discriminará os que estão fixados nesta Lei. A linha referente às Zonas e Setores, indicará os que serão delimitados no Município.Na quadrícula formada pela intersecção de linhas e colunas, estará indicado.
                                                      II – 
                                                      Pelas letras AD, que o uso é adequado e predominante no setor correspondente;
                                                        III – 
                                                        Pelas letras IN, que o uso é inadequado e não compatível com o setor correspondente;
                                                          IV – 
                                                          Pelas letras TO, que o uso é tolerado no setor correspondente desde que cumpra as exigências de intensidade, dimensão e forma a serem fixadas no detalhamento do quadro referente a este artigo, que será feito na regulamentação desta Lei;
                                                            V – 
                                                            Pelas letras PF, que as condições de uso serão posteriormente fixados, de acordo com a região onde se pretenda localizá-lo.
                                                              § 1º 
                                                              A caracterização dos usos permitidos para cada setor e a especificação de seus tipos e subtipos, serão feitas junto, com o detalhamento do Quadro Indicativo do uso da terra e farão parte da regulamentação desta Lei.
                                                                § 2º 
                                                                Para facilitar a aplicação desta Lei, será organizada, na sua regulamentação, a lista dos usos existentes e previstos permitidos nas diferentes Zonas e Setores, indicando como eles se agruparão dentro da classificação apresentada no Quadro Indicativo do Uso da Terra.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Em cada zona ou setor, a terra e as edificações só poderão ser usadas para os fins específicos assinalados no Quadro Indicativo do Uso da Terra e seu detalhamento. Esse detalhamento em Quadro de Usos e Edificações, relacionará os diferentes usos e atividades com as edificações que serão permitidas para que esses usos possam ocorrer.
                                                                    § 1º 
                                                                    Todo uso ou edificação existente na data da promulgação, ou alteração subsequente desta Lei mas não em conformidade com a sua regulamentação, será mantido com as limitações previstas, no parágrafo seguinte.
                                                                      § 2º 
                                                                      Qualquer uso, ou edificação que não satisfaça a regulamentação desta Lei não poderá ser:
                                                                        I – 
                                                                        Substituído por outro uso não conforme;
                                                                          II – 
                                                                          Restabelecido após seis meses de descontinuidade;
                                                                            III – 
                                                                            Prorrogado, embora concedido temporariamente, a não ser em conformidade com a regulamentação do zoneamento;
                                                                              IV – 
                                                                              Reconstituído após avaria que tenha atingido sessenta por cento de sua área total de construção.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Em qualquer setor, toda edificação existente, que sofra modificação, em sessenta por cento de sua área total de construção, a partir da vigência desta Lei, deverá obedecer aos afastamentos mínimos, à altura máxima, ao coeficiente de aproveitamento do Lote, ao nº de unidades de uso permitido por lote, fixados para cada setor.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Nenhum afastamento, ou área de ventilação e iluminação, exigidos para qualquer edificação, poderá, durante a sua existência, ser ocupado ou considerado como espaço livre para qualquer outra construção ou edificação.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Serão previstos, no interior de cada lote, áreas para estacionamento de veículos cobertos ou não.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O espaço para o estacionamento deverá permitir o acesso de veículos do ou para o logradouro a ser considerado como espaço livre associado ao uso ou aos usos permitidos e não poderá, em nenhum tempo, ser reduzido, de qualquer forma.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O detalhamento do Quadro Indicativo do Uso da Terra, ao estabelecer as particularidades de cada setor, fixará as condições que em cada um deles serão exigidas para atender aos casos em que não seja possível aplicar este artigo, pelas características peculiares do setor ou lote.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
                                                                                            TÍTULO I
                                                                                            LICENCIAMENTOS
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Ressalvados os casos explicitamente determinados, não poderão ser executados, em qualquer terreno do Território Municipal, obras, assentamento de máquinas, motores e equipamentos, ou exploração de qualquer natureza, sem a devida licença expedida pelo órgão municipal competente.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                O processamento e a expedição das licenças de obras, assentamentos diversos ou explorações de toda natureza, serão efetuados de acordo com as instruções próprias baixadas pelo Secretário de Viação e Obras e na forma prevista por esta Lei.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  As obras do Poder Público estão sujeitas à aprovação e licença, tendo o exame do pedido, preferência sobre outro qualquer.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Independem de licença as pinturas internas e externas, os pequenos reparos das edificações, a construção de jardins e pavimentação a céu aberto, bem como o assentamento de antenas e bombas elevatórias de água, domiciliares.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      A aprovação de um projeto poderá ser cancelada pela autoridade que o tenha aprovado, ou por autoridade superior antes do pagamento da licença, caso seja verificada falta de imposição de qualquer exigência prevista por esta Lei e sua regulamentação.
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        Nas regras gerais de licenciamento, que serão estabelecidas em regulamento próprio, deverão ser previstas as condições de obrigatoriedade, competência e maneira de requerer definindo-se as pessoas hábeis para tanto. Também serão regulamentadas a forma de apresentação dos projetos e a situação dos profissionais e firmas habilitadas a projetar, calcular e construir, bem como assentar máquinas, motores e equipamentos.
                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                          Nas edificações já existentes em logradouros para os quais não houver exigências de gabarito de altura, nem projeto aprovado de modificação de alinhamento, serão licenciadas obras de reforma ou acréscimo, desde que se observem as disposições desta Lei.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Antes de aprovar os projetos das obras, de que trata este artigo, o órgão municipal competente poderá determinar na edificação os exames e vistorias que entender necessários.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              Nas edificações atingidas por projetos de modificação de arruamento que implique em novo alinhamento, serão licenciadas reformas ou acréscimos, atendidas as seguintes condições:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                observância das disposições desta Lei, quanto às partes acrescidas;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  limitações das obras de acréscimo às áreas não atingidas pelo projeto de alinhamento;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    limitação do acréscimo à taxa de ocupação, prevista para a zona ou setor onde se situa o imóvel.
                                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                                      FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                        A Administração Municipal se reserva o direito de, pelas repartições competentes, proceder a vistorias administrativas, sempre que o interesse coletivo justificar e, preventivamente, quando houver indícios de ameaça à integridade física de pessoas, ou bens de terceiros, quer se trate de terras ou rochas, quer de construções ou edificações, total ou parcialmente executadas.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          As vistorias administrativas serão também promovidas quando se verificar a obstrução ou desvio de cumprida, no prazo nela fixado, intimação feita para a legislação ou para a demolição parcial ou total, de qualquer construção ou edificação, ou ainda para execução de obras de contenção, regularização ou fixação de terras e rochas.
                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                            Serão passíveis de punição ou responsáveis pelas infrações dos dispositivos desta Lei.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Serão especificadas, na regulamentação desta Lei, as diferentes espécies de penalidade.
                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                Na regulamentação da presente Lei, serão estabelecidos os tipos de formas de procedimento fiscal e definida a competência dos diferentes órgãos em relação à fiscalização das obras e atividades licenciadas.
                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                  Normas peculiares deverão ser previstas para a fiscalização das obras do Governo, em geral.
                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                    DO PARCELAMENTO DA TERRA
                                                                                                                                      TÍTULO I
                                                                                                                                      LOGRADOUROS
                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                        Para os efeitos desta Lei, os logradouros deverão ser classificados quanto à natureza, espécie, categoria e função.
                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                          Os logradouros públicos e os oficialmente reconhecidos terão designação própria.
                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                            Todos os edifícios terão numeração própria, com placa oficial em lugar visível e as partes autônomas, tais como lojas, apartamentos, salas e grupos, serão também devidamente numerados.
                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                              Só serão realizadas obras de abertura de logradouros, públicos ou particulares, mediante autorização previamente concedida pelas repartições competentes, que deverão fiscalizar sua execução posterior, aplicando-se a presente determinação, inclusive às permissionárias de serviços públicos.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Depende, também, da autorização de que trata este artigo a execução daquelas obras, quando realizadas por quaisquer órgãos públicos.
                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                  As reposições de pavimentação, realizadas pelas Companhias ou Empresas Concessionárias de Serviços Públicos, entidades para-estatais, de economia mista, ou qualquer órgão do Governo da União, diretamente ou por meio de empreiteiros, mas sob a sua responsabilidade, além das prescrições técnicas vigentes previstas para as obras executadas pelo Governo do Estado e do Município, deverão obedecer às normas que sobre o assunto determinem os regulamentos.
                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                    A construção e a manutenção dos passeios dos logradouros dotados de meios-fios, são obrigatórias em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, e serão feitas pelos respectivos proprietários, ressalvados os casos explicitamente definidos em regulamento.
                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                      A arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos serão projetados e executados pelo Governo Municipal.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Nos logradouros abertos por particulares, correm por conta dos responsáveis a promoção e o custeio da respectiva arborização, cujo projeto assim como a fiscalização cabem, todavia, ao Governo Municipal.
                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                          Serão baixados, na forma prevista por esta Lei, as disposições relativas à conservação e limpeza dos logradouros e precauções a serem observadas durante a execução das obras nele efetuadas, visando à segurança pública.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Nenhum material poderá permanecer na via pública além do tempo necessário à sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem realizadas no próprio logradouro.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A usurpação, ou invasão da via pública, bem como a depredação ou destruição de quaisquer benfeitorias da União, do Estado ou do Município, sujeitará o infrator às penas que forem estabelecidas por Lei.
                                                                                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                                                                                TERRENOS
                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                  A nenhuma, pessoa, física ou jurídica, é lícito efetuar, sem prévia autorização da repartição competente, o parcelamento ou remembramento de áreas dos imóveis de sua propriedade, estendendo-se a interdição deste artigo aos concessionários, ou permissionários de serviços públicos.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A proibição acima estende-se a todos os atos relacionados com o parcelamento ou remembramento, mesmo que efetuados em juízo.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Embora satisfazendo às demais exigências desta Lei, qualquer projeto de parcelamento ou remembramento poderá ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo órgão municipal competente, tendo em vista:
                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                        O Plano de Desenvolvimento Local Integrado do Município de Petrópolis;
                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                          O desenvolvimento da região;
                                                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                                                            A defesa das reservas naturais;
                                                                                                                                                                              4 
                                                                                                                                                                              A preservação dos pontos panorâmicos;
                                                                                                                                                                                5 
                                                                                                                                                                                A manutenção de aspectos paisagísticos, todos eles a serem fixados na regulamentação pertinente ao zoneamento do Município.
                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                  Além dos casos explicitamente previstos no art. 33, não poderão ser executados, sem prévia licença do órgão Municipal competente, as seguintes obras nos terrenos:
                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                    construção de muralha de sustentação;
                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                      abertura, regularização, desvio, canalização, capeamento de valas ou cursos d’água, perenes ou não;
                                                                                                                                                                                        3 
                                                                                                                                                                                        lançamento e canalização para logradouros das águas pluviais;
                                                                                                                                                                                          4 
                                                                                                                                                                                          consolidação e proteção contra erosões;
                                                                                                                                                                                            5 
                                                                                                                                                                                            terraplanagem;
                                                                                                                                                                                              6 
                                                                                                                                                                                              vedação e fechamento.
                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização, ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra erosões de solo, desmoronamento e contra carreamento de terras, materiais, detritos e lixo para valas, sarjetas, canalização públicas ou particulares e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                  Os danos, usurpação ou invasão da via, ou servidão pública, bem como das galerias e cursos d’água, perenes ou não, ainda que situados em terreno de propriedade particular, verificáveis em qualquer época, serão punidos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                    Caso o imóvel, onde se pretenda efetuar atos dependentes de licença, esteja atingido por projeto de urbanização, ou de modificação de alinhamento, deverão ser efetivados o recuo ou a investidura, conforme o caso, anteriormente à aceitação de obras ou concessão do "habite-se", mesmo parcial.
                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                      Todas as vezes em que a licença a ser expedida importar na criação de logradouros públicos, deverá o proprietário do imóvel transferir para a Municipalidade, antes da aceitação das obras, a propriedade das áreas reservadas para os logradouros acima, como a daquelas que devem ser doadas.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Só será permitida a construção em lote devidamente transcrito no Registro Geral de Imóveis e o seu aproveitamento será de acordo com a finalidade prevista nos planos de desenvolvimento do Município.
                                                                                                                                                                                                          TÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                          DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                            Não poderão ser executadas, sem prévia licença do órgão municipal competente, obras de construção e reconstrução parcial ou total de edificações de qualquer natureza, bem como os concertos, reformas e modificações em prédios existentes.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Serão especificadas, em regulamento próprio as obras que independerão de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                As regras disciplinares de iluminação e ventilação dos compartimentos e seus usos, serão previstas na regulamentação desta Lei, que disporá, ainda, acerca dos preceitos relativos aos pisos, paredes, coberturas, fachadas, caixas d’água, escadas, elevadores e outros elementos de edificação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                  Nenhuma construção, ou edificação, seja qual for a sua natureza, poderá ser feita sem que seja fornecido, pela repartição municipal competente, o termo de alinhamento, altura da soleira e respectivas numerações.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                    Serão reguladas, na forma prevista nesta Lei, as condições de obstrução, transitória ou permanente, de logradouros públicos e vistas panorâmicas, bem como as relativas a obras de qualquer espécie nas fachadas.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                      O dimensionamento das construções é função das condições peculiares aos setores, bem como dos índices de aproveitamento do lote, obedecendo às condições de segurança, higiene e estética, atendendo às necessidades de trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                        As obras de acréscimo, quer no sentido vertical, quer no horizontal, modificação ou melhoria das condições higiênicas dos prédios existentes, serão executadas na forma prevista pelo regulamento, atendendo, também, ao que dispõem, nesse particular, os regulamentos próprios de saúde e saneamento.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                          Nas demolições de qualquer natureza, além das medidas de higiene e segurança, exigíveis pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código de Saúde, serão observadas as disposições previstas pelo regulamento de licenciamento e fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Ao verificar a paralisação de uma obra por prazo superior a dois meses, o terreno será fechado por um muro, o passeio construído, devendo ser retirado qualquer material cuja queda possa ocasionar acidentes e fechados os vãos da fachada.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                              Finda a execução de qualquer obra, com observância de todas as prescrições legais, deverá ser pedida e concedida a aceitação pela autoridade fiscalizadora.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                Verificada a inobservância de qualquer prescrição legal, o pedido será indeferido e, consequentemente, aplicada a penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                  Para a execução de qualquer obra, será permitida a construção de andaimes fixos ou suspensos e obrigatória a construção de tapumes.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os materiais empregados nas construções deverão ter as especificações dos laboratórios de ensaios de materiais, oficiais ou particulares, podendo o Governo Municipal dar força obrigatória às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sob forma de regulamento complementar à presente Lei, inclusive quanto quaisquer outras normas da mesma ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                      DO MOVIMENTO DE TERRAS E EXPLORAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                        Para casos especiais, além das exigências de praxe, previstas na forma desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer normas específicas, de acordo com a natureza do movimento de terras ou exploração e com as prescrições técnicas aconselháveis.
                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                          DOS ASSENTAMENTOS MECÂNICOS E ESPECIALIZADOS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos desta Lei, os assentamentos mecânicos e especializados, referentes a máquinas, motores e equipamentos, constituem atividades subordinadas às recomendações da regulamentação de zoneamento, saúde e segurança do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer assentamento mecânico ou especializado, seja para fins industriais ou comerciais, seja para uso particular, está sujeito à licença na forma prevista por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os assentamentos estão subordinados às seguintes disposições referentes à sua fiscalização:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições relativas às declarações;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições relativas aos certificados;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições relativas às condições de assentamento e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições relativas a profissionais e firmas instaladoras.
                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                          DAS MULTAS E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações às disposições da presente lei, e de sua complementação serão punidos com multas e com outras sanções, como o embargo de obras, a demolição, o desmonte e outros, conforme escalonamento de penalidades que a regulamentação determinará.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              As multas serão proporcionais ao valor das obras ou escalações executadas ilegalmente e, as demais, fixadas em tabela própria, que poderá ser atualizada em cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Nas reincidências, ou não - cumprimento das intimações após a aplicação da primeira multa, as demais serão aplicadas em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de haver duplicidade de autuação, prevalecerá o auto de data mais antiga.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de consumada a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento de multa não sanada a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras ou instalações, executadas sem licença, ou demoli-las e desmontá-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando, em decorrência de obra ou de quaisquer fenômenos que alcancem a propriedade imobiliária privada, se configurar ameaça à integridade física de pessoas ou bens, o Município poderá adotar, à sua custa, todas as medidas que se fizerem necessárias, sempre que não forem elas executadas pelos responsáveis diretos ou proprietários nos prazos constantes das respectivas intimações, cobrando dos mesmos os custos que houver suportado, acrescidos de correção monetária e de multa de vinte por cento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo baixará os decretos necessários à regulamentação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá dar força obrigatória às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, sob a forma de regulamento complementar à presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá rever, sempre que se tornarem inadequados, os regulamentos e atos normativos em complemento à presente Lei, mediante prévia consulta ao órgão que controlará o aspecto físico do Plano de Desenvolvimento Local Integrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos nesta Lei e sua regulamentação serão submetidos à consideração do Prefeito do Município de Petrópolis, pelo Secretário de Viação e Obras Públicas, baixando-se, caso necessário, atos normativos destinados a preencher a lacuna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvando o disposto no § 2º, do art. 58, fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos para revisão e atualização dos regulamentos desta Lei, em consonância com a aplicação do Plano de Desenvolvimento Local Integrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir da data indicada no art. 61, ficam revogados todos os atos (Leis, Decretos, Portarias, Boletins, Ordens de Serviço) ou parte desses atos pertinentes à matéria tratada por esta Lei, e pelos regulamentos a serem baixados pelo Poder Executivo e que colidam com o que for determinado por este último diploma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias após sua publicação, simultâneamente com os atos normativos complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os expedientes administrativos formados até a data do início da vigência desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior, desde que não sejam arquivados, ou se tornem peremptos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os alvarás de licença de obras não iniciados, não poderão ser prorrogados ou revalidados sem obedecer às disposições desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proj. 715/70 - Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Of. 548 em 2/9/70
                                                                                                                                                                                                                                                                                              GP 670