Lei Municipal nº 8.430, de 10 de outubro de 2022
Altera o(a)
Lei Municipal nº 7.510, de 11 de abril de 2017
CRIA E NORMATIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ALTERA A ALÍNEA "B", DO INCISO IV, DO ART. 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.510, DE 11 DE ABRIL DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão encarregado de
apoiar à Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único
O COMPDEC é um órgão colegiado, de composição paritária entre o Poder Público, a Sociedade Civil e outras instituições, de caráter permanente, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e de acompanhamento das políticas públicas implementadas pelo Município de Petrópolis, nas ações de Proteção e Defesa Civil, tendo por base a Lei n.º 7.056/2013.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Proteção
e Defesa Civil do Município de Petrópolis – COMPDEC:
I –
Formular e propor diretrizes para apoiar e fomentar as políticas governamentais de Proteção e Defesa Civil,
visando à prevenção, preparação, mitigação, resposta e
recuperação voltadas à proteção da sociedade;
II –
Propor aperfeiçoamento da Política Municipal
relacionada à Proteção e Defesa Civil;
III –
Propor melhorias para os serviços de Proteção
e Defesa Civil prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas do Município;
IV –
Auxiliar o Poder Executivo na definição da
política a ser adotada para o atendimento das necessidades de Proteção e Defesa Civil, desenvolvendo
estudos e pesquisas, e acompanhando a elaboração
de programas de governo;
V –
Promover a difusão de informações e conhecimentos, na área de Proteção e Defesa Civil, aos
órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à
comunidade em geral;
VI –
Desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos,
atividades e outros atos relevantes à melhoria das ações
de Proteção e Defesa Civil, no município de Petrópolis;
VII –
Propor a celebração de convênios, contratos
e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais
e internacionais, de pesquisa e atividades ligadas à
área de Proteção e Defesa Civil;
VIII –
Apoiar as realizações concernentes à Proteção e Defesa Civil;
IX –
Promover articulações e intercâmbios com
organizações nacionais e internacionais afins;
X –
Promover, individualmente ou em parceria
com entidades afins, iniciativas e campanhas de promoção de medidas que visem à Proteção e Defesa Civil;
XI –
Organizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Proteção e Defesa Civil, em
consonância com a Conferência Estadual e Nacional;
XII –
Elaborar o seu regimento interno, no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei;
XIII –
Fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;
XIV –
Responder sobre matérias de sua competência e
XV –
Sugerir critérios para programação financeira e
orçamentária do FUMPDEC.
Art. 3º.
Para consecução de suas propostas, poderá o Conselho solicitar ao Poder Público Municipal,
recursos que se fizerem necessários, cabendo a este
avaliar a viabilidade.
Art. 4º.
O COMPDEC será composto por 26 (vinte e
seis) membros, sendo 13 (treze) representantes do Poder
Público e 13 (treze) representantes da sociedade civil organizada e outras instituições, distribuídos da seguinte forma:
I –
Representantes do Poder Público Municipal:
a)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa Civil;
b)
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
c)
01 (um) representante da Secretaria de Obras;
d)
01 (um) representante da Secretaria de Assistência
Social, Habitação e Regularização Fundiária;
e)
01 (um) representante da Secretaria Desenvolvimento
Econômico;
f)
01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
g)
01 (um) representante da Secretaria de Educação;
h)
01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
i)
01 (um) representante da Companhia Petropolitana de
Trânsito e Transportes – CPTRANS;
j)
01 (um) representante da Companhia Municipal de
Desenvolvimento de Petrópolis -COMDEP;
k)
01 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
l)
01 (um) representante da Coordenadoria Especial de
Articulação Institucional – CEAI.
II –
Representantes da Sociedade Civil e outras
instituições:
a)
01 (um) representante da Concessionária de Águas
e Esgoto do Município;
b)
01 (um) representante da Concessionária de Gás
Natural do Município;
c)
01 (um) representante da Concessionária de Energia
Elétrica do Município;
d)
01 (um) representante do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA;
e)
01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro;
f)
01 (um) representante da Rede de Operações de
Emergência e Radioamadores;
g)
03 (três) representantes de entidades de ensino e
pesquisa com atuação na área e
h)
03 (três) representantes de NUDECS;
i)
01 representante da Câmara Municipal de Petrópolis.
§ 1º
Os representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados e
nomeados pelo Chefe do Executivo, no prazo de até
15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei;
§ 2º
Os representantes indicados nas alíneas “a”
a “f” do inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados formalmente por sua respectiva Entidade/Órgão
de origem, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias da
apresentação formal do convite, respeitando o prazo de
até 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei;
§ 3º
Os representantes indicados nas alíneas “g”
e “h” do inciso II e seus respectivos suplentes, serão
convidados pelo Secretário de Defesa Civil.
Art. 5º.
Cada membro titular do COMPDEC terá
um suplente que o substituirá em caso de impedimento.
Art. 6º.
O exercício das funções dos membros do
COMPDEC será gratuito, sendo considerado prestação
de serviço de relevante valor social.
Art. 7º.
O quórum para realização das reuniões
ordinárias e extraordinárias do COMPDEC, será definido em seu regimento interno.
Art. 8º.
As sessões do COMPDEC serão públicas
e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º.
Os membros do COMPDEC terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução
por igual período.
Art. 10.
O COMPDEC será presidido pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único
O Vice-Presidente do COMPDEC será um membro da sociedade civil, eleito em
Assembleia Extraordinária.
Art. 11.
O plenário do COMPDEC reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, de acordo com
calendário anual estabelecido em sua primeira reunião,
e extraordinariamente, quando algum fato o exigir,
por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único
Em caso de recusa do Presidente
em convocar a reunião ordinária mensal, desde que
esta recusa não configure impossibilidade amparada
pela lei, a maioria simples dos membros do COMPDEC
pode providenciar a convocação, indicando, no mesmo
ato, quem compõe a referida maioria, quem assinará
o edital de convocação e quem presidirá a reunião.
Art. 12.
Câmaras Técnicas e Comissões poderão
ser criadas e instituídas por deliberação da plenária e
serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 13.
O Regimento Interno do COMPDEC
deverá ser homologado por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 14.
A alínea “b”, do inciso IV, do art. 5º, da Lei Municipal n.º 7.510, de 11 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Nos demais dispositivos da mesma Lei Municipal n. 7.510, de 11 de abril de 2017, onde se lê: “Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias – SDCAV”, passa-se a ler: “Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC”.
Art. 5º.
"A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos:"
IV
–
"Secretarias e demais Órgãos de Execução de Atividades-Fim:"
b)
"Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC;"
Art. 17.
"A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC possui as seguintes atribuições:"
XI
–
"Em cooperação com a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC, propor medidas preventivas para as calamidades que podem ocorrer no Município, inclusive em cooperação com órgãos especializados em nível de governos Municipal, Estadual ou Federal, assim como empresas privadas e entidades da sociedade civil organizada que possam unir esforços para o cumprimento dessa missão; e"
Subseção IX
"Da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC"
"Da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC"
Art. 44.
"Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior e Agente Público Municipal, da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC, passa a ser o seguinte:"
Anexo VIII
"Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC"
"Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC"
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.