Lei Municipal nº 8.430, de 10 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8430

2022

10 de Outubro de 2022

CRIA E NORMATIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ALTERA A ALÍNEA "B", DO INCISO IV, DO ART. 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.510, DE 11 DE ABRIL DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA E NORMATIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ALTERA A ALÍNEA "B", DO INCISO IV, DO ART. 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.510, DE 11 DE ABRIL DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.430 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão encarregado de apoiar à Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
        Parágrafo único  
        O COMPDEC é um órgão colegiado, de composição paritária entre o Poder Público, a Sociedade Civil e outras instituições, de caráter permanente, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e de acompanhamento das políticas públicas implementadas pelo Município de Petrópolis, nas ações de Proteção e Defesa Civil, tendo por base a Lei n.º 7.056/2013.
          Art. 2º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Petrópolis – COMPDEC:
            I – 
            Formular e propor diretrizes para apoiar e fomentar as políticas governamentais de Proteção e Defesa Civil, visando à prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade;
              II – 
              Propor aperfeiçoamento da Política Municipal relacionada à Proteção e Defesa Civil;
                III – 
                Propor melhorias para os serviços de Proteção e Defesa Civil prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
                  IV – 
                  Auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades de Proteção e Defesa Civil, desenvolvendo estudos e pesquisas, e acompanhando a elaboração de programas de governo;
                    V – 
                    Promover a difusão de informações e conhecimentos, na área de Proteção e Defesa Civil, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
                      VI – 
                      Desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à melhoria das ações de Proteção e Defesa Civil, no município de Petrópolis;
                        VII – 
                        Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de pesquisa e atividades ligadas à área de Proteção e Defesa Civil;
                          VIII – 
                          Apoiar as realizações concernentes à Proteção e Defesa Civil;
                            IX – 
                            Promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins;
                              X – 
                              Promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas e campanhas de promoção de medidas que visem à Proteção e Defesa Civil;
                                XI – 
                                Organizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Proteção e Defesa Civil, em consonância com a Conferência Estadual e Nacional;
                                  XII – 
                                  Elaborar o seu regimento interno, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei;
                                    XIII – 
                                    Fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;
                                      XIV – 
                                      Responder sobre matérias de sua competência e
                                        XV – 
                                        Sugerir critérios para programação financeira e orçamentária do FUMPDEC.
                                          Art. 3º. 
                                          Para consecução de suas propostas, poderá o Conselho solicitar ao Poder Público Municipal, recursos que se fizerem necessários, cabendo a este avaliar a viabilidade.
                                            Art. 4º. 
                                            O COMPDEC será composto por 26 (vinte e seis) membros, sendo 13 (treze) representantes do Poder Público e 13 (treze) representantes da sociedade civil organizada e outras instituições, distribuídos da seguinte forma:
                                              I – 
                                              Representantes do Poder Público Municipal:
                                                a) 
                                                02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
                                                  b) 
                                                  01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
                                                    c) 
                                                    01 (um) representante da Secretaria de Obras;
                                                      d) 
                                                      01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária;
                                                        e) 
                                                        01 (um) representante da Secretaria Desenvolvimento Econômico;
                                                          f) 
                                                          01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
                                                            g) 
                                                            01 (um) representante da Secretaria de Educação;
                                                              h) 
                                                              01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
                                                                i) 
                                                                01 (um) representante da Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTRANS;
                                                                  j) 
                                                                  01 (um) representante da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis -COMDEP;
                                                                    k) 
                                                                    01 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
                                                                      l) 
                                                                      01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Articulação Institucional – CEAI.
                                                                        II – 
                                                                        Representantes da Sociedade Civil e outras instituições:
                                                                          a) 
                                                                          01 (um) representante da Concessionária de Águas e Esgoto do Município;
                                                                            b) 
                                                                            01 (um) representante da Concessionária de Gás Natural do Município;
                                                                              c) 
                                                                              01 (um) representante da Concessionária de Energia Elétrica do Município;
                                                                                d) 
                                                                                01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
                                                                                  e) 
                                                                                  01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
                                                                                    f) 
                                                                                    01 (um) representante da Rede de Operações de Emergência e Radioamadores;
                                                                                      g) 
                                                                                      03 (três) representantes de entidades de ensino e pesquisa com atuação na área e
                                                                                        h) 
                                                                                        03 (três) representantes de NUDECS;
                                                                                          i) 
                                                                                          01 representante da Câmara Municipal de Petrópolis.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Os representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei;
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Os representantes indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados formalmente por sua respectiva Entidade/Órgão de origem, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias da apresentação formal do convite, respeitando o prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei;
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Os representantes indicados nas alíneas “g” e “h” do inciso II e seus respectivos suplentes, serão convidados pelo Secretário de Defesa Civil.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  Cada membro titular do COMPDEC terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O exercício das funções dos membros do COMPDEC será gratuito, sendo considerado prestação de serviço de relevante valor social.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMPDEC, será definido em seu regimento interno.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        As sessões do COMPDEC serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Os membros do COMPDEC terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O COMPDEC será presidido pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O Vice-Presidente do COMPDEC será um membro da sociedade civil, eleito em Assembleia Extraordinária.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                O plenário do COMPDEC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, de acordo com calendário anual estabelecido em sua primeira reunião, e extraordinariamente, quando algum fato o exigir, por convocação de seu Presidente.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Em caso de recusa do Presidente em convocar a reunião ordinária mensal, desde que esta recusa não configure impossibilidade amparada pela lei, a maioria simples dos membros do COMPDEC pode providenciar a convocação, indicando, no mesmo ato, quem compõe a referida maioria, quem assinará o edital de convocação e quem presidirá a reunião.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Câmaras Técnicas e Comissões poderão ser criadas e instituídas por deliberação da plenária e serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      O Regimento Interno do COMPDEC deverá ser homologado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        A alínea “b”, do inciso IV, do art. 5º, da Lei Municipal n.º 7.510, de 11 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                          Nos demais dispositivos da mesma Lei Municipal n. 7.510, de 11 de abril de 2017, onde se lê: “Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias – SDCAV”, passa-se a ler: “Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC”.

                                                                                                                            Art. 5º.   "A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos:"
                                                                                                                            IV  –  "Secretarias e demais Órgãos de Execução de Atividades-Fim:"
                                                                                                                            b)   "Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC;"
                                                                                                                            Art. 17.   "A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC possui as seguintes atribuições:"
                                                                                                                            XI  –  "Em cooperação com a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC, propor medidas preventivas para as calamidades que podem ocorrer no Município, inclusive em cooperação com órgãos especializados em nível de governos Municipal, Estadual ou Federal, assim como empresas privadas e entidades da sociedade civil organizada que possam unir esforços para o cumprimento dessa missão; e"
                                                                                                                            Subseção IX
                                                                                                                            "Da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC"
                                                                                                                            Art. 44.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior e Agente Público Municipal, da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC, passa a ser o seguinte:"
                                                                                                                            Anexo VIII
                                                                                                                            "Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC"
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em de 10 de outubro de 2022.

                                                                                                                              RUBENS BOMTEMPO
                                                                                                                              Prefeito

                                                                                                                               

                                                                                                                              Projeto CMP: 5075/2022 GP 602/2022

                                                                                                                              Autor: Prefeito