Lei Municipal nº 8.435, de 21 de outubro de 2022
Art. 1º.
Considera Patrimônio Cultural Imaterial
do Município de Petrópolis as manifestações teológicas, culturais, cênicas, musicais, saberes e festivas
relativas à Folia de Reis.
Art. 2º.
Aos eventos coordenados pelo Poder Público Municipal, o Conselho Municipal de Cultura – CMC, será convocado à sua finalidade conforme a Lei n.º 6.412 de 19 de dezembro de 2006.
Art. 3º.
Poderá o Poder Público Municipal promover ações de apoio e divulgação aos grupos de
Folia de Reis estabelecidos no Município de Petrópolis.
Art. 4º.
Fica incluído o dia 6 (seis) de janeiro, Dia
de Reis, no Calendário Oficial de Eventos de Petrópolis,
como Dia Municipal da Folia de Reis.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.