Lei Municipal nº 8.450, de 03 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído a obrigatoriedade de
instalação e manutenção de elementos básicos para
segurança no trânsito em áreas escolares.
Parágrafo único
O órgão municipal competente
delimitará o perímetro a ser considerado área escolar
Art. 3º.
Deverão ser instalados gradis de segurança, sempre que se fizer necessário, para organizar
a travessia, bem como para proteger os estudantes e
demais pedestres no entorno das escolas.
Art. 4º.
Além das referidas sinalizações acima referenciadas, deverão ser observadas com adstrita atenção
as regulamentações que promovam maior segurança
em áreas escolares por outros órgãos e entes federados.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor 30 dias após sua
publicação.