Lei Municipal nº 8.463, de 09 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8463

2022

9 de Dezembro de 2022

REGULAMENTA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI's, PRODUTORES DE CERVEJAS ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS EM CERTAMES LICITATÓRIOS.

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REGULAMENTA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI's, PRODUTORES DE CERVEJAS ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS EM CERTAMES LICITATÓRIOS.


    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS
    TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI N° 8.463 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais - MEIs, produtores de Cervejas Artesanais do Município de Petrópolis em certames licitatórios.
        Art. 2º. 
        Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal, deve ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais - MEIs, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
          I – 
          promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local;
            II – 
            ampliar a efetividade das políticas públicas; e
              III – 
              incentivar a inovação tecnológica.
                Parágrafo único  
                Para efeitos desta Lei, considera-se:
                  I – 
                  âmbito local - limites geográficos do Município onde deve ser executado o objeto da contratação.
                    Art. 3º. 
                    Para os efeitos desta Lei considera-se microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais - MEIs, o regulamentado pela Lei Complementar nº. 123, artigo 3º, incisos I e II, de 14/12/2006.
                      Art. 4º. 
                      Nas licitações para eventos culturais locais será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais.
                        Parágrafo único  
                        Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à pro- posta mais bem classificada.
                          Art. 5º. 
                          Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
                              Art. 7º. 
                              Os editais publicados após a data de entrada em vigor desta Lei devem ser ajustados a seus termos.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhe- cimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteira- mente como nela se contém.

                                   

                                  Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 07 de dezembro de 2022.

                                  HINGO HAMMES
                                  PRESIDENTE

                                   

                                  Autor: Fred Procópio
                                  CMP: 9687/2021