Lei Municipal nº 8.464, de 10 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8464

2022

10 de Dezembro de 2022

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PARA ARRECADAÇÕES DE DONATIVOS EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA POR MOTIVO DE DESASTRES NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PARA ARRECADAÇÕES DE DONATIVOS EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA POR MOTIVO DE DESASTRES NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º
    E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI N° 8.464 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Ficam criados o Plano Municipal e o Fluxograma para Arrecadações de Donativos em situações de Calamidade Pública por motivo de desastres no Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        As situações de Calamidade Pública amparadas pela presente Lei são aquelas que envolvam doações diretas aos munícipes e que estejam amparadas por normativa legal expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
          Art. 3º. 
          O Chefe do Poder Executivo deverá indicar, por normativa legal, a quem competirá à gestão dos donativos recebidos por motivo de Calamidade Pública em função de desastres.
            Parágrafo único  
            A competência acima poderá ser delegada a um órgão do Poder Público Municipal, a uma Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos ou a uma Associação de Moradores, estas duas últimas devem estar com seus registros cartoriais em dia.
              Art. 4º. 
              Consideram-se pessoas afetadas aquelas que estejam em situação de desabrigamento, desalojamento e ainda que sejam afetados de forma simples.
                Parágrafo único  
                Consideram-se desabrigados as pessoas cujas habitações tenham sido afetadas por algum desastre e que necessitam de abrigo temporário ou que tenham sido encaminhadas para ponto de apoio; desalojados são pessoas que estão em casas de amigos ou parentes e que, não necessariamente, necessitem de abrigo; os afetados de forma simples são os moradores que não deixaram suas moradias em circunstância do desastre, apesar de serem afetados por situação de vulnerabilidade social ou financeira.
                  Art. 5º. 
                  As arrecadações de donativos devem ser mobilizadas em situação de desastre que acometa um grande número de pessoas afetadas, que estejam desabrigadas ou desalojadas, e que o Município necessite de apoio para prestar assistência às estas pessoas.
                    Art. 6º. 
                    Compete ao Poder Executivo e a quem por ele for delegado para acompanhar e organizar a arrecadação de donativos:
                      I – 
                      Mapear o quantitativo de pessoas a serem beneficiadas pelos donativos e referenciá-las na Secretaria de Assistência Social.
                        II – 
                        Acompanhar os donativos recebidos para que não excedam mais que o necessário.
                          III – 
                          Acompanhar para que não sejam recebidos donativos indevidos.
                            IV – 
                            Manter o recebimento de donativos em locais autorizados.
                              V – 
                              Acompanhar para que não ocorra desvio de donativos.
                                VI – 
                                Acompanhar ações de arrecadação de donativos que, porventura, estejam ocorrendo de forma isolada.
                                  Art. 7º. 
                                  Compete ao (a) Coordenador (a) responsável pela gestão de donativos a elaboração de um Plano de Ação que deverá conter:
                                    I – 
                                    Os tipos de donativos a serem recebidos (material e/ou em espécie);
                                      II – 
                                      Divulgação da Campanha de Recebimento de Doações para a população e para possíveis doadores;
                                        III – 
                                        Orientações unificadas para os pontos de arrecadação;
                                          IV – 
                                          Logística de transporte – recebimento e entrega nos abrigos temporários, pontos de apoio e à população em geral;
                                            V – 
                                            Formas de acondicionamento e armazenamento dos donativos recebidos no ponto central e nos abrigos temporários, pontos de apoio e à população em geral;
                                              Art. 8º. 
                                              Os resíduos das doações devem ser encaminhados às organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                Art. 9º. 
                                                Ao final da situação de Calamidade Pública, com a consequente finalização da arrecadação de donativos, o (a) Coordenador (a) deverá emitir Relatório Final dos donativos, devendo o mesmo ser encaminhado, por via oficial ao Poder Legislativo e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Não se faz necessário o envio de Relatório Final ao Poder Excecutivo, uma vez que o mesmo deve acompanhar as ações no curso do recebimento de donativos.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel
                                                      e inteiramente como nela se contém.

                                                       

                                                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 07 de dezembro de 2022.

                                                      HINGO HAMMES
                                                      PRESIDENTE

                                                       

                                                      Autores: Hingo Hammes, Fred Procópio, Júnior Coruja, Junior Paixão, Yuri Moura
                                                      CMP: 1814/2022