Lei Municipal nº 8.474, de 13 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Petrópolis, a Semana de Conscientização, Orientação e Combate à Vulnerabilidade Social, a ser realizada anualmente na semana do dia 17 de outubro, uma vez que nesta data se comemora o Dia internacional para a Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único
Vulnerabilidade social é um conceito multidimensional que se refere à condição de indivíduos ou grupos em situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos e a níveis significativos de desagregação social. Relaciona-se ao resultado de qualquer processo acentuado de exclusão, discriminação ou enfraquecimento de indivíduos ou grupos, provocado por fatores, tais como pobreza, crises econômicas, nível educacional deficiente, localização geográfica precária e baixos níveis de capital social, humano, ou cultural, dentre outros, que gera fragilidade dos atores no meio social.
Art. 2º.
A Semana de Conscientização, Orientação e Combate à Vulnerabilidade Social, destina-se à realização de atividades voltadas ao tema, por adesão voluntária de estabelecimentos públicos e privados, através de:
I –
ações voluntárias para arrecadação e distribuição de alimentos e roupas;
II –
ações voluntárias como palestras, oficinas e orientações que contribuem para a reinserção dessas pessoas na sociedade e no mercado de trabalho;
III –
eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de vulnerabilidade social, em especial, os moradores de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
IV –
divulgação de conhecimentos sobre o tema da população em situação de vulnerabilidade social;
V –
ações articuladas com os órgãos do Poder Público e outros órgãos afins, para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
VI –
dialogo com o Poder Público, acerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional), quando necessário, direcionados a famílias em situação de rua;
VII –
campanhas publicitárias e outras atividades educativas, de forma a evitar ações autoritárias de retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida ou à integridade física e emocional desses bebês e crianças;
VIII –
divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º.
A divulgação dos eventos poderá ser realizada por meio de parcerias entre empresas, associações e entidades colaboradoras sem fins lucrativos.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário para sua aplicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação