Lei Municipal nº 8.474, de 13 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8474

2022

13 de Dezembro de 2022

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E COMBATE À VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E COMBATE À VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.474 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Petrópolis, a Semana de Conscientização, Orientação e Combate à Vulnerabilidade Social, a ser realizada anualmente na semana do dia 17 de outubro, uma vez que nesta data se comemora o Dia internacional para a Erradicação da Pobreza.
        Parágrafo único  
        Vulnerabilidade social é um conceito multidimensional que se refere à condição de indivíduos ou grupos em situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos e a níveis significativos de desagregação social. Relaciona-se ao resultado de qualquer processo acentuado de exclusão, discriminação ou enfraquecimento de indivíduos ou grupos, provocado por fatores, tais como pobreza, crises econômicas, nível educacional deficiente, localização geográfica precária e baixos níveis de capital social, humano, ou cultural, dentre outros, que gera fragilidade dos atores no meio social.
          Art. 2º. 
          A Semana de Conscientização, Orientação e Combate à Vulnerabilidade Social, destina-se à realização de atividades voltadas ao tema, por adesão voluntária de estabelecimentos públicos e privados, através de:
            I – 
            ações voluntárias para arrecadação e distribuição de alimentos e roupas;
              II – 
              ações voluntárias como palestras, oficinas e orientações que contribuem para a reinserção dessas pessoas na sociedade e no mercado de trabalho;
                III – 
                eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de vulnerabilidade social, em especial, os moradores de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
                  IV – 
                  divulgação de conhecimentos sobre o tema da população em situação de vulnerabilidade social;
                    V – 
                    ações articuladas com os órgãos do Poder Público e outros órgãos afins, para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
                      VI – 
                      dialogo com o Poder Público, acerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional), quando necessário, direcionados a famílias em situação de rua;
                        VII – 
                        campanhas publicitárias e outras atividades educativas, de forma a evitar ações autoritárias de retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida ou à integridade física e emocional desses bebês e crianças;
                          VIII – 
                          divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de vulnerabilidade social.
                            Art. 3º. 
                            A divulgação dos eventos poderá ser realizada por meio de parcerias entre empresas, associações e entidades colaboradoras sem fins lucrativos.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário para sua aplicação.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                   

                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                   

                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de dezembro de 2022

                                  Rubens Bomtempo
                                  Prefeito

                                   

                                  Autor: Gil Magno
                                  CMP: 9362/2021