Lei Municipal nº 8.498, de 08 de fevereiro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI MUNICIPAL Nº 8.498, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023
Art. 1º.
As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público municipal devem consultar previamente as comunidades atendidas pelas linhas de ônibus em caso de eventuais mudanças no serviço, inclusive de horários, itinerários e capacidade do veículo.
Art. 2º.
As mudanças no serviço devem ser discutidas com a comunidade e aprovadas em Assembleia.
§ 1º
A Assembleia deve ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias às mudanças propostas.
§ 2º
A Assembleia deverá ser realizada em espaço público da comunidade afetada ou, comprovada a impossibilidade, em espaço público do bairro Centro do Município, devendo a concessionária ou permissionária, nessa hipótese, arcar com as despesas de translado dos moradores interessados.
§ 3º
A concessionária ou permissionária do serviço de transporte público municipal deverá publicizar dia e hora da Assembleia em seu sítio eletrônico e em suas redes sociais, além de afixar convocação em local visível nas linhas de ônibus afetadas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º.
Em caso de descumprimento de qualquer das imposições desta Lei, a concessionária ou permissionária do serviço de transporte público municipal será multada em 300 UFPE.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.