Lei Municipal nº 8.500, de 09 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8500

2023

9 de Fevereiro de 2023

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO PELAS COMPANHIAS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS APÓS A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TARIFADO.

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DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO PELAS COMPANHIAS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS APÓS A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TARIFADO.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
              

    LEI Nº 8500 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica vedada a cobrança da tarifa de esgoto pela concessionária de saneamento básico - Águas do Imperador - sem que haja a devida comprovação da efetiva prestação completa de captação e tratamento de esgoto, conforme dispõe o serviço tarifado.
        Parágrafo único  
        Entende-se que a efetiva prestação de serviço corresponde a devida captação com o real tratamento e destinação final do esgoto coletado.
          Art. 2º. 
          A comprovação da aferição da prestação dos serviços de esgoto realizado pela concessionária se dará através de órgão competente indicado pelo Município de Petrópolis, devendo o referido órgão adotar os seguintes critérios:
            I – 
            O órgão competente deverá criar uma comissão de fiscalização para que se possa observar se o serviço está sendo efetivamente prestado;
              II – 
              A referida concessionária deverá apresentar mensalmente relatório de prestação de serviços, indicando o número de residências onde a captação e o tratamento de estão sendo realizados, de forma discriminada;
                III – 
                A concessionária deverá apresentar, também de forma mensal, os locais em que estão sendo construídas as redes separadoras de captação de águas pluviais e águas residuais, bem como as Estações de Tratamento de Esgoto - ETE.
                  Art. 3º. 
                  Os dados relativos à prestação de serviços de captação, destinação final e tratamento do esgoto deverão ser amplamente divulgados em canal de comunicação das concessionárias, bem como informados nas cobranças de consumo do usuário final.
                    Art. 4º. 
                    Comprovada a utilização de rede de captação de águas pluviais para o descarte indevido de esgoto pela concessionária, deverá a mesma destinar os valores recebidos pela referida captação para que o Município de Petrópolis possa realizar as devidas manutenções nas redes de águas pluviais, realizarem o desassoreamento dos rios desta cidade e o desentupimento de bueiros.
                      Art. 5º. 
                      Caso fique comprovado o devido tratamento do esgoto, poderá retomar a cobrança na forma estabelecida no contrato de concessão.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                           

                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                           

                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 09 de fevereiro de 2023

                          Rubens Bomtempo
                          Prefeito

                           

                          Autoria: Léo França, Gil Magno e Yuri Moura
                          CMP: 6162/2022