Lei Municipal nº 8.494, de 30 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8494

2023

30 de Janeiro de 2023

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA; CRIA O BANCO MUNICIPAL POPULAR DE PETRÓPOLIS, A MOEDA SOCIAL MUNICIPAL DIGITAL IPÊ AMARELO, O PROGRAMA DE MICROCRÉDITO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 7.510/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA; CRIA O BANCO MUNICIPAL POPULAR DE PETRÓPOLIS, A MOEDA SOCIAL MUNICIPAL DIGITAL IPÊ AMARELO, O PROGRAMA DE MICROCRÉDITO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 7.510/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.494 DE 30 DE JANEIRO DE 2023

     

     

      CAPÍTULO I
      DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Municipal de Economia Solidária visando combater as desigualdades sociais, promover o desenvolvimento econômico e social das comunidades e estabelecer meios de atingimento a erradicação da pobreza e a geração de emprego e renda para camadas mais carentes do município, fomentando a economia local, por meio das seguintes ações:
          I – 
          Criação do Banco Municipal Popular de Petrópolis;
            II – 
            Criação da Moeda Social Municipal Digital Ipê Amarelo.
              CAPÍTULO II
              DO BANCO MUNICIPAL POPULAR DE PETRÓPOLIS E DA MOEDA SOCIAL MUNICIPAL DIGITAL IPÊ AMARELO
                Art. 2º. 
                Fica instituído o Banco Municipal Popular de Petrópolis e a Moeda Social Municipal Digital Ipê Amarelo como meio de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico e social das comunidades e estabelecer meios de minimização da pobreza e incrementar a geração de emprego e renda para as camadas hipossuficientes do município por meio do estímulo a cadeia econômica da produção, da comercialização e do consumo local.
                  Art. 3º. 
                  Entende-se por Banco Municipal Popular de Petrópolis, um arranjo de pagamento pré-pago, de uso restrito, não pertencente ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) conforme estabelecido no § 4º do artigo 6º, da Lei Federal n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013 e regulamentação n.º 4.282 do Banco Central do Brasil. "
                    Parágrafo único  
                    Compreende-se por arranjo de pagamento, o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores.
                      Art. 4º. 
                      As transações serão totalmente digitais, sem uso de papel, cujo objetivo será fazer a Gestão da Moeda Social Municipal Digital Ipê Amarelo.
                        § 1º 
                        A Moeda Social Municipal Digital Ipê Amarelo consiste em uma conta digital pré-paga, de uso restrito ao município de Petrópolis, em formato de aplicativo no celular ou cartão, operada pelo Banco Municipal Popular de Petrópolis, obedecendo a normativa do Banco Central exposta no artigo 4º desta Lei.
                          § 2º 
                          Para efeito desta lei a Moeda Social Municipal Digital Ipê Amarelo é lastreada e paritária (um para um) em Moeda Nacional (R$).
                            § 3º 
                            A Moeda Social Municipal Digital Ipê Amarelo terá circulação restrita ao município de Petrópolis, fomentando seu desenvolvimento territorial e socioeconômico a partir da circulação do dinheiro e estímulo ao consumo em empreendimentos locais.
                              § 4º 
                              A Moeda Social Municipal Digital Ipê Amarelo propicia o estabelecimento de um sistema de integração que possibilita o crédito, a produção, a comercialização e a capacitação, sendo complementar à moeda oficial (Real), criando um mercado solidário e alternativo entre prestadores de serviços e consumidores.
                                § 5º 
                                O Município de Petrópolis poderá utilizar o Banco Municipal Popular de Petrópolis:
                                  a) 
                                  Para centralização e/ou processamento do pagamento de gratificações e auxílio alimentação na folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta do Poder Executivo;
                                    b) 
                                    Para pagamento dos benefícios sociais; eventuais e de fornecedores;
                                      c) 
                                      Para operacionalização do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária;
                                        d) 
                                        VETADO
                                          e) 
                                          E outros pagamentos do Município no âmbito do Poder Executivo.
                                            Art. 5º. 
                                            O Banco Municipal Popular de Petrópolis poderá ser utilizado por todos os cidadãos, empreendedores e fornecedores do Município, sem taxas de abertura e de manutenção para os usuários, com cesta de serviços essenciais, permitindo a inclusão financeira daqueles que ainda não têm acesso a conta bancária, para que possam realizar transações financeiras essenciais por meio digital, especialmente pagamentos nos comércios e prestadores de serviço do município de Petrópolis, com movimentação de recursos por meio de um cartão pré-pago ou por aplicativo específico de telefone celular.
                                              Parágrafo único  
                                              A receita auferida com tarifas cobradas por serviços não sujeitos à gratuidade e em transações de natureza mercantil realizadas no comércio local poderá ser utilizado para atender prioridades e projetos estabelecidos pelo Município de Petrópolis, uma vez que esta garante o aporte financeiro e estrutural para o funcionamento do Banco Municipal Popular de Petrópolis e circulação da Moeda Social Municipal Digital Ipê Amarelo.
                                                Art. 6º. 
                                                Para criação, implantação e suporte ao Banco Municipal Popular de Petrópolis, o Município de Petrópolis poderá celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com organizações da sociedade civil, conforme Lei Federal n.º 13.019/2014, denominada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DO MICROCRÉDITO
                                                    Art. 7º. 
                                                    O sistema de integração da Moeda Social Municipal Digital Ipê Amarelo poderá financiar e investir em micro empreendimentos, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas e profissionais autônomos como alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Entre os objetivos do microcrédito, têm-se:
                                                        I – 
                                                        A prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
                                                          II – 
                                                          A concessão de empréstimos para microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, por meio de incentivo ao investimento fixo e associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das micro e pequenas empresas;
                                                            III – 
                                                            a concessão de empréstimos para cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
                                                              IV – 
                                                              A concessão de empréstimos para micro e pequenas empresas;
                                                                V – 
                                                                Prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas;
                                                                  VI – 
                                                                  Concessão de financiamento, qualificação e assistência a empreendedores individuais e profissionais autônomos.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
                                                                      Art. 9º. 

                                                                      O art. 16 da Lei Municipal n.º 7.510/2017 passa a vigorar acrescido dos incisos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, respectivamente com as seguintes redações:

                                                                        XXXIII  –  "Gerir o Programa Municipal de Economia Solidária, Banco Municipal Popular, Moeda Social e Microcrédito do município de Petrópolis."
                                                                        XXXIV  –  "Estimular o acesso ao crédito para desenvolvimento da agricultura familiar;"
                                                                        XXXV  –  "Formular política de emprego, trabalho e geração de renda para os trabalhadores do Município;"
                                                                        XXXVI  –  "Promover e incentivar a qualificação e inserção profissional dos trabalhadores;"
                                                                        XXXVII  –  "Prover fomento à economia solidária e acesso ao microcrédito;"
                                                                        XXXVIII  –  "Promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho;"
                                                                        XXXIX  –  "Desempenhar outras atribuições afins."
                                                                        Art. 10. 

                                                                        Ficam excluídos os cargos constantes no subitem 1.5 e seguintes, do Art. 45 da Lei Municipal n.º 7.510, de 11 de abril de 2017, que passam a fazer parte da estrutura da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária.

                                                                          1.5   (Revogado)
                                                                          1.5.1   (Revogado)
                                                                          1.5.1.2   (Revogado)
                                                                          1.5.1.3   (Revogado)
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Fica criado um cargo de Assessor Técnico de Gerência de Moeda Social, símbolo DAS -3 e dois cargos de Assessores Técnicos Adjuntos de Moeda Social, símbolo DAS-5, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária.
                                                                            Art. 12. 

                                                                            O art. 41, da Lei n.º 7.510/17 passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

                                                                              X  –  "02 (dois) Assessores Técnicos Adjuntos de Moeda Social, símbolo DAS-5;"
                                                                              10.1   "Assessoria de Fomento de Trabalho e renda;"
                                                                              10.1.1   "Setor de Cadastramento de Balcão de Emprego;"
                                                                              10.1.2   "Setor de Trabalho e Renda;"
                                                                              10.1.3   "Assessoria Técnica de Gerência de Moeda Social;"
                                                                              10.1.4   "Assessoria Técnica Adjunta de Moeda Social;"
                                                                              Art. 13. 

                                                                              O art. 42 da Lei n.º 7.510/17 passa a vigorar acrescido dos incisos XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, respectivamente com as seguintes redações:

                                                                                XLVIII  –  "01 (um) Diretor de Departamento de Trabalho e Renda, símbolo DAS-2;"
                                                                                XLIX  –  "01 (um) Assessor de Fomento de Trabalho e Renda, símbolo DAS-5;"
                                                                                L  –  "01 (um) Chefe do Setor de Cadastramento de Balcão de Emprego, símbolo FG-3;"
                                                                                LI  –  "01 (um) Chefe do Setor de Trabalho e Renda, símbolo FG-3;"
                                                                                LII  –  "01 (um) Assessor Técnico de Gerência de Moeda Social, símbolo DAS – 3;"
                                                                                LIII  –  "02 (dois) Assessores Técnicos Adjuntos de Moeda Social, símbolo DAS – 5."
                                                                                Art. 14. 

                                                                                Ficam excluídas as atribuições constantes nos subitens 19, 20, 21, 22 e 23 do anexo IX, da Lei Municipal n.º 7.510, de 11 de abril de 2017, que passam a fazer parte da estrutura da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária.

                                                                                  Art. 15. 

                                                                                  Fica acrescido os itens “48”, “49”, “50”, “51”, “52” e “53” ao Anexo VII, da Lei Municipal n.º 7.510, de 11 de abril de 2017:

                                                                                    "48 – São atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Trabalho e Renda:
                                                                                    I – Acompanhar a execução orçamentária dos recursos inerentes ao departamento;
                                                                                    II – Avaliar periodicamente o desempenho das atividades desenvolvidas por seu departamento;
                                                                                    III – Coordenar a elaboração de programas voltados para a área de atuação da secretaria;
                                                                                    IV – Coordenar a execução dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais relacionados à sua área;
                                                                                    V – Despachar e visar expedientes do departamento que dirige;
                                                                                    VI – Dirigir, acompanhar e supervisionar os serviços referentes ao funcionamento da agência do programa crédito – cidadão (microcrédito), ou
                                                                                    outro (s) que venham a sucedê-lo;
                                                                                    VII – Distribuir os serviços à equipe a seu cargo e adotar medidas para racionalizar métodos de trabalho e agilizar o atendimento ao público;
                                                                                    VIII – Fazer elaborar estudos e pareceres em processos sobre assuntos de sua competência e emitir despachos decisórios quando for o caso;
                                                                                    IX – Formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do trabalhador, tais como,formação profissional, orientação, visando a organização dos trabalhadores, identificação de oportunidade de trabalho e emprego, inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, melhoria das relações de trabalho e de concessão de créditos, inclusive em articulação com entidades de direito público interno ou externo de todas as esferas de governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras;
                                                                                    X – Fornecer ao secretário, quando solicitado, os subsídios necessários à revisão do planejamento governamental e à elaboração de proposta orçamentária relativa às suas atividades específicas;
                                                                                    XI – Organizar, secretariar, e estruturar a secretaria executiva do conselho municipal de trabalho, emprego e geração de renda, garantindolhe assessoria para o seu pleno funcionamento;
                                                                                    XII – Promover, propor e supervisionar em contato com os demais órgãos municipais e juntamente com o secretário, projetos que visem a
                                                                                    formação de mão de obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho, emprego e renda;
                                                                                    XIII – Propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho decente para todos;
                                                                                    XIV – Propor pesquisas, estudos e levantamentos que subsidiem diagnósticos consistentes da realidade social da cidade, fundamentando decisões e proposições em face das demandas sociais relacionadas à geração de emprego e renda;
                                                                                    XV – Coordenar os levantamentos solicitados pelo secretário sobre os problemas relacionados com o departamento que dirige e apresentar o
                                                                                    respectivo relatório;
                                                                                    XVI – Exercer outras atribuições afins."

                                                                                    "49 – São atribuições do Assessor de Fomento de Trabalho e Renda:
                                                                                    I – Auxiliar na execução de atividades de administração em geral, pessoal, material, expediente, protocolo, arquivo e demais atividades realizadas pelo setor;
                                                                                    II – Conceber, promover e articular ações que facilitem a intermediação para o trabalho;
                                                                                    III – Contatar empregadores no sentido de captar vagas de trabalho existentes e propor a intermediação de mão-de-obra;
                                                                                    IV – Coordenar a preparação e encaminhamento de currículos e intermediação de mão de obra;
                                                                                    V – Coordenar o atendimento ao público para cadastramento bem como o cadastramento dos desempregados que estão em busca de trabalho;
                                                                                    VI – Coordenar os trabalhos de identificação das vagas de trabalho existentes e de seleção dos candidatos com o perfil ideal, encaminhando-os
                                                                                    aos empregadores;
                                                                                    VII – Elaborar relatórios e prestação de contas relativas aos programas e projetos sob sua responsabilidade;
                                                                                    VIII – Formular, coordenar, avaliar e/ou executar políticas públicas destinadas ao trabalhador, tais como: orientação, qualificação profissional, inserção do trabalhador no mercado de trabalho, segurança e saúde no trabalho e de apoio ao desempregado;
                                                                                    IX – Identificar fontes de recursos e instituições parceiras para desenvolvimento de programas e projetos especiais;
                                                                                    X – Informar, cadastrar e encaminhar ao mercado formal os trabalhadores inscritos através das unidades de atendimento, Balcão de Emprego;
                                                                                    XI – Orientar os trabalhadores quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários;
                                                                                    XII – Planejar e coordenar programas e projetos para o mercado formal e informal de trabalho;
                                                                                    XIII – Planejar, coordenar e supervisionar a gestão de programas e projetos especiais, relacionados com a geração de trabalho e renda e a promoção da inclusão socioprofissional, com especial atenção com a pessoa com deficiência e reabilitados em concordância com o que determina a Lei Orgânica da Previdência Social e legislação em vigor;
                                                                                    XIV – Promover e divulgar estudos e pesquisas que subsidiem a implementação de políticas de apoio ao trabalhador;
                                                                                    XV – Analisar e avaliar projetos de qualificação profissional, visando definir sua viabilidade técnica;
                                                                                    XVI – Exercer outras atribuições afins."

                                                                                    "50 – São atribuições do Chefe do Setor de Cadastramento de Balcão de Emprego:
                                                                                    I – Acompanhar e apoiar os cursos profissionalizantes e as oficinas de geração de renda instalados na unidade e a avaliação do aproveitamento dos participantes dos Programas oferecidos;
                                                                                    II – Articular-se com outras entidades e/ou setores, visando promover a qualificação e/ou requalificação dos profissionais cadastrados para prestação de serviços;
                                                                                    III – Articular-se com outros órgãos, entidades e instituições para realização de estudos e pesquisas, visando compatibilizar a oferta de cursos com as exigências do mercado de trabalho;
                                                                                    IV – Assessorar órgãos, entidades e instituições na elaboração e implantação de projetos de qualificação profissional;

                                                                                    V – Assistir e orientar o trabalhador desempregado, quanto à utilização do seguro-desemprego;
                                                                                    VI – Auxiliar na execução de atividades de administração em geral, pessoal, material, expediente, protocolo, arquivo e demais atividades realizadas pelo setor;
                                                                                    VII – Auxiliar na formação das turmas e intermediação de mão-de-obra;
                                                                                    VIII – Auxiliar na seleção dos candidatos com o perfil ideal para encaminhamentos aos empregadores;
                                                                                    IX – Auxiliar no contato com empregadores no sentido de captar vagas de trabalho existentes;
                                                                                    X – Cadastrar os cidadãos desempregados que estão em busca de um trabalho e prestar orientação profissional, objetivando facilitar o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho;
                                                                                    XI – Cadastrar pessoas que vêm à Secretaria em busca de capacitação, de acordo com a área específica que procuram;
                                                                                    XII – Coordenar a implementação de cursos profissionalizantes e oficinas de geração de renda;
                                                                                    XIII – Coordenar e acompanhar a execução de projetos voltados para o trabalho autônomo;
                                                                                    XIV – Elaborar relatórios e prestação de contas relativas aos programas e projetos sob sua responsabilidade;
                                                                                    XV – Elaborar, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos de formação e certificação profissional, em articulação com organismos federais, estaduais, municipais e internacionais;
                                                                                    XVI – Identificar necessidades de qualificação profissional no município, visando subsidiar o planejamento de suas ações, auxiliando na execução dos cursos profissionalizantes e oficinas de geração de renda;
                                                                                    XVII – Manter atualizado o cadastro das entidades sindicais;
                                                                                    XVIII – Organizar e manter atualizado cadastro de instituições de educação profissional no município, bem como manter sempre atualizada
                                                                                    a relação de cursos que estão sendo oferecidos e estão previstos para ter início próximo;
                                                                                    XIX – Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores autônomos;
                                                                                    XX – Organizar, manter e difundir informações relativas às áreas trabalhistas e sindicais;
                                                                                    XXI – Preparar os currículos para encaminhamentos;
                                                                                    XXII – Promover ações dirigidas à geração de renda, bem como ao apoio às micro e pequenas empresas;
                                                                                    XXIII – Atender ao público em geral;
                                                                                    XXIV – Exercer outras atribuições afins."

                                                                                    "51 – São atribuições do Chefe do Setor de Trabalho e Renda:
                                                                                    I – Assistir, orientar e emitir ao trabalhador quanto a Emissão da Carteira de Trabalho;
                                                                                    II – Assistir e orientar o trabalhador desempregado, quanto à utilização do seguro-desemprego;
                                                                                    III – Auxiliar na execução de atividades de administração em geral, pessoal, material, expediente, protocolo, arquivo e demais atividades realizadas pelo setor;
                                                                                    IV – Auxiliar na intermediação de mão-de-obra;
                                                                                    V – Auxiliar na seleção dos candidatos com o perfil ideal para encaminhamentos aos empregadores;
                                                                                    VI – Auxiliar no contato com empregadores no sentido de captar vagas de trabalho existentes;
                                                                                    VII – Auxiliar os demais setores do Departamento na execução de atividades de administração em geral, de pessoal, de material, de expediente, de protocolo, de arquivo e outros;
                                                                                    VIII – Cadastrar os cidadãos desempregados que estão em busca de um trabalho;
                                                                                    IX – Cadastrar os trabalhadores, entidades e organizações da área de coleta seletiva e da Economia Solidária, mantendo bancos de dados atualizados;

                                                                                    X – Coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações governamentais, não governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições para o desenvolvimento de programas de fomento à economia solidária;
                                                                                    XI – Desenvolver campanhas junto à população para conscientizá-la da importância do projeto de coleta seletiva;
                                                                                    XII – Elaborar relatórios e prestação de contas relativas aos programas e projetos sob sua responsabilidade;
                                                                                    XIII – Estimular o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos solidários;
                                                                                    XIV – Executar atividades de administração em geral, de pessoal, de material, de expediente, de protocolo, de arquivo e outros, referentes aos cursos e demais atividades realizadas pelo Departamento;
                                                                                    XV – Fortalecer o assessoramento técnico e gerencial dos empreendimentos solidários e de produção comunitária;
                                                                                    XVI – Identificar as vagas de trabalho existentes;
                                                                                    XVII – Identificar grupos de trabalhadores afins, na área de coleta seletiva assessorando-os na construção de cooperativas ou outras formas
                                                                                    de produção associativa;
                                                                                    XVIII – Manter atualizado o cadastro das entidades sindicais;
                                                                                    XIX – Manter registro das atividades do Departamento para fornecer elementos necessários à elaboração dos relatórios;
                                                                                    XX – Organizar, manter e difundir informações relativas às áreas trabalhistas e sindicais;
                                                                                    XXI – Preparar os currículos para encaminhamentos;
                                                                                    XXII – Prestar orientação profissional, objetivando facilitar o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho;
                                                                                    XXIII – Promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante a abertura e fortalecimento de canais de comercialização;
                                                                                    XXIV – Promover ações, elaborar e coordenar programas e projetos que visem ao desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária;
                                                                                    XXV – Promover pesquisas que contribuam para o desenvolvimento da economia solidária;
                                                                                    XXVI – Promover redação de correspondência e serviços de digitação necessárias à realização das atividades diárias do departamento;
                                                                                    XXVII – Providenciar o registro de todos os atendidos pelas atividades oferecidas pelo departamento, dando-lhe sequência e arquivando a documentação recebida;
                                                                                    XXVIII – Selecionar candidatos com o perfil ideal para encaminhamentos aos empregadores;
                                                                                    XXIX – Exercer outras atribuições afins."

                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no decorrer do exercício.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei por meio de Decreto.
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                             

                                                                                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                             

                                                                                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 30 de janeiro de 2023.

                                                                                            RUBENS BOMTEMPO
                                                                                            Prefeito

                                                                                             

                                                                                            Projeto CMP n.º 6401/2022 – GP 789/2022

                                                                                            Autor: Prefeito Municipal