Lei Municipal nº 8.513, de 02 de março de 2023
Art. 1º.
O Município de Petrópolis poderá utilizar,
na estratégia de promoção de seus atrativos turísticos
e culturais, as mídias sociais.
Parágrafo único
Na execução do objetivo proposto por esta Lei, o Município poderá contratar ou
selecionar por meio de edital influenciadores digitais
para produzirem e publicarem em suas redes sociais
conteúdo relevante e potencializador do turismo no
Município de Petrópolis.
Art. 2º.
Para os fins deste Lei, entende-se por:
I –
atrativo turístico: todo lugar, objeto ou acontecimento de interesse para o turismo, de ordem
natural ou cultural.
II –
ferramentas digitais: os recursos digitais que
possibilitam a utilização das tecnologias com o objetivo
de facilitar a comunicação e o acesso à informação, por
meio de dispositivos eletrônicos, como computadores,
tablets e smartphones.
III –
influenciador digital: pessoa física que possui
em sua rede social um público fiel e engajado em suas
mídias sociais digitais, e, em alguma medida, exerça
capacidade de influência na tomada de decisão de
seus seguidores, mormente aquela que possa, com o
seu trabalho, potencializar o interesse no turismo no
Município de Petrópolis por meio de diversos temas.
Art. 3º.
A contratação ou seleção de influenciadores digitais se dará por decisão colegiada de
Comissão Técnica de Seleção e obedecerá aos seguintes critérios:
I –
Criação de conteúdo próprio capacidade de
elaborar temas e linhas editoriais sobre o Município
de Petrópolis, divulgando-o de forma clara e atrativa;
II –
Inovação: conteúdos inovadores e criativos de
diversos assuntos;
III –
Interatividade e engajamento: capacidade
de gerar engajamento e interagir com o público,
propondo diálogos sobre o Município de Petrópolis,
nos comentários das publicações.
Art. 4º.
Os influenciadores digitais que atuarem
nos termos desta Lei poderão utilizar selo “Petrópolis
Digital Influencer” como chancela e reconhecimento
oficial da Prefeitura de Petrópolis pelo seu trabalho em
prol do turismo no Município de Petrópolis.
Art. 5º.
A atuação dos influenciadores digitais selecionados se restringirá a publicações em suas redes sociais
e não transfere ao Município o direito de suas imagens.
Parágrafo único
O influenciador poderá ser contratado pelo Município para ter sua imagem utilizada
nas redes oficiais da Prefeitura de Petrópolis.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará, no
que couber e que não conste nesta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.