Lei Municipal nº 8.514, de 02 de março de 2023
DISPÕE SOBRE A UNIVERSALIZAÇÃO DAS BIBLIOTECAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, EM CUMPRIMENTO A LEI FEDERAL N° 12.244/2010 E A LEI ESTADUAL N° 7.383/2016.
Art. 1º.
Ficam todas as instituições públicas e privadas de educação, no âmbito do Município de Petrópolis, obrigadas a cumprir o que determinam as Leis Federal n.º 12.244, de 24 de maio de 2010, e Estadual n.º 7.383 de 14 de julho de 2016.
§ 1º
Em atenção ao disposto no caput, determinam o art. 1º, caput da Lei Federal n.º 12.244/2010 e
o art. 1º, caput da Lei Estadual n.º 7.383/2016, que
as instituições públicas e privadas de educação devem
instalar bibliotecas escolares.
§ 2º
Caberá às direções das unidades escolares,
no caso das unidades particulares, determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, divulgar
orientações sobre guarda, preservação, organização
e aquisição do acervo, bem como sobre o funcionamento da biblioteca escolar.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se
biblioteca escolar a coleção de livros, periódicos,
materiais videográficos e demais documentos registrados em diferentes suportes destinados à consulta,
pesquisa, estudo ou leitura, reunidos em ambiente
físico situado nas dependências da unidade escolar.
Parágrafo único
As bibliotecas escolares de que trata esta Lei funcionarão sob a supervisão de um Bibliotecário, devidamente formado em curso superior de graduação, conforme determinação das Leis Federais n.º s 4.084/1962 e 9.674/1998.
Art. 3º.
A Prefeitura de Petrópolis poderá regulamentar a presente Lei, inclusive, podendo estabelecer
normas sobre a ampliação do acervo bibliotecário de
suas unidades de ensino, bem como sobre orientações de
guarda, preservação, organização e aquisição do acervo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial.