Lei Municipal nº 8.510, de 27 de fevereiro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.510 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Art. 1º.
Torna-se obrigatória a divulgação do cronograma físico-financeiro de toda obra pública relacionada à tragédia de 2022 promovida pela Administração Direta e Indireta do Município de Petrópolis, bem como a respeito daquelas realizadas em parcerias público-privadas ou mediante concessão.
§ 1º
A divulgação deverá ser feita de forma visual e didática, com informações objetivas e concisas, em Diário Oficial, no site Oficial da Prefeitura e em placa na própria localidade da obra pública.
§ 2º
Compreende-se como cronograma físico-financeiro a especificação completa de todas as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, discriminando-se, em especial:
I –
Os dados do órgão público ou da concessionária responsável pela obra.
II –
O valor integral orçado para a obra;
III –
O valor já despendido em cada uma das etapas / fases da obra;
IV –
A previsão de entrega de cada etapa/fase da obra;
V –
A previsão de entrega final da obra concluída;
VI –
O estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais.
§ 3º
Eventual interrupção e/ou atraso da obra deverá ter seu motivo divulgado na forma do art. 1º, § 1º, juntamente a novo cronograma das fases / etapas e eventual impacto financeiro-orçamentário.
Art. 2º.
O Poder Executivo deverá, em periodicidade não superior a 30 (trinta) dias, acompanhar o cronograma físico-financeiro, sua programação e sua compatibilidade de execução contratual ao longo do prazo estipulado para seu término, fazendo levantamento dos atrasos na execução e seus motivos, inclusive instaurando procedimento de apuração de responsabilidades e, em caso de culpa da contratada, não permitir reajustes de etapas atrasadas e aplicar as penalidades previstas em contrato.
Art. 3º.
O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.