Lei Municipal nº 8.510, de 27 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8510

2023

27 de Fevereiro de 2023

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA AS OBRAS PÚBLICAS RELACIONADAS À TRAGÉDIA DE 2022.

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INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA AS OBRAS PÚBLICAS RELACIONADAS À TRAGÉDIA DE 2022.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.510 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Torna-se obrigatória a divulgação do cronograma físico-financeiro de toda obra pública relacionada à tragédia de 2022 promovida pela Administração Direta e Indireta do Município de Petrópolis, bem como a respeito daquelas realizadas em parcerias público-privadas ou mediante concessão.
        § 1º 
        A divulgação deverá ser feita de forma visual e didática, com informações objetivas e concisas, em Diário Oficial, no site Oficial da Prefeitura e em placa na própria localidade da obra pública.
          § 2º 
          Compreende-se como cronograma físico-financeiro a especificação completa de todas as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, discriminando-se, em especial:
            I – 
            Os dados do órgão público ou da concessionária responsável pela obra.
              II – 
              O valor integral orçado para a obra;
                III – 
                O valor já despendido em cada uma das etapas / fases da obra;
                  IV – 
                  A previsão de entrega de cada etapa/fase da obra;
                    V – 
                    A previsão de entrega final da obra concluída;
                      VI – 
                      O estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais.
                        § 3º 
                        Eventual interrupção e/ou atraso da obra deverá ter seu motivo divulgado na forma do art. 1º, § 1º, juntamente a novo cronograma das fases / etapas e eventual impacto financeiro-orçamentário.
                          Art. 2º. 
                          O Poder Executivo deverá, em periodicidade não superior a 30 (trinta) dias, acompanhar o cronograma físico-financeiro, sua programação e sua compatibilidade de execução contratual ao longo do prazo estipulado para seu término, fazendo levantamento dos atrasos na execução e seus motivos, inclusive instaurando procedimento de apuração de responsabilidades e, em caso de culpa da contratada, não permitir reajustes de etapas atrasadas e aplicar as penalidades previstas em contrato.
                            Art. 3º. 
                            O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                                 

                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                 

                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 27 de fevereiro de 2023.

                                JUNIOR CORUJA
                                PRESIDENTE

                                 

                                Autores: Yuri Moura
                                CMP: 1805/2022