Lei Municipal nº 8.509, de 27 de fevereiro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.509 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Art. 1º.
Ficam instituídas metas no município de Petrópolis para implementação do Programa Municipal Visão Solidária: Optometria contra a cegueira evitável.
Art. 2º.
O Programa Municipal Visão Solidária: Optometria contra a cegueira evitável visa contribuir com a prevenção de transtornos visuais e oculares através da diminuição da fila de espera por um exame visual no Sistema Único de Saúde e, ao proporcionar diagnóstico em tempo hábil, diminuir a probabilidade do cidadão de Petrópolis, perder a sua visão por uma cegueira evitável.
Art. 3º.
São objetivos específicos do presente programa:
I –
Cadastrar profissionais de nível superior de bacharelado em Optometria para prestar atendimento de forma voluntária a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), limitados a atuar dentro de suas competências profissionais, visando especialmente a atenção primária da saúde visual;
II –
Atender como público-alvo, os pacientes que estão há mais de 3 meses na fila de espera de um exame visual no Sistema Único de Saúde;
III –
Orientar a população sobre cuidados preventivos com a visão através da distribuição de material didático impresso e palestras de orientação e conscientização;
IV –
Orientar as equipes multidisciplinares das Unidades Básicas de Saúde e a população, sobre a triagem de agendamentos para o programa, que se enquadrem nas possibilidades de atuação do profissional habilitado em Optometria;
V –
Diminuir drasticamente a espera por um exame visual no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º.
O Programa Municipal Visão Solidária: Optometria contra a cegueira evitável poderá ser coordenado e executado preferencialmente por órgão/entidade incumbida, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária nas áreas médicas visando a recuperação da saúde da população, a redução, prevenção e minimização do risco de doenças.
Art. 5º.
Os atendimentos poderão ser realizados em qualquer Unidade Básica de Saúde do município de Petrópolis ou no Pronto Atendimento Municipal, ficando a critério do responsável pela coordenação e execução do programa.
Parágrafo único
Poderá ser dada ampla divulgação ao cronograma mensal de atendimentos do programa.
Art. 6º.
A prestação do serviço, regulamentada por meio de termo de adesão celebrado entre a instituição e o prestador de serviço, deverá constar o objeto e as condições do seu exercício, além de observar as disposições da Lei Federal nº 9.608/1998, a qual dispõe sobre o serviço voluntário, bem como os seguintes critérios:
I –
sem remuneração;
II –
sem vínculo empregatício ou funcional;
III –
sem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim;
IV –
não terá prazo determinado, podendo este ser alterado a qualquer momento por interesse da administração;
V –
o profissional habilitado voluntário será responsável pelo pós-atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde e por eventuais casos em que forem diagnosticados problemas em sua consulta.
Art. 7º.
Para execução do Programa Municipal Visão Solidária: Optometria contra a cegueira evitável poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário para sua aplicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.