Lei Municipal nº 8.509, de 27 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8509

2023

27 de Fevereiro de 2023

INSTITUI METAS PARA O "PROGRAMA MUNICIPAL VISÃO SOLIDÁRIA: OPTOMETRIA CONTRA A CEGUEIRA EVITÁVEL".

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INSTITUI METAS PARA O "PROGRAMA MUNICIPAL VISÃO SOLIDÁRIA: OPTOMETRIA CONTRA A CEGUEIRA EVITÁVEL".

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.509 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Ficam instituídas metas no município de Petrópolis para implementação do Programa Municipal Visão Solidária: Optometria contra a cegueira evitável.
        Art. 2º. 
        O Programa Municipal Visão Solidária: Optometria contra a cegueira evitável visa contribuir com a prevenção de transtornos visuais e oculares através da diminuição da fila de espera por um exame visual no Sistema Único de Saúde e, ao proporcionar diagnóstico em tempo hábil, diminuir a probabilidade do cidadão de Petrópolis, perder a sua visão por uma cegueira evitável.
          Art. 3º. 
          São objetivos específicos do presente programa:
            I – 
            Cadastrar profissionais de nível superior de bacharelado em Optometria para prestar atendimento de forma voluntária a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), limitados a atuar dentro de suas competências profissionais, visando especialmente a atenção primária da saúde visual;
              II – 
              Atender como público-alvo, os pacientes que estão há mais de 3 meses na fila de espera de um exame visual no Sistema Único de Saúde;
                III – 
                Orientar a população sobre cuidados preventivos com a visão através da distribuição de material didático impresso e palestras de orientação e conscientização;
                  IV – 
                  Orientar as equipes multidisciplinares das Unidades Básicas de Saúde e a população, sobre a triagem de agendamentos para o programa, que se enquadrem nas possibilidades de atuação do profissional habilitado em Optometria;
                    V – 
                    Diminuir drasticamente a espera por um exame visual no Sistema Único de Saúde (SUS).
                      Art. 4º. 
                      O Programa Municipal Visão Solidária: Optometria contra a cegueira evitável poderá ser coordenado e executado preferencialmente por órgão/entidade incumbida, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária nas áreas médicas visando a recuperação da saúde da população, a redução, prevenção e minimização do risco de doenças.
                        Art. 5º. 
                        Os atendimentos poderão ser realizados em qualquer Unidade Básica de Saúde do município de Petrópolis ou no Pronto Atendimento Municipal, ficando a critério do responsável pela coordenação e execução do programa.
                          Parágrafo único  
                          Poderá ser dada ampla divulgação ao cronograma mensal de atendimentos do programa.
                            Art. 6º. 
                            A prestação do serviço, regulamentada por meio de termo de adesão celebrado entre a instituição e o prestador de serviço, deverá constar o objeto e as condições do seu exercício, além de observar as disposições da Lei Federal nº 9.608/1998, a qual dispõe sobre o serviço voluntário, bem como os seguintes critérios:
                              I – 
                              sem remuneração;
                                II – 
                                sem vínculo empregatício ou funcional;
                                  III – 
                                  sem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim;
                                    IV – 
                                    não terá prazo determinado, podendo este ser alterado a qualquer momento por interesse da administração;
                                      V – 
                                      o profissional habilitado voluntário será responsável pelo pós-atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde e por eventuais casos em que forem diagnosticados problemas em sua consulta.
                                        Art. 7º. 
                                        Para execução do Programa Municipal Visão Solidária: Optometria contra a cegueira evitável poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
                                            Art. 9º. 
                                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário para sua aplicação.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                 

                                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 27 de fevereiro de 2023.

                                                JUNIOR CORUJA
                                                PRESIDENTE

                                                 

                                                Autores: Gil Magno
                                                CMP: 9408/2021