Lei Municipal nº 8.501, de 14 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8501

2023

14 de Fevereiro de 2023

PERMITE A INSTALAÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇOS NO 2° DISTRITO- CASCATINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PERMITE A INSTALAÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇOS NO 2° DISTRITO- CASCATINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.501 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica permitida a construção de posto de abastecimento de combustível e serviços na Prazo de Terras próprias denominada como lote 1, da Rua Bernardo Proença nº 1.275 - Cascatinha 2º Distrito.
        Art. 2º. 
        O Posto de abastecimento de combustíveis deverá atender aos critérios de projeto, montagem e operação determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, pela norma regulamentadora nº 20 (NR-20) sobre Segurança e Saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, Resoluções da ANP, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997, e demais normas aplicáveis a matéria.
          § 1º 
          No projeto devem ser observadas as distâncias de segurança entre as instalações, edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação, fluxo e vias de circulação interna, bem como dos limites da propriedade em relação às áreas circunvizinhas e vias publicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
            § 2º 
            O posto de abastecimento deverá agregar serviços de suporte e apoio às necessidades dos moradores da região.
              Art. 3º. 

              As edificações necessárias ao funcionamento do posto de abastecimento e os serviços obedecerão aos parâmetros de ocupação estabelecidos para Zona Urbana (SAU) pela Lei Municipal 5.393/98 e pelo Regulamento de Obras e Edificações deste Município, devendo ainda atender aos seguintes requisitos:

                I – 
                as bombas de abastecimento deverão estar recuadas da Rua Bernardo Proença a fim de que a faixa destinada ao passeio permaneça sempre desimpedida;
                  II – 
                  os boxes para lavagem e lubrificação deverão:
                    a) 
                    estar recuados da Rua Bernardo Proença;
                      b) 
                      ter as paredes e tetos fechados em toda a sua extensão;
                        c) 
                        ter as faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes lavagens e à derivados de petróleo;
                          d) 
                          ter, quando a abertura do box estiver a menos de 5,00m das divisas laterais e for perpendicular a mesma, uma parede de isolamento da divisa pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé direito, até uma extensão mínima de 5,00m.
                            III – 
                            excluem-se da obrigatoriedade de possuírem tetos fechados, os corredores de lavagem que deverão possuir, no entanto, paredes com altura mínima equivalente a altura do maquinário, bem como ter as faces internas revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes lavagens e a derivados do petróleo;
                              IV – 
                              é permitido o avanço da cobertura até o alinhamento do terreno, se em balanço;
                                V – 
                                deverá existir, além das instalações sanitárias próprias, no mínimo, uma insta1ação sanitária feminina, e uma masculina para uso público;
                                  VI – 
                                  toda área de circu1ação do posto, incluindo as áreas destinadas à instalação de comércio e serviços, sanitários, vestiários, portas, corredores e demais equipamentos e acessórios, deverão ser adequados a acessibilidade e o acesso de pedestres às mesmas deverá ser isolado do acesso de veículos;
                                    VII – 
                                    o posto deverá adotar sistema de reaproveitamento da água da chuva.
                                      Art. 4º. 
                                      Para o funcionamento do posto de abastecimento, no local especificado no artigo 1º desta Lei, deverá ser apresentado estudo aprovado pela CPTRANS, definindo as condições de manobra, acessibilidade e saída do posto para os veículos dos clientes e transportadores de combustíveis (caminhão- tanque), com identificação de raios de curva para manobras de acordo com as dimensões da pista, usos instalados no entorno e respeitando o sentido e categoria do tráfego existente na via de acesso ao posto, bem como outros fatores que possam influenciar as condições do tráfego.
                                        Parágrafo único  
                                        Serão garantidos os acessos de entrada e saída de veículos através de rebaixamento do meio-fio que poderá ser continuo, devendo manter a distância mínima de 3,00m (três metros) para as divisas laterais do terreno, devendo ser fechadas por elementos fixos como: canteiros, floreiras, ou muretas, desde que respeitada a altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros).
                                          Art. 5º. 
                                          O box de lavagem de veículos e 1ubrificação deverá possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas pelas quais deverão passar as águas de lavagem antes de serem lançadas à rede publica ou corpo de receptor, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
                                            Art. 6º. 
                                            Os pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem e troca de óleos deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente da drenagem pluvial e / ou águas servidas para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede de águas pluviais ou corpo receptor.
                                              Art. 7º. 
                                              Todos os tanques subterrâneos e tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
                                                Art. 8º. 
                                                Os tanques, conexões, tubu1ações e demais dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão as disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais legislações pertinentes.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                       

                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 14 de fevereiro de 2023

                                                      Rubens Bomtempo
                                                      Prefeito

                                                       

                                                      Autores: Prefeito
                                                      CMP: 816/2023 - GP 058/2023