Lei Municipal nº 6.767, de 21 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6767

2010

21 de Julho de 2010

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.767 DE 19 DE JULHO DE 2010
    Art. 1º. 
    Fica instituído no Município de Petrópolis, o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse, administração e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Petrópolis.
      Art. 2º. 
      O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI.
        Art. 3º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos Pessoa Idosa - FUMDIPI:
          I – 
          recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
            II – 
            transferências do Município;
              III – 
              as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
                IV – 
                rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                  V – 
                  as advindas de acordos e convênios;
                    VI – 
                    as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; conforme artigo 3º da Lei 12.213 de 20/01/2010.
                    VII – 
                    outras.
                      Art. 4º. 
                      Os recursos que compõem o referido Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI".
                        § 1º 
                        Será elaborado, bimestralmente relatório resumido da execução da receita e da despesa por um coordenador geral e administrativo, indicado pelo Chefe do Executivo, entre funcionários do Poder Público Municipal, legalmente habilitado para assinar balanços.
                          § 2º 
                          O relatório resumido deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI.
                            § 3º 
                            O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI não manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.
                              § 4º 
                              Não se isentam as respectivas secretarias de políticas especificadas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
                                Art. 5º. 
                                Fica criada a comissão de Fiscalização de FUMDIPI, que deverá, inclusive, proceder ao exame da prestação de contas das entidades beneficiadas.
                                  Parágrafo único  
                                  A comissão que trata este artigo será composta por 4 (quatro) membros, eleitos pelo CMDDPI, respeitada a paridade.
                                    Art. 6º. 
                                    O saldo apurado de um Exercício Financeiro fica, automaticamente, transferido para o Exercício subseqüente.
                                      Art. 7º. 
                                      Poderá haver a dedução do imposto de renda devido, em cada período de apuração, das doações feitas aos Fundos Nacional, Estadual ou Municipal do Idoso, nos termos da legislação federal.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.

                                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.

                                          Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 19 de julho de 2010.
                                           
                                          ____________________
                                          Paulo Mustrangi
                                          Prefeito
                                           
                                          Projeto: GP 284-10 - CMP - 013-10
                                          Autor: Prefeito Municipal