Lei Municipal nº 5.493, de 11 de maio de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 5.958, de 21 de fevereiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 5.581, de 24 de dezembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 5.149, de 15 de outubro de 1994
Vigência entre 24 de Dezembro de 1999 e 20 de Fevereiro de 2003.
Dada por Lei Municipal nº 5.581, de 24 de dezembro de 1999
Dada por Lei Municipal nº 5.581, de 24 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica instituído o CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, com atuação em todo Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) Membros Titulares e 05 (cinco) Suplentes com mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma recondução.
Art. 3º.
Compete aos CONSELHEIROS TUTELARES zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 4º.
Para o cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, o Conselho Tutelar, investido de suas prerrogativas, apurará imediatamente qualquer denúncia de violação dos direitos da criança e do adolescente, independente de dia, hora e local onde se tiverem verificado e não encontrado o conselheiro de plantão, o primeiro que da notícia tomar conhecimento, deverá apurá-la.
§ 1º
No exercício da função, o conselheiro terá acesso a entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, e também a quaisquer áreas de atuação do respectivo Conselho Tutelar, onde se registre conflito ou em que os interesses da criança e do adolescente estejam ameaçados.
§ 2º
Sempre que o interesse da criança e do adolescente esteja em risco, o Conselheiro diligenciará junto às entidades governamentais ou não governamentais que desenvolvam programas, direta e indiretamente, relacionados à defesa e proteção da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Petrópolis, afim de apurar eventuais violações da legislação dirigida à infância e adolescência.
Art. 5º.
Além das atribuições determinadas na Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Tutelar atuará nos seguintes casos:
I –
Adolescentes grávidas, ou mães em risco social ou pessoal;
II –
Crianças e adolescentes envolvidas com prostituição;
III –
Crianças e adolescentes vítimas de discriminação de raça, religião, sexo, idade ou, sobretudo, classe social.
Art. 6º.
São vedados, para garantir o que dispõe o art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90, quaisquer restrições ao funcionamento do Conselho Tutelar, particularmente, quanto a:
I –
Estabelecimento de restrições territoriais às atividades do Conselho;
II –
Estabelecimento de seleção prévia para atendimento;
III –
Proibição de acesso a quaisquer órgãos públicos ou empresas privadas;
IV –
Retenção, por parte do Poder Executivo, de recursos previstos ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 7º.
O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente funcionará durante toda a semana inclusive domingos e feriados, em turnos ininterruptos.
Parágrafo único
A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será determinada em Regimento Interno.
Art. 8º.
O Conselho Tutelar disporá de instalações físicas para seu funcionamento, em local a ser indicado pelo Poder Executivo.
Art. 9º.
Para seu funcionamento, o Conselho Tutelar poderá dispor de pessoal técnico-administrativo e outros, designado pelo Poder Executivo mediante Portaria do Chefe do Executivo.
Parágrafo único
O pessoal de apoio desempenhará tarefas de assessoria e atendimento, sob orientação direta do Conselho Tutelar.
Art. 10.
O Conselheiro eleito, se servidor público, caso exista incompatibilidade de horário, será automaticamente licenciado de sua função, ou terá seu contrato de trabalho suspenso pelo tempo em que durar o exercício do mandato, sem que lhe resulte, da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, contando-se o tempo de mandato como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, podendo optar entre os vencimentos de origem ou a remuneração fixada para os membros do Conselho Tutelar.
Art. 11.
Os membros eleitos efetivos receberão verba de ajuda de custo, a ser efetuada pelo Poder Executivo, equivalente a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Art. 12.
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Membro do Conselho Tutelar:
I –
Reconhecida idoneidade moral, atestada por três autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário;
I –
Reconhecida idoneidade moral, atestada por autoridades dos Poderes Executivo ou Legislativo ou Judiciário.
Alteração feita pelo a) - Lei Municipal nº 5.581, de 24 de dezembro de 1999.
II –
Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III –
Ser domiciliado e residente no Município de Petrópolis há, pelo menos 05 (cinco) anos.
IV –
REJEITADO
IV –
Reconhecida experiência de, no mínimo 03 (três) anos em atividades que envolvam o trato com crianças e/ou adolescentes, com apresentação de Carta de Referência subscrita por 02 (duas) entidades legalmente constituídas e atuantes na área da infância e juventude ou órgãos públicos;
Alteração feita pelo I - Lei Municipal nº 5.581, de 24 de dezembro de 1999.
V –
REJEITADO
VI –
REJEITADO
VII –
REJEITADO
Art. 13.
Na forma do art. 140 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90, não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro e nora, irmão, cunhados durante cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento na forma do presente artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Petrópolis.
Art. 14.
Fica vedado a Diretores de Organizações que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes a candidatarem-se ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 15.
O processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar realizar-se-á sob a responsabilidade do CMDCA que elegerá entre seus integrantes, uma Comissão de Eleição de 04 (quatro) membros para coordenar o processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único
Comissão de Eleição fará publicar Edital no Diário Oficial do Município e, com pelo menos, 02 (dois) jornais de grande circulação na Cidade, até 100 (cem) dias antes do pleito, contendo:
Parágrafo único
A Comissão de Eleição fará publicar Edital no Diário Oficial do Município em até 50 (cinquenta) dias antes do pleito, contendo:
Alteração feita pelo b) - Lei Municipal nº 5.581, de 24 de dezembro de 1999.
I –
O período destinado ao registro dos candidatos;
II –
Datadas eleições;
III –
Regulamento das eleições, inclusive com a indicação do procedimento a ser adotado por aqueles que desejarem se cadastrar para exercerem o direito de voto, como eleitores, na forma do art. 20 desta Lei.
Art. 16.
Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, sendo o voto facultativo, secreto e em um único candidato, dos eleitores inscritos no Município, devidamente cadastrados perante a Comissão de Eleição.
Art. 17.
Os candidatos serão registrados junto à Comissão de Eleição, até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Art. 17.
Os candidatos serão registrados junto à Comissão da Eleição até 30 (trinta) dias antes do pleito.
Alteração feita pelo c) - Lei Municipal nº 5.581, de 24 de dezembro de 1999.
Parágrafo único
A eleição somente se efetivará se houver, no mínimo, 10 (dez) candidatos individuais, registrados perante a Comissão de Eleição referida no "caput" do art. 14 desta Lei.
Art. 18.
Protocolado o requerimento de registro, de que trata o art. 16, o Presidente da Comissão de Eleição fará publicar, imediatamente, no Diário Oficial do Município, Edital contendo os nomes dos candidatos, para ciência, e eventual impugnação.
§ 1º
Caberá impugnação por parte de qualquer interessado no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação do Edital.
§ 2º
Havendo impugnação, intimar-se-á o impugnado a se manifestar, o que deverá ser feito no prazo de 02 (dois) dias úteis, improrrogáveis.
§ 3º
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, a Comissão de Eleição deverá se pronunciar sobre o registro no prazo de 03 (três) dias, cabendo dessa decisão recurso ao Juízo da Infância e da Adolescência de Petrópolis, caso em que ficam suspensos os prazos do Processo de Escolha.
§ 4º
Uma vez que em virtude de impugnação, verifique a inexistência de número mínimo de 10 (dez) candidatos, a Comissão de Eleição poderá prorrogar, por no máximo 15 (quinze) dias, o prazo para as inscrições de novos candidatos.
Art.
Art. 19.
As impugnações, registros e cancelamentos efetuados pela Comissão de Eleição serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 20.
O sigilo do voto é assegurado mediante:
I –
O isolamento do eleitor em cabine indevassável, para o exclusivo efeito de escolher os candidatos;
II –
Verificação da autenticidade da cédula, pelo "visto" das rubricas dos integrantes da mesma receptora;
III –
O processo também poderá ser feito por meio eletrônico.
Art. 21.
Poderão votar todos os eleitores da circunscrição do Conselho Tutelar, nas seções respectivas, somente mediante a apresentação do comprovante de cadastramento fornecido pela Comissão de Eleição.
Art. 22.
A Comissão de Eleição informará as Seções Eleitorais que funcionarão e seus respectivos endereços, para o fim de publicação no Diário Oficial do Município, até 10 (dez) dias antes do pleito.
Parágrafo único
As Seções Eleitorais serão formadas com um número mínimo de 50 (cinquenta) e máximo 250 (duzentos e cinquenta) eleitores, devendo ser instalada, sempre que possível, nos mesmos locais onde funcionaram com o cadastramento dos eleitores.
Art. 23.
Até 07 (sete) dias após o pleito os candidatos informarão à Comissão de Eleição o valor gasto durante a campanha eleitoral, suas respectivas fontes, assim como apresentarão cópias autenticadas das respectivas notas fiscais comprobatórias.
Parágrafo único
O atendimento ao estabelecido no "caput" deste artigo é condição indispensável ao ato de posse.
Art. 24.
As mesas receptoras serão compostas de acordo com as instruções a serem baixadas pela Comissão de Eleição.
Parágrafo único
Não podem ser nomeados Presidente e Mesários:
- Os candidatos e seus acedentes e descendentes, marido ou mulher, sogro, genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio ou sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
- Os candidatos e seus acedentes e descendentes, marido ou mulher, sogro, genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio ou sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 25.
A apuração será realizada em um local designado pela Comissão de Eleição, sendo de responsabilidade do Presidente da Mesa Receptora a entrega da urna (manual ou eletrônica) intacta no local de apuração, assim como, todos os documentos utilizados para recepção dos votos.
Art. 26.
Cada candidato poderá inscrever junto à Comissão de Eleição para o Conselho Tutelar 02 (dois) fiscais para cada mesa, funcionando um de cada vez.
Art. 27.
A fiscalização poderá, também, ser exercida por qualquer candidato, pessoalmente.
Art. 28.
As impugnações ao direito do voto, durante o processo eleitoral, ou à sua validade, durante o processo de apuração serão decididas, de plano, pelas mesas receptoras apuradoras, ficando registradas em Ata.
§ 1º
Os recursos das decisões, de que trata o "caput" deste artigo, serão interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do término de apuração perante a Comissão de Eleição.
§ 2º
A Comissão de Eleição terá prazo de 03 (três) dias para se pronunciar.
§ 3º
As decisões denegat órias da Comissão de Eleição serão revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 29.
Serão eleitos os 10 (dez) primeiros candidatos colocados, sendo os 05 (cinco) primeiros proclamados Titulares, e os 05 (cinco) seguintes proclamados Suplentes, na forma do que se dispõe o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
A proclamação dos eleitos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do processo eleitoral, mediante ato da Comissão de Eleição, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 30.
Os eleitos serão empossados pelo CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e o Conselho Tutelar será instalado pelo Prefeito Municipal, nos 15 (quinze) dias subsequentes à posse.
Art. 31.
O tempo de mandato é contado a partir do dia da posse, de forma ininterrupta, seja ele exercido por Titular ou Suplente, não sendo admitidas prorrogações, a qualquer título.
Art. 32.
O Conselho Tutelar reunir-se-á pelo menos uma vez por semana, para referendar as atividades de seus Membros, e tomar decisões que lhe sejam pertinentes, com quórum mínimo de 03 (três) Membros.
Art. 33.
O atendimento será feito individualmente, por cada Conselheiro, "ad referendum" do Conselho Tutelar, à exceção dos casos abaixo mencionados, quando então o Conselho designará sempre dois ou mais de seus Membros para cumprimento das seguintes atribuições:
I –
Fiscalização de instituições;
II –
Pareceres sobre registros de instituições e programas;
III –
Verificação de infrações praticadas por Autoridade pública aos direitos da criança e do adolescente;
IV –
Cumprimento do inciso X, do art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 34.
No atendimento à população é vedado ao Conselheiro:
I –
Expor a criança ou adolescente à risco ou pressão física ou psicológica;
II –
Quebrar o sigilo dos casos a ele submetidos, de modo que envolvam dano à criança ou ao adolescente, ressalvadas as comunicações obrigatórias ao Ministério Público;
III –
Requisitar condução coercitiva para a criança e/ou adolescente,
IV –
Submeter a criança e/ou adolescente à interrogatório;
V –
A infringência aos dispositivos fixados no presente artigo implicará cassação do mandato do Conselheiro, pelo Conselho Tutelar, através de resolução própria.
Art. 35.
A suspensão do mandato do Conselheiro Tutelar será também decretada após o devido processo legal, quando:
I –
Houver suspensão ou perda dos direitos políticos, decretada pela Justiça Eleitoral;
II –
Verificar descumprimento da jornada de trabalho, dos prazos e das tarefas que lhe forem cometidas;
III –
Deixar de ter o domicílio fixado no Município;
IV –
Afastar-se por um período superior a 06 (seis) meses de suas funções;
V –
For condenado, por Sentença Judicial irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção, o Conselho Tutelar declarará vago o posto de Conselheiro, independente de qualquer outro procedimento, dando posse imediata ao Suplente para término do mandato.
Art. 36.
Os suplentes serão convocados para exercício provisório do mandato em casos de impedimento do Titular por mais de 30 (trinta) dias, e pelo tempo que durar o impedimento.
Parágrafo único
Caberá ao Conselho Tutelar, nos casos de impedimento de algum de seus Membros por período inferior a 30 (trinta) dias, tomar medidas que não prejudiquem seu funcionamento.
Art. 38.
Os recursos Orçamentários Municipais para o funcionamento do Conselho Tutelar, serão alocados em rubrica própria, na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as normas que regem a gestão das contas públicas.
Parágrafo único
Para atender as despesas decorrentes do processo de Escolha, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, a serem repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39.
O Conselho Tutelar fará modificações necessárias no Regimento Interno, submetendo-as à homologação pelo Prefeito Municipal, por Decreto.
Art. 40.
O Ministério Público exercerá a fiscalização dos atos do Conselho Tutelar, na forma da Lei nº 8.069/90, e em especial ao processo de escolha dos Conselheiros.
Art. 41.
O processo eleitoral para a substituição do atual Conselho será concluído até o dia 11 de junho de 1999, cabendo aos atuais Conselheiros a regulamentação dos prazos dos atos necessários à este processo.
Art. 41.
No processo eleitoral para a substituição do atual Conselho, caberá aos conselheiros a regulamentação dos prazos, dos atos necessários a este processo.
Alteração feita pelo d) - Lei Municipal nº 5.581, de 24 de dezembro de 1999.
Art. 42.
Revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 5.149, de 13 de outubro de 1994, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Seção IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 10 de maio de 1999.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP - 186/CMP - 803/99
Autor: Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal