Lei Municipal nº 5.581, de 24 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

5581

1999

24 de Dezembro de 1999

ALTERA O TEXTO DA LEI Nº 5.493/99, QUE INSTITUIU O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

a A
Vigência entre 24 de Dezembro de 1999 e 20 de Fevereiro de 2003.
Dada por Lei Municipal nº 5.581, de 24 de dezembro de 1999

ALTERA O TEXTO DA LEI Nº 5.493/99, QUE INSTITUIU O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 5.581 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

     

     

      Art. 1º. 

      A Lei nº 5.493, de 10 de maio de 1999, que instituiu o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, no Município de Petrópolis, fica alterada na forma dos itens e alíneas abaixo:

        I – 
        No art. 12 da Lei 5.493/99 é acrescentado mais um item, o de número IV com a seguinte redação:
          IV  –  "Reconhecida experiência de, no mínimo 03 (três) anos em atividades que envolvam o trato com crianças e/ou adolescentes, com apresentação de Carta de Referência subscrita por 02 (duas) entidades legalmente constituídas e atuantes na área da infância e juventude ou órgãos públicos;"
          II – 
          Nos artigos das alíneas abaixo o texto desta Lei substitui o texto constante da Lei 5.493/99.
            a) 
            Art. 12. ...
              I  –  "Reconhecida idoneidade moral, atestada por autoridades dos Poderes Executivo ou Legislativo ou Judiciário."
              b) 
              Art. 15. ...
                Parágrafo único   "A Comissão de Eleição fará publicar Edital no Diário Oficial do Município em até 50 (cinquenta) dias antes do pleito, contendo:"
                c) 
                Art. 17.
                  Art. 17.   "Os candidatos serão registrados junto à Comissão da Eleição até 30 (trinta) dias antes do pleito."
                  d) 
                  Art. 41.
                    Art. 41.   "No processo eleitoral para a substituição do atual Conselho, caberá aos conselheiros a regulamentação dos prazos, dos atos necessários a este processo."
                    Art. 2º. 
                    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                       

                      Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 22 de dezembro de 1999.

                      Leandro José Mendes Sampaio Fernandes

                      Prefeito

                       

                      Projeto: CMP - 2483/99
                      Autor: Ver. Wilson Silva Júnior