Lei Municipal nº 8.545, de 26 de abril de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8545 DE 26 DE ABRIL DE 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Permanente de Busca Ativa - De Volta à Escola
para alunos em situação de infrequência,
inacesso ou evasão escolar, no âmbito do
Município de Petrópolis.
Art. 2º.
Para fins desta Lei consideram-se
fora da escola aqueles que:
I –
não possuem acesso à unidade escolar;
II –
não estão matriculados devido a múltiplos fatores psicossocioculturais;
III –
possuem acesso à unidade escolar e
estão matriculados, mas não frequentam
regularmente as atividades escolares;
IV –
abandonaram ou evadiram o sistema
educacional; ou
V –
foram afetados por situação de calamidade pública, desastres ambientais, epidemias e/ou situação de crise sanitária com
riscos à sua saúde e seus familiares e não
participam de nenhum programa educacional oficial estruturado.
Art. 3º.
São objetivos do Programa Permanente de Busca Ativa – De Volta à Escola,
dentre outros:
I –
enfrentar a problemática de crianças,
adolescentes, jovens, adultos e idosos que
estejam fora da escola ou em risco de evasão no Município, através de protocolos de
ações intersetoriais e territoriais;
II –
promover ações para identificação e
localização de alunos fora de escola, por
meio das estratégias de busca ativa, mobilização social e articulação intersetorial;
III –
promover a articulação intersetorial
das políticas públicas voltadas para o enfrentamento da questão do aluno fora da
escola;
IV –
promover a articulação entre a Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde, dentre
outras, com foco na efetivação do direito à
educação, através do acesso e permanência dos educandos nos equipamentos escolares e o fortalecimento da rede de proteção integral às crianças e adolescentes;
V –
aprimorar e manter atualizado um cadastro unificado sobre a exclusão escolar,
relacionando as informações das Secretarias de saúde, educação e assistência social, bem como de entidades da sociedade
civil, relativas à evasão escolar de todos os
segmentos atendidos;
VI –
garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para
atuação no desenvolvimento de políticas
públicas intersotoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à busca ativa
de matrículas;
VII –
aprimorar a sistematização de diagnósticos situacionais e uma base de dados
e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de
serviços públicos a crianças, adolescentes,
jovens, adultos e idosos em situação de infrequência e fora da escola;
VIII –
desenvolver e incentivar ações de
chamada pública para matrículas escolares, utilizando canais de comunicação
como televisão, rádio, carro de som, cartazes e propagandas em jogos e eventos
públicos, considerando o público não leitor
e portador de necessidades especiais; e
IX –
garantir a realização de busca ativa
local, nos bairros e residências de alunos
evadidos, infrequentes ou fora da escola,
de modo a iniciar o atendimento para reinserção escolar.
Art. 4º.
O Programa Permanente de Busca
Ativa – De Volta à Escola terá como princípios:
I –
respeito à dignidade dos indivíduos que
estão fora da escola e em risco de evasão
e compromisso com a promoção do bem
de todos, contribuindo para combater e
eliminar quaisquer manifestações de preconceito, discriminação e exclusão social;
II –
reconhecimento da criança, do adolescente e adulto como sujeitos de direitos, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o Plano Municipal de Educação – Lei Municipal nº 7.334, de 23 de julho de 2020;
III –
busca da equidade no acesso à educação;
IV –
garantia da diversidade de tratamento
das famílias para assegurar a igualdade de
direitos entre os alunos e alunas que apresentam diferentes necessidades;
V –
respeitar as autonomias das crianças,
adolescentes jovens, adultos e idosos e
seus familiares considerando o desejo de
aprender e suas trajetórias de vida;
VI –
valorizar as formas de expressão, do
exercício da criatividade, da construção de
identidades plurais e solidárias; e
VII –
garantia da proteção dos dados individuais do público-alvo do programa.
Art. 5º.
O Programa poderá se constituir
como política pública permanente para o
desenvolvimento de ações efetivas que impactem significativamente na redução das
taxas de evasão e infrequência escolar.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no que couber, bem como
firmar parcerias, convênios ou termos de
cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 26 de abril de 2023.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Maurinho Branco e Yuri Moura
CMP: 9253/2021