Lei Municipal nº 8.568, de 29 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8568

2023

29 de Maio de 2023

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.568 DE 29 DE MAIO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído a Política Municipal para Programa Banco de Alimentos no âmbito do Município de Petrópolis, que tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição às entidades assistenciais, famílias e indivíduos que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, por meio de parcerias com organizações sociais previamente cadastradas, bem como a realização de ações educativas para promoção da nutrição adequada e de práticas saudáveis de alimentação, contribuindo diretamente para o combate à fome e ao desperdício de alimentos, visando atingir às políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social.
        § 1º 
        Os Bancos de Alimentos são uma iniciativa de abastecimento que visa combater a fome e a insegurança alimentar por meio de arrecadação de doações de gêneros alimentícios que seriam desperdiçados ao longo da cadeia produtiva.0,
          § 2º 
          Para os fins desta Lei, são consideradas em estado de insegurança alimentar, as pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, bem como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham constantemente de acesso à refeições ou alimentos necessários a sua subsistência.
            Art. 2º. 
            O Banco de Alimentos será constituído de estrutura física e logística para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos ou privados e que serão direcionados aos indivíduos, famílias e instituições sem fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e defesa civil e demais relacionadas.
              § 1º 
              Ao Programa Banco de Alimentos, caberá:
                I – 
                proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e dentro do prazo de validade, provenientes de doações de:
                  a) 
                  Estabelecimentos comerciais;
                    b) 
                    Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados ao consumo humano; de direito privado;
                      II – 
                      Efetuar a distribuição dos gêneros alimentícios para pessoas e famílias em estado de insegurança alimentar, por meio de organizações sociais sem fins lucrativos e devidamente cadastradas;
                        III – 
                        Realizar palestras, debates e outras atividades sobre temas relacionados à alimentação, nutrição e desperdício de alimentos.
                          § 2º 
                          Sempre que possível, as entidades cadastradas deverão manter em sua equipe, profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados;
                            § 3º 
                            A captação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para consumo com segurança alimentar, ocorrerá junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na comunidade em geral;
                              § 4º 
                              Receber os alimentos doados que poderão ser entregues diretamente na sede do programa, em postos autorizados ou retirados no local indicado pelo doador.
                                § 5º 
                                Não aceitar doações em dinheiro ou qualquer outro meio de transação financeira.
                                  § 6º 
                                  Receber dos doadores que poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei, estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração.
                                    § 7º 
                                    Receber em doação o produto de ação de fiscalização, desde que devidamente provido da documentação e atendido os requisitos de segurança alimentar e sanitárias, conforme legislação específica.
                                      Art. 3º. 
                                      A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao órgão competente.
                                        § 1º 
                                        O órgão responsável pelo desenvolvimento da política de Segurança Alimentar e Nutricional poderá estabelecer critérios, normas e procedimentos para implementação, controle, acompanhamento e fiscalização do Programa.
                                          § 2º 
                                          As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.
                                            § 3º 
                                            As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários.
                                              Art. 4º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário para sua aplicação.
                                                Art. 5º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                   

                                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 29 de Maio de 2023

                                                  Rubens Bomtempo

                                                  Prefeito

                                                   

                                                  Projeto de Lei - Proc.: : 9300/2021
                                                  Autor: GIL MAGNO.