Lei Municipal nº 8.568, de 29 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituído a Política Municipal para Programa Banco de Alimentos no âmbito do Município de Petrópolis, que tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição às entidades assistenciais, famílias e indivíduos que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, por meio de parcerias com organizações sociais previamente cadastradas, bem como a realização de ações educativas para promoção da nutrição adequada e de práticas saudáveis de alimentação, contribuindo diretamente para o combate à fome e ao desperdício de alimentos, visando atingir às políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social.
§ 1º
Os Bancos de Alimentos são uma iniciativa de abastecimento que visa combater a fome e a insegurança alimentar por meio de arrecadação de doações de gêneros alimentícios que seriam desperdiçados ao longo da cadeia produtiva.0,
§ 2º
Para os fins desta Lei, são consideradas em estado de insegurança alimentar, as pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, bem como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham constantemente de acesso à refeições ou alimentos necessários a sua subsistência.
Art. 2º.
O Banco de Alimentos será constituído de estrutura física e logística para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos ou privados e que serão direcionados aos indivíduos, famílias e instituições sem fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e defesa civil e demais relacionadas.
§ 1º
Ao Programa Banco de Alimentos, caberá:
I –
proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e dentro do prazo de validade, provenientes de doações de:
a)
Estabelecimentos comerciais;
b)
Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados ao consumo humano; de direito privado;
II –
Efetuar a distribuição dos gêneros alimentícios para pessoas e famílias em estado de insegurança alimentar, por meio de organizações sociais sem fins lucrativos e devidamente cadastradas;
III –
Realizar palestras, debates e outras atividades sobre temas relacionados à alimentação, nutrição e desperdício de alimentos.
§ 2º
Sempre que possível, as entidades cadastradas deverão manter em sua equipe, profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados;
§ 3º
A captação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para consumo com segurança alimentar, ocorrerá junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na comunidade em geral;
§ 4º
Receber os alimentos doados que poderão ser entregues diretamente na sede do programa, em postos autorizados ou retirados no local indicado pelo doador.
§ 5º
Não aceitar doações em dinheiro ou qualquer outro meio de transação financeira.
§ 6º
Receber dos doadores que poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei, estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração.
§ 7º
Receber em doação o produto de ação de fiscalização, desde que devidamente provido da documentação e atendido os requisitos de segurança alimentar e sanitárias, conforme legislação específica.
Art. 3º.
A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao órgão competente.
§ 1º
O órgão responsável pelo desenvolvimento da política de Segurança Alimentar e Nutricional poderá estabelecer critérios, normas e procedimentos para implementação, controle, acompanhamento e fiscalização do Programa.
§ 2º
As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.
§ 3º
As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário para sua aplicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.