Lei Municipal nº 8.596, de 01 de setembro de 2023
Art. 1º.
O atestado emitido por médico particular devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina constitui documentação idônea bastante para fins de comprovação de diagnóstico médico no âmbito do Município de Petrópolis, não sendo necessária confirmação do diagnóstico por atestado emitido por médico do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º.
Os direitos de acesso à educação, ao transporte público, bem como aos demais serviços públicos não poderão ser obstados por exigência de atestado médico emitido exclusivamente por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde
Parágrafo único
O descumprimento da previsão do caput deverá ensejar abertura de procedimento administrativo para apuração de falta administrativa do servidor.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 01 de setembro de 2023
Rubens José França Bomtempo
Prefeito
Projeto Lei - Proc.: 3848/2022
Autores: YURE MOURA, GILDA BEATRIZ e EDUARDO DO BLOG.