Lei Municipal nº 8.603, de 18 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8603

2023

18 de Setembro de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQUÊNCIA DE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQUÊNCIA DE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.603 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      O presente Projeto de Lei estabelece a instalação de estacionamentos gratuitos para bicicletas em locais de grande afluxo de pessoas, em todo o Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        Para fins desta Lei, entendem-se como locais públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos:
          a) 
          órgãos públicos municipais;
            b) 
            estacionamentos rotativos fechados de veículos sob responsabilidade da Prefeitura;
              c) 
              parques;
                d) 
                museus e outros equipamentos de natureza cultural (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.);
                  e) 
                  terminais de transporte público.
                    Art. 3º. 
                    A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
                      Art. 4º. 
                      Os estacionamentos de bicicletas são locais adaptados e destinados ao estacionamento exclusivo de bicicletas. Entende-se por:
                        I – 
                        Paraciclo - mobiliário urbano utilizado para fixação de bicicletas que pode ser instalado em via pública ou no interior dos estabelecimentos, dispostos individualmente ou em grupo em posição vertical ou horizontal.
                          II – 
                          Zeladoria: a existência de controle de acesso e segurança patrimonial, sendo desejável a proteção das bicicletas contra as intempéries.
                            III – 
                            Bicicletário: espaço destinado ao estacionamento de bicicletas equipado com paraciclos dotados de zeladoria.
                              § 1º 
                              Deverão ser estabelecidos por equipe técnica do Município os modelos a serem utilizados, seja por iniciativa privada ou do poder público, seguindo manuais e recomendações amplamente reconhecidos e testados.
                                § 2º 
                                Bicicletários e paraciclos deverão ser previstos, sempre que possível, de forma compatibilizada com a infraestrutura cicloviária do Município, nas vias em que já houver previsão ou execução desta.
                                  § 3º 
                                  Os bicicletários e paraciclos deverão seguir preferencialmente as recomendações da Association of Pedestrian and Bicycle Professionals (APBP-USA) para estacionamentos de bicicletas, traduzida pela Associação Transporte Ativo.
                                    Art. 5º. 
                                    O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                         

                                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 18 de setembro de 2023.

                                        JUNIOR CORUJA

                                        PRESIDENTE

                                         

                                        Autoria: Gilda Beatriz
                                        CMP: 5810/2021