Lei Municipal nº 8.622, de 31 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica o poder Executivo autorizado a criar o Programa de Capacitação de Agentes de Saúde para viabilizar o conhecimento da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para orientação e atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e prevenção.
Art. 2º.
O presente programa tem como objetivo capacitar os agentes de saúde municipal por meio de cursos, palestras, encontros, debates, seminários e outras atividades educativas visando:
I –
identificar e orientar mulheres vítimas de violência doméstica;
II –
garantir a ampliação de acesso e informações sobre os instrumentos jurídicos disponíveis da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, às mulheres vítimas ou não de violência doméstica;
III –
contribuir com o atendimento da mulher em situação de violência doméstica;
IV –
atuar sobre os principais condicionantes e determinantes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá desenvolver, por meio da ação dos agentes de saúde, projetos específicos de prevenção e enfrentamento às diversas formas de violência contra as mulheres.
Art. 4º.
Fica autorizado o poder executivo criar parcerias com o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, bem como parceria pública privada.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 31 de outubro de 2023
Rubens José França Bomtempo
Prefeito
Projeto de Lei - Proc.: 1300/2023
Autor: JÚNIOR CORUJA.