Lei Municipal nº 8.630, de 10 de novembro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.630 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar agregados reciclados como pneus e/ou aqueles oriundos de resíduos sólidos da construção civil, conhecido como asfalto borracha ou asfalto ecológico, em obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento de vias e logradouros do Município de Petrópolis.
Art. 2º.
O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, regulamentará a adoção do asfalto ecológico, considerando:
I –
a aquisição da tecnologia para a reciclagem de pneus, produção e aplicação do asfalto ecológico;
II –
os mecanismos técnicos e legais de limpeza urbana necessários para a coleta específica de pneus descartados no município;
III –
os projetos, orçamentos, licitações e demais especificações técnicas para os fins desta Lei, devem adaptar-se, com a devida antecedência, a seus dispositivos;
IV –
as contratações de obras e serviços públicos de asfaltamento, pavimentação e recapeamento de que trata esta Lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnica, em caráter prioritário, o emprego dos insumos alternativos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
O asfalto utilizado na pavimentação de vias públicas ou no reparo das mesmas deverá incluir, em sua composição, a proporção mínima de 5% (cinco por cento) de borracha proveniente de pneus velhos, tomando-se como base de cálculo a quantidade total dos demais componentes.
Art. 4º.
A exigência prevista nesta Lei aplica-se aos serviços de pavimentação executados diretamente pelo Município, bem como àqueles contratados de terceiros.
Parágrafo único
Ao delegar a terceiros a execução de serviços de pavimentação de vias públicas ou do reparo das mesmas, o Município incluirá, no edital de licitação, e no contrato respectivo, a exigência prevista nesta Lei.
Art. 5º.
Nos casos de obras e serviços de pavimentação, recapeamento ou asfaltamento de vias públicas que acarretem a supressão de árvores, e outros possíveis danos/intervenções ambientais, deverá ser necessariamente utilizado o asfalto borracha/ asfalto ecológico, ou similar ecologicamente correto, como forma de compensação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.