Lei Municipal nº 8.630, de 10 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8630

2023

10 de Novembro de 2023

DISPÕE SOBRE O USO DO ASFALTO ECOLÓGICO NAS OBRAS PÚBLICAS DE PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O USO DO ASFALTO ECOLÓGICO NAS OBRAS PÚBLICAS DE PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.630 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar agregados reciclados como pneus e/ou aqueles oriundos de resíduos sólidos da construção civil, conhecido como asfalto borracha ou asfalto ecológico, em obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento de vias e logradouros do Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, regulamentará a adoção do asfalto ecológico, considerando:
          I – 
          a aquisição da tecnologia para a reciclagem de pneus, produção e aplicação do asfalto ecológico;
            II – 
            os mecanismos técnicos e legais de limpeza urbana necessários para a coleta específica de pneus descartados no município;
              III – 
              os projetos, orçamentos, licitações e demais especificações técnicas para os fins desta Lei, devem adaptar-se, com a devida antecedência, a seus dispositivos;
                IV – 
                as contratações de obras e serviços públicos de asfaltamento, pavimentação e recapeamento de que trata esta Lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnica, em caráter prioritário, o emprego dos insumos alternativos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
                  Art. 3º. 
                  O asfalto utilizado na pavimentação de vias públicas ou no reparo das mesmas deverá incluir, em sua composição, a proporção mínima de 5% (cinco por cento) de borracha proveniente de pneus velhos, tomando-se como base de cálculo a quantidade total dos demais componentes.
                    Art. 4º. 
                    A exigência prevista nesta Lei aplica-se aos serviços de pavimentação executados diretamente pelo Município, bem como àqueles contratados de terceiros.
                      Parágrafo único  
                      Ao delegar a terceiros a execução de serviços de pavimentação de vias públicas ou do reparo das mesmas, o Município incluirá, no edital de licitação, e no contrato respectivo, a exigência prevista nesta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Nos casos de obras e serviços de pavimentação, recapeamento ou asfaltamento de vias públicas que acarretem a supressão de árvores, e outros possíveis danos/intervenções ambientais, deverá ser necessariamente utilizado o asfalto borracha/ asfalto ecológico, ou similar ecologicamente correto, como forma de compensação.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.
                            Art. 7º. 
                            O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                 

                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 10 de novembro de 2023.

                                JUNIOR CORUJA

                                PRESIDENTE

                                 

                                Autoria: Junior Paixão
                                CMP: 2910/2022