Lei Municipal nº 8.635, de 10 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8635

2023

10 de Novembro de 2023

DISPÕE SOBRE O ACESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS AOS ABRIGOS EMERGENCIAIS CASAS DE PASSAGEM ALBERGUES E CENTRO DE SERVIÇOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS NAS SITUAÇÕES QUE CITA.

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DISPÕE SOBRE O ACESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS AOS ABRIGOS EMERGENCIAIS CASAS DE PASSAGEM ALBERGUES E CENTRO DE SERVIÇOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS NAS SITUAÇÕES QUE CITA.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.635 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua ou vítimas de desastres naturais ou ainda de quaisquer eventos que criem a necessidade do acolhimento, seja em locais públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Petrópolis, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.
        Art. 2º. 
        A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa que deseje o acompanhamento de seu animal de estimação.
          Art. 3º. 
          Caberá ao agente responsável pela acolhida o encaminhamento do morador acolhido para local dotado da infraestrutura necessária ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor.
            Art. 4º. 
            Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços de que trata esta Lei poderão oferecer ração aos animais sob a tutela do morador atendido.
              Art. 5º. 
              O órgão de proteção animal do Município poderá realizar procedimentos médicos veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                   

                  Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 10 de novembro de 2023.

                  JUNIOR CORUJA

                  PRESIDENTE

                   

                  Autoria: Gilda Beatriz e Domingos Protetor
                  CMP: 1560/2022