Lei Municipal nº 8.647, de 22 de novembro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8647 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 1º.
Ficam instituídos ciclos de palestras sobre prevenção à gravidez precoce para os alunos do 2º ciclo do Ensino Fundamental da rede municipal pública de ensino do município.
Parágrafo único
Os ciclos de palestras, mencionados no caput deste artigo, deverão ocorrer ao menos uma vez durante o ano letivo, como previsto também na Lei federal nº 13.798 de 03 de janeiro de 2019 que criou a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
Art. 2º.
Os ciclos de palestras sobre a prevenção à gravidez terão por objetivos:
I –
contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
II –
diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;
III –
envolver a sociedade por meio da informação e da sensibilização sobre a situação dos adolescentes de ambos os sexos, com ênfase nas consequências para as mães adolescentes;
IV –
sensibilizar a população adolescente, de ambos os sexos, no que se refere à gravidez e à concepção, por meio de avaliação e discussões conjuntas sobre as possibilidades e riscos no desempenho dos papéis parentais;
V –
Informar sobre direitos sexuais e reprodutivos.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar parceria intersetorial com a Secretaria Municipal de Saúde, para a devida concepção no disposto desta Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir sua devida execução, bem como a realização de convênios e parcerias com universidades e instituições da sociedade civil que atuem na área de prevenção da gravidez na adolescência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.