Lei Municipal nº 8.650, de 22 de novembro de 2023
FICA INSTITUÍDO O SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, A SER CONCEDIDO A PESSOAS JURÍDICAS TAIS COMO EMPRESAS, ENTIDADES, INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PRIVADOS OU PÚBLICOS, QUE RECONHECIDAMENTE REALIZEM AÇÕES CONTINUADAS EM PROL DA PROTEÇÃO DA DEFESA E DO MEIO AMBIENTE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8650 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente, no âmbito do Município de Petrópolis, a ser concedido a pessoas jurídicas, tais como empresas, entidades, instituições e órgãos, privados ou públicos, que reconhecidamente realizem ações continuadas em prol da defesa do Meio Ambiente.
§ 1º
O pedido de concessão do Selo referido no caput deste artigo será encaminhado ao órgão competente pela própria pessoa jurídica ou por indicação de terceiro, em formulário eletrônico próprio que contenha campo específico para descrição das atividades realizadas em prol do Meio Ambiente
§ 2º
O órgão competente será responsável por:
I –
Realizar a avaliação do pedido de concessão;
II –
Expedir parecer; e
III –
Em caso de parecer positivo, emitir certificado relativo ao Selo, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante novo pedido e avaliação.
§ 3º
A pessoa jurídica que possuir o Selo instituído no caput deste artigo poderá utilizá-lo para fins de divulgação.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.