Lei Municipal nº 8.040, de 22 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8040

2020

22 de Outubro de 2020

CRIA O CONDOMÍNIO INDUSTRIAL PREFEITO PAULO RATTES, AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA "AGÊNCIA PETROPOLITANA DE FOMENTO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O CONDOMÍNIO INDUSTRIAL PREFEITO PAULO RATTES, AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA "AGÊNCIA PETROPOLITANA DE FOMENTO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
     
    LEI MUNICIPAL Nº 8.040, DE 22/10/2020



      Art. 1º. 
      Fica desafetada, passando para a categoria de bem dominical, a data de terras desmembrada da Fazenda Nossa Senhora da Conceição, Córrego Grande, situada no Distrito da Posse, com área total de aproximadamente 565,284m², com testada para Estrada Silveira da Motta, em linhas, sendo 114,50m a 37º50’NE, 40,00m a 45º49’NE, 120,00m a 55º51’NE, 163,90m a 56º32’NE. À direita de quem da Estrada olha para o terreno confronta com o imóvel atribuído a Andréa Vaz de Carvalho, onde mede 1.123,34m a 56º30’NW. Aos fundos, confronta com as propriedades do Dr. Licinio Moreira Sena e Gabriela de Oliveira Souza e/ou sucessores. À esquerda, confrontando com herdeiros de Oldemar Vaz de Carvalho, onde mede, em duas linhas, 445,60m a 48º30’SE e 831,10m a 77º55’SE.
        Art. 2º. 
        Fica criado o Condomínio Industrial Prefeito Paulo Rattes, o qual compreende a área descrita no artigo 1º desta Lei.
          Art. 3º. 
          O Município de Petrópolis fica autorizado a instituir empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, denominada Agência Petropolitana de Fomento, com prazo de duração indeterminado, destinada a promover elaboração de estudos, localização, implantação, exploração, venda de lotes industriais e administração de distritos e condomínios industriais.
            Parágrafo único  
            A Agência Petropolitana de Fomento terá sede no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
              Art. 4º. 
              A Agência Petropolitana de Fomento reger-se-á pelo seu Estatuto e demais disposições próprias, tendo em vista os seguintes objetivos:
                I – 
                elaborar os Planos Diretores do distrito e condomínio industrial existentes em Petrópolis e de outros que vierem a ser criados;
                  II – 
                  promover assistência aos empreendimentos que se ajustarem aos Planos Diretores, de que trata o inciso anterior;
                    III – 
                    promover estudos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes aos distritos e condomínios industriais;
                      IV – 
                      participar de entidades públicas e privadas, cujos projetos se ajustem aos Planos Diretores, inclusive, mediante subscrição de capital;
                        V – 
                        promover a criação de entidades subsidiárias;
                          VI – 
                          promover convênios, contratos ou acordos para atender às suas finalidades;
                            VII – 
                            promover a obtenção de financiamentos internos e externos, mediante a autorização expressa dos poderes Executivo e Legislativo;
                              VIII – 
                              providenciar, junto aos órgãos ou entidades públicas e privadas, o desenvolvimento de ações no interesse da execução dos Planos Diretores;
                                IX – 
                                operar serviços e executar obras, diretamente ou por adjudicação, nos distritos e condomínios industriais;
                                  X – 
                                  fiscalizar a utilização das terras que vierem a serem desapropriadas pelo Executivo, para constituírem propriedades da Agência Petropolitana de Fomento, e das que vier a vender e proteger as áreas desocupadas e administrar as de uso comum;
                                    XI – 
                                    vender, a qualquer título, ou arrendar imóveis desapropriados, para fins do disposto no artigo 3º desta Lei;
                                      XII – 
                                      pagar, com recursos próprios, imóveis desapropriados, para fins do disposto no artigo 3º desta Lei, com recursos de empresas previamente qualificadas, na forma do parágrafo primeiro do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41;
                                        XIII – 
                                        propor a formulação, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, da política de estímulo ao desenvolvimento das atividades industriais do Município;
                                          XIV – 
                                          exercer outras atividades de sua exclusiva competência, necessárias ao cumprimento das suas atividades.
                                            Art. 5º. 
                                            O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as suplementações e consignações das dotações orçamentárias que correspondam aos encargos decorrentes da constituição da Agência Petropolitana de Fomento.
                                              § 1º 
                                              O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
                                                § 2º 
                                                Enquanto lhe forem consignados créditos orçamentários, a Agência Petropolitana de Fomento apresentará anualmente ao Tribunal de Contas a prestação de contas e o balanço do ano anterior.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A integralização do capital a ser subscrito far-se-á:
                                                    I – 
                                                    em moeda corrente;
                                                      II – 
                                                      pela incorporação de bens móveis e imóveis e dos imóveis que o Município vier a desapropriar para a constituição das áreas dos distritos e condomínios industriais;
                                                        III – 
                                                        pela data de terras desmembrada da Fazenda Nossa Senhora da Conceição, Córrego Grande, situada no Distrito da Posse, com área total de aproximadamente 565,284m², com testada para Estrada Silveira da Motta, em linhas, sendo 114,50m a 37º50’NE, 40,00m a 45º49’NE, 120,00m a 55º51’NE, 163,90m a 56º32’NE. À direita de quem da Estrada olha para o terreno confronta com o imóvel atribuído a Andréa Vaz de Carvalho, onde mede 1.123,34m a 56º30’NW. Aos fundos, confronta com as propriedades do Dr. Licinio Moreira Sena e Gabriela de Oliveira Souza e/ou sucessores. À esquerda, confrontando com herdeiros de Oldemar Vaz de Carvalho, onde mede, em duas linhas, 445,60m a 48º30’SE e 831,10m a 77º55’SE.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Chefe do Poder Executivo designará, por decreto, o representante do Município que irá praticar todos os atos necessários à constituição da Agência Petropolitana de Fomento, cujas funções serão exercidas sem remuneração e extintas quando legalizada a entidade e eleitos e empossados os seus administradores.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Durante a fase de criação da Agência Petropolitana de Fomento, o representante do Município terá poderes para solicitar informações dos órgãos da administração municipal, centralizados ou descentralizados.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A Administração da Agência Petropolitana de Fomento será realizada através de um Conselho de Administração, composto de 3 (três) membros e uma Diretoria composta de 3 (três) membros, conforme estabelecer seu Estatuto.
                                                                § 1º 
                                                                Os membros do Conselho de Administração farão jus a um jetom mensal de, no máximo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração mensal equivalente ao valor do cargo símbolo SEC do quadro de vencimentos e salários do Município de Petrópolis.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Conselho de Administração dentre os Diretores Municipais, sem acumulação dos vencimentos.
                                                                    § 3º 
                                                                    O Diretor Presidente será eleito pelo Conselho de Administração dentre os Secretários Municipais, sem acumulação dos vencimentos.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A gestão da Agência Petropolitana de Fomento será executada pela diretoria.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        As estruturas contábil, jurídica, de licitações e demais necessárias para o desenvolvimento e funcionamento da empresa poderão utilizar as do Município, mediante convênio sem desembolso ou custo para a empresa, até que esta tenha receita própria capaz de sustentar suas despesas.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A Agência Petropolitana de Fomento terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos, eleitos anualmente pela Assembleia Ordinária, podendo ser reeleitos.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Os membros do Conselho Fiscal farão jus a um jetom mensal de, no máximo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração SEC do quadro de vencimentos e salários do Município de Petrópolis.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              As relações da Agência Petropolitana de Fomento, com os respectivos empregados, reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Ficam extintas as seguintes funções gratificadas:
                                                                                  I – 
                                                                                  Chefe da Divisão de Contencioso Tributário da Procuradoria Geral do Município, símbolo FG-1, criada pelo art. 33, XII, da Lei Municipal nº 7.510 de 11 de abril de 2017;
                                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                                    II – 
                                                                                    Chefe da Divisão de Controle Interno, da Controladoria-Geral do Município, símbolo FG-1, criada pelo art. 31, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.510 de 11 de abril de 2017;
                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                      III – 
                                                                                      Chefe da Divisão de Estatística, da Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública, símbolo FG-1, criada pelo art. 52, inciso LII, da Lei Municipal nº 7.510 de 11 de abril de 2017;
                                                                                        LII  –  (Revogado)
                                                                                        IV – 
                                                                                        Encarregado de Apoio Administrativo, da TURISPETRO, símbolo FG-4, criada pelo art. 58, inciso XIII, da Lei Municipal nº 7.510 de 11 de abril de 2017.
                                                                                          XIII  –  (Revogado)
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente lei.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            A presente Lei passará a vigorar na data de sua publicação.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de outubro de 2020.

                                                                                                Bernardo Rossi
                                                                                                Prefeito

                                                                                                Projeto: CMP 4270/2020 GP1073/2020
                                                                                                Autor: Prefeito Municipal