Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002
Art. 1º.
A Ementa da Lei 5.107, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 1º da Lei 5.107, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de Direito Público, a FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE PETRÓPOLIS."
Art. 3º.
O artigo 2º da Lei 5.107, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"A Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis fica vinculada ao Gabinete do Prefeito, e reger-se-á por Estatuto editado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal."
Art. 4º.
O artigo 3º da Lei 5.107, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"A Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis terá por finalidade:"
I
–
"Promover, elaborar e executar os programas da política a ser adotada pelo Município para as áreas da cultura e do turismo, de acordo com as diretrizes que forem definidas pelo Poder Executivo para os setores;"
II
–
"Realizar eventos em geral, shows, espetáculos artísticos e culturais, diretamente, ou mediante autorização ou permissão, conforme o caso;"
III
–
"Estimular e buscar linhas de crédito para o setor e, quando assim lhe convier, financiar diretamente as iniciativas, planos, programas e projetos aprovados que tenham por finalidade o desenvolvimento da cultura e do turismo, no âmbito do Município;"
IV
–
"Celebrar contratos, estudos e convênios com entidades públicas e privadas, desde que no interesse da coordenação de suas atividades;"
V
–
"Explorar economicamente bens e/ou serviços pertinentes às suas atividades ou que estejam sob sua administração e responsabilidade;"
VI
–
"Planejar, programar e executar atividades culturais e turísticas, de lazer coletivo e de entretenimento."
Art. 5º.
O parágrafo único do artigo 8º da Lei 5.107, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
"A proposta de orçamento da Fundação, que obedecerá a sistemática do orçamento geral do Município deverá ser, sempre, submetida e encaminhada à aprovação prévia do Gabinete do Prefeito, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município."
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.