Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

5897

2002

13 de Agosto de 2002

ALTERA A EMENTA, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI 5.107 DE 17 DE JANEIRO DE 1994, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE CULTURA, ESPORTES E LAZER DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
ALTERA A EMENTA, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI 5.107 DE 17 DE JANEIRO DE 1994, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE CULTURA, ESPORTES E LAZER DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 5.897 DE 12 DE AGOSTO DE 2002
      Art. 1º. 
      A Ementa da Lei 5.107, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        O artigo 1º da Lei 5.107, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   "Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de Direito Público, a FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE PETRÓPOLIS."
          Art. 3º. 
          O artigo 2º da Lei 5.107, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 2º.   "A Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis fica vinculada ao Gabinete do Prefeito, e reger-se-á por Estatuto editado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal."
            Art. 4º. 
            O artigo 3º da Lei 5.107, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 3º.   "A Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis terá por finalidade:"
              I  –  "Promover, elaborar e executar os programas da política a ser adotada pelo Município para as áreas da cultura e do turismo, de acordo com as diretrizes que forem definidas pelo Poder Executivo para os setores;"
              II  –  "Realizar eventos em geral, shows, espetáculos artísticos e culturais, diretamente, ou mediante autorização ou permissão, conforme o caso;"
              III  –  "Estimular e buscar linhas de crédito para o setor e, quando assim lhe convier, financiar diretamente as iniciativas, planos, programas e projetos aprovados que tenham por finalidade o desenvolvimento da cultura e do turismo, no âmbito do Município;"
              IV  –  "Celebrar contratos, estudos e convênios com entidades públicas e privadas, desde que no interesse da coordenação de suas atividades;"
              V  –  "Explorar economicamente bens e/ou serviços pertinentes às suas atividades ou que estejam sob sua administração e responsabilidade;"
              VI  –  "Planejar, programar e executar atividades culturais e turísticas, de lazer coletivo e de entretenimento."
              Art. 5º. 
              O parágrafo único do artigo 8º da Lei 5.107, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Parágrafo único   "A proposta de orçamento da Fundação, que obedecerá a sistemática do orçamento geral do Município deverá ser, sempre, submetida e encaminhada à aprovação prévia do Gabinete do Prefeito, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município."
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                  Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 12 de agosto de 2002.

                  Rubens Bomtempo
                  Prefeito

                  Projeto: GP - 529/CMP - 1328/2002
                  Autor: Prefeito Municipal