Lei Municipal nº 7.532, de 17 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7532

2017

17 de Agosto de 2017

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PACIFICAÇÃO RESTAURATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PACIFICAÇÃO RESTAURATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
     
    LEI Nº 7.532 DE 17 DE AGOSTO DE 2017



      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, que consiste em um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da Justiça e das Práticas Restaurativas, visando uma intervenção destinada a construir e alcançar a paz, direcionando-se aos principais fatores que movem os conflitos, abrangendo métodos autocompositivos na resolução de conflitos.
        § 1º 
        O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será regido pelos seguintes princípios e objetivos:
          I – 
          integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas;
            II – 
            foco na solução autocompositiva de conflitos e problemas concretos;
              III – 
              criar sistemas de Justiça Restaurativa com abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro;
                IV – 
                participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro-redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas;
                  V – 
                  experiência democrática de participação ativa e da Justiça como Direito à Palavra;
                    VI – 
                    engajamento voluntário, adesão, auto-responsabilização e empoderamento das partes;
                      VII – 
                      deliberação por consenso;
                        VIII – 
                        criação de centros de mediação comunitária, promovendo o empoderamento das partes, o fortalecimento dos vínculos e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e
                          IX – 
                          interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter às cadeias de propagação da violência.
                            § 2º 
                            Para efeitos de divulgação, o Programa e os serviços de solução autocompositiva de conflitos de que trata esta Lei serão denominados, de forma abreviada, respectivamente, de Petrópolis da Paz.
                              Art. 2º. 
                              O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será promovido mediante a mobilização e integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as de assistência social, educação, saúde e justiça, e em colaboração entre diferentes setores institucionais, com ênfase no âmbito da Administração Municipal, do sistema de justiça e da sociedade civil organizada.
                                Art. 3º. 
                                O processo de articulação e mobilização intersetorial e interinstitucional de que trata o art. 2º, no âmbito da Administração Municipal, será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                  Art. 4º. 
                                  O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa poderá ser executado através de convênios e/ou colaboração com os seguintes Órgãos:
                                    I – 
                                    Núcleo de Pacificação Restaurativa;
                                      II – 
                                      Centros de Práticas Restaurativas;
                                        III – 
                                        Tribunal de Justiça deste Estado, através dos Cejuscs.
                                          Parágrafo único  
                                          Os convênios celebrados serão executados mediante apresentação de planos de trabalho.
                                            Art. 5º. 
                                            O artigo 42 da Lei nº 7.510/2017 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              XLI  –  "01 (um) Coordenador do Programa de Pacificação Restaurativa, símbolo DAS-4."
                                              Art. 6º. 
                                              O Programa de Pacificação Restaurativa será executado pelo Coordenador;
                                                Art. 7º. 
                                                Os Núcleos de Pacificação Restaurativa são espaços de serviços destinados ao atendimento da população, focando as causas e efeitos dos conflitos; desenvolvendo habilidades na aplicação das práticas autocompositivas de pacificação de conflitos.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, de forma compartilhada com suas congêneres no âmbito municipal, e mediante colaboração ou através de convênios com as demais instituições parceiras, encarregado de viabilizar o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, bem como a sua regulamentação.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 17 de agosto de 2017.

                                                      Bernardo Rossi
                                                      Prefeito

                                                      Projeto: GP 314 CMP 06150/2017
                                                      Autor: Prefeito Municipal.
                                                        Anexo I
                                                        COORDENADOR DO PROGRAMA DE PACIFICAÇÃO RESTAURATIVA
                                                             1 - São atribuições do cargo de Coordenador de Pacificação Restaurativa:
                                                                a) garantir a interlocução entre Comissão Executiva e Núcleo de JR;
                                                                b) monitorar e Avaliar o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, em conjunto com a academia;
                                                                c) estabelecer e manter relações institucionais e parcerias para o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;
                                                                d) criar estratégias de divulgação, em conjunto com a assessoria de comunicação, do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;
                                                                e) coordenar o processo de planejamento do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, incentivando o planejamento participativo;
                                                                f) acompanhar e supervisionar, o trabalho desenvolvido pela equipe do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;
                                                                g) realizar a gestão de pessoas do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa em suas funções, horários e assuntos relacionados;
                                                                h) fortalecer a equipe através de atividades periódicas, incluindo Círculos de Cuidado;
                                                                i) acompanhar a execução do Plano de Trabalho;
                                                                j) acompanhar a elaboração do Plano de Trabalho para o ano subsequente;
                                                                k) fomentar captação de recursos públicos e privados para o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;
                                                                l) garantir e acompanhar a execução do monitoramento e avaliação do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa por meio da Academia;
                                                                m) organizar os eventos sobre Justiça Restaurativa com a equipe do Núcleo de JR
                                                                n) definir os indicadores qualitativos e quantitativos do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;
                                                                o) definir os procedimentos teórico-metodológicos e técnico-operacionais utilizados na área de ensino e pesquisa;
                                                                p) acolher visitantes e apresentar o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa em conjunto com as Coordenações;
                                                                q) definir e encaminhar formações em Círculos de Construção de Paz;
                                                                r) representar o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa quando necessário ou designar representante;
                                                                s) fomentar e acompanhar as Comissões de Paz e Voluntários da Paz;
                                                                t) manter a Comissão Executiva informada a respeito de todas as ações do Núcleo de JR;
                                                                u) avaliar o processo de implementação do Núcleo de JR como um todo, identificando a presença das Idéias, Princípios e Práticas de Justiça Restaurativa e de Cultura de Paz nos procedimentos realizados, garantindo conformidade com os propósitos das políticas públicas do Município de Petrópolis, em especial, e Assistência Social.