Lei Municipal nº 6.434, de 18 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6434

2007

18 de Abril de 2007

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS CULTURAIS, ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - PETRÓPOLIS CULTURA E ESPORTE.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Municipal nº 6.806, de 28 de dezembro de 2010
Vigência entre 18 de Abril de 2007 e 27 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei Municipal nº 6.434, de 18 de abril de 2007
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS CULTURAIS, ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - PETRÓPOLIS CULTURA E ESPORTE.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 6.434 DE 17 DE ABRIL DE 2007
      Art. 1º. 
      O Programa de Apoio a Projetos Culturais e Esportivos do Município de Petrópolis - PETRÓPOLIS CULTURA E ESPORTE, instituído por esta Lei, tem a finalidade de oferecer incentivo fiscal para que pessoas físicas e jurídicas contribuintes do Município patrocinem a realização de projetos culturais e esportivos.
        § 1º 
        O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de projeto cultural e esportivo, no Município, seja por meio de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, correspondentes ao valor do incentivo autorizado nos termos desta Lei.
          § 2º 
          Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido no exercício.
            Art. 2º. 
            A Lei Orçamentária fixará os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita anual do ISSQN, a serem adotados para a concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei.
              Art. 3º. 
              São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
                I – 
                Música e dança.
                  II – 
                  Teatro e circo.
                    III – 
                    Fotografia e audiovisual.
                      IV – 
                      Artes plásticas.
                        V – 
                        Literatura.
                          VI – 
                          Folclore e artesanato.
                            VII – 
                            Preservação e restauração do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes.
                              VIII – 
                              Museus, bibliotecas e centro culturais; e
                                IX – 
                                Atividades esportivas e de lazer.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica autorizada a criação, junto à Chefia do Gabinete do Prefeito, da Comissão Petrópolis Cultura e Esporte, cuja composição será estabelecida pelo decreto regulamentador desta Lei.
                                    § 1º 
                                    A Comissão terá por finalidade analisar o enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e o respectivo aspecto orçamentário do projeto.
                                      § 2º 
                                      A Comissão poderá fixar limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
                                        § 3º 
                                        Os membros da Comissão terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
                                          § 4º 
                                          A Comissão terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada, em sua atuação, por Comitês Setoriais constituídos na forma a ser prevista no regulamento desta Lei.
                                            § 5º 
                                            O Presidente da Comissão será o Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito.
                                              § 6º 
                                              A Comissão não será remunerada, considerando-se de relevante serviço público.
                                                Art. 5º. 
                                                Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior prestação de contas e fiscalização.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade até o fim do exercício vigente, sendo os valores expressos em Unidade Fiscal do Município de Petrópolis - UFPE.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada pela Comissão Petrópolis Cultura e Esporte, por igual período, por solicitação do produtor ou do contribuinte beneficiado.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Toda transferência e movimentação de recursos relativa ao projeto cultural ou esportivo será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural ou esportivo que não comprovar a correta aplicação desta Lei.
                                                          § 1º 
                                                          As prestações de contas dos incentivos concedidos com base nesta Lei serão submetidas à Secretaria de Controle Interno.
                                                            § 2º 
                                                            O montante global das multas aplicadas com base nesta Lei será integrado ao orçamento destinado às funções cultura e esportes.
                                                              Art. 9º. 
                                                              As obras resultantes dos projetos culturais e as competiçoes esportivas beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar de toda a divulgação o apoio intitucional do Município de Petrópolis.
                                                                Art. 10. 
                                                                Os saldos finais das contas corrente vinculadas e o resultado financeiro das aplicaçãoes das sanções pecuniárias de que tratam, respectivamente, os artigos 6º e 7º, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual para as áreas de Cultura e Esporte.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A Secretaria de Esporte e Lazer e a Fundação de Cultura e Turismo poderão colaborar e orientar na elaboração dos projetos pleiteados por comunidades carentes, assim reconhecidas pela Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Decreto regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                        Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 17 de abril de 2007.

                                                                        Rubens Bomtempo
                                                                        Prefeito

                                                                        Projeto: GP 128 / CMP589/2007
                                                                        Autor: Prefeito