Lei Municipal nº 8.214, de 22 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída no âmbito do Município
de Petrópolis o Programa de Incentivo ao Cicloturismo.
Art. 2º.
Esta Lei tem como objetivos:
I –
incentivar o uso da bicicleta e ao ecoturismo,
com observância das regras e normas nacionais de segurança estabelecidas pela ABNT e demais legislações
pertinentes a categoria;
II –
a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos,
por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III –
a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV –
o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais
e movimentação da economia;
V –
a promoção da mobilidade e acessibilidade;
VI –
proporcionar atividades de modo a garantir a
segurança aos cicloturistas, com investimento em ciclofaixas e/ou ciclovias com estrutura e sinalização.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
cicloturismo: atividade de turismo que tem como
elemento principal a realização de percursos de bicicleta.
II –
ecoturismo: segmento da atividade turística
que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural
e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio
da interpretação do ambiente, promovendo o bem
estar da população;
III –
arranjo produtivo do local: conjunto de fatores
econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo
território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção,
interação, cooperação e aprendizagem;
IV –
sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas
e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V –
circuito cicloturístico: trajeto de longa distância
no qual coincidem os pontos de partida e de chegada,
inte-grando produtos turísticos regionais e cuja identidade
é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI –
rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário
ou trajeto de curta ou média distância que compõe um
circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos
locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela
utilização turística.
Art. 4º.
A criação e o traçado dos circuitos e rotas
cicloturísticas deve:
I –
considerar as bacias hidrográficas, o relevo e
a formação histórica, cultural e social de cada região;
II –
priorizar a interligação entre os sistemas
cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e
urbana já existente;
III –
garantir a participação popular;
IV –
priorizar estradas, vias secundárias ou locais
de menor fluxo de veículos motorizados.
V –
levar em consideração as regiões turísticas
do Município.
Art. 5º.
São mecanismos de execução desta Lei:
I –
a definição do traçado das rotas a fim de
integrar os municípios e regiões que compõem os
diferentes circuitos cicloturísticos;
II –
a criação de identidade visual e sinalização
padrão dos circuitos cicloturísticos;
III –
o mapeamento dos atrativos, produtos turísticos e serviços públicos essenciais existentes nas
regiões dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a)
monumentos históricos, culturais e naturais;
b)
hotéis, pousadas, hostels e demais hospedagens;
c)
bares, restaurantes, lanchonetes e demais locais
para alimentação e hidratação;
d)
bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
e)
Hospitais, Unidades de Saúde, Defesa Civil, Polícia
Militar, dentre outros;
IV –
a disponibilização de informações sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em
meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas,
cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
V –
a formação de consórcios intermunicipais
para implantação, gestão e manutenção dos circuitos
cicloturísticos.
Parágrafo único
Para a concretização do
disposto nos incisos III, IV e V deste artigo poderão
ser celebradas parcerias entre o Poder Público e a
iniciativa privada
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar
a presente Lei no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.