Lei Municipal nº 8.214, de 22 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8214

2021

22 de Novembro de 2021

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CICLOTURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CICLOTURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: 

    LEI N.º 8.214 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito do Município de Petrópolis o Programa de Incentivo ao Cicloturismo.
        Art. 2º. 
        Esta Lei tem como objetivos:
          I – 
          incentivar o uso da bicicleta e ao ecoturismo, com observância das regras e normas nacionais de segurança estabelecidas pela ABNT e demais legislações pertinentes a categoria;
            II – 
            a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
              III – 
              a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
                IV – 
                o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
                  V – 
                  a promoção da mobilidade e acessibilidade;
                    VI – 
                    proporcionar atividades de modo a garantir a segurança aos cicloturistas, com investimento em ciclofaixas e/ou ciclovias com estrutura e sinalização.
                      Art. 3º. 
                      Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
                        I – 
                        cicloturismo: atividade de turismo que tem como elemento principal a realização de percursos de bicicleta.
                          II – 
                          ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar da população;
                            III – 
                            arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
                              IV – 
                              sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
                                V – 
                                circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, inte-grando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
                                  VI – 
                                  rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
                                    Art. 4º. 
                                    A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:
                                      I – 
                                      considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
                                        II – 
                                        priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
                                          III – 
                                          garantir a participação popular;
                                            IV – 
                                            priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
                                              V – 
                                              levar em consideração as regiões turísticas do Município.
                                                Art. 5º. 
                                                São mecanismos de execução desta Lei:
                                                  I – 
                                                  a definição do traçado das rotas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os diferentes circuitos cicloturísticos;
                                                    II – 
                                                    a criação de identidade visual e sinalização padrão dos circuitos cicloturísticos;
                                                      III – 
                                                      o mapeamento dos atrativos, produtos turísticos e serviços públicos essenciais existentes nas regiões dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
                                                        a) 
                                                        monumentos históricos, culturais e naturais;
                                                          b) 
                                                          hotéis, pousadas, hostels e demais hospedagens;
                                                            c) 
                                                            bares, restaurantes, lanchonetes e demais locais para alimentação e hidratação;
                                                              d) 
                                                              bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
                                                                e) 
                                                                Hospitais, Unidades de Saúde, Defesa Civil, Polícia Militar, dentre outros;
                                                                  IV – 
                                                                  a disponibilização de informações sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
                                                                    V – 
                                                                    a formação de consórcios intermunicipais para implantação, gestão e manutenção dos circuitos cicloturísticos.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Para a concretização do disposto nos incisos III, IV e V deste artigo poderão ser celebradas parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam 
                                                                            executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de novembro de 2021.

                                                                            HINGO HAMMES
                                                                            Prefeito Interino

                                                                            Autor: Maurinho Branco 
                                                                            CMP: 5427/2021