Lei Municipal nº 7.516, de 18 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7516

2017

18 de Maio de 2017

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.510/2017 E AOS SEUS ANEXOS, QUE DISPÕEM SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.510/2017 E AOS SEUS ANEXOS, QUE DISPÕEM SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 7.516 DE 18 DE MAIO DE 2017


      Art. 1º. 
      O artigo 5º da Lei nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
        e)   "Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária;"
        i)   "Turispetro - Secretaria de Turismo de Petrópolis;"
        Art. 2º. 
        O artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
          VI  –  "A Turispetro - Secretaria de Turismo de Petrópolis, e o IMCE - Instituto Municipal de Cultura e Esportes de Petrópolis, aos seus respectivos Diretores-Presidentes."
          Art. 3º. 
          O artigo 9º da Lei nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
            XXIV  –  "propor, direcionar e articular políticas e ações que visem à promoção e proteção do exercício da cidadania, especialmente no âmbito da inclusão social, igualdade de gênero, direitos humanos, direitos do idoso, mulheres em situação de vulnerabilidade, entre outros;"
            XXV  –  "acompanhar e prestar apoio às ações e políticas de interesse do Conselho Tutelar e da Coordenadoria da Juventude;"
            XXVI  –  "orientar o PROCON quanto a políticas e ações de proteção e interesse do consumidor;"
            XXVII  –  "proporcionar condições para o pleno funcionamento da Casa dos Conselhos."
            Art. 4º. 
            Ficam incluídos os incisos XXI e XXII no art. 15, da Lei nº 7.510/2017, com a seguinte redação:
              • Nota Explicativa
              • Christian
              • 03 Fev 2022
              Há um erro de redação na Lei Municipal 7510 (Redação Original), em que os incisos foram erroneamente enumerados, portanto, os novos incisos na realidade são XXIII e XXIV
            XXIII  –  "estabelecer metodologias e normas de orientação e controle das etapas relativas à projetos e convênios sob a competência desta Coordenadoria;"
            XXIV  –  "coordenar e controlar o cumprimento de todas as etapas, atos e termos dos projetos e convênios, que tramitem sob a competência desta Coordenadoria, desde as tratativas iniciais até a prestação de contas e tomada de contas especial, se necessária."
            Art. 5º. 
            O caput do art. 20 da Lei nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 20.   "A Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária possui as seguintes atribuições:"
              Art. 6º. 
              Os artigos 26 e 27 da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
                II  –  "Coordenadoria de Informação ao Cidadão;"
                VII  –  "Assessoria Especial Jurídica do Gabinete:"
                7.1   "Assessoria Técnico Jurídico;"
                7.2   " Assessoria Técnico Adjunto Jurídico."
                10.3   "Assessoria de Recepção e Cerimonial."
                11.5   "Assessoria de Relações Públicas;"
                11.6   "Assessoria de Propaganda e Marketing;"
                11.7   "Assessoria de Imprensa e Divulgação."
                18.1   "Setor de Apoio Operacional do Conselho Tutelar;"
                XXII  –  "Coordenadoria de Políticas Especiais para a Juventude;"
                XXV  –  "Coordenadoria do Gabinete da Cidadania;"
                25.5   "Coordenadoria do Centro de Referência a Mulher;"
                XXVI  –  " Assessoria Especial de Gabinete e Logística."
                V  –  "01 (um) Chefe do Departamento de Atendimento Operacional, símbolo FASD;"
                IX  –  "01 (um) Assessor Técnico Jurídico, símbolo DAS-3;"
                XVI  –  "02 (dois) Supervisores Gerais de Cerimonial, símbolo APM-1;"
                XXVI  –  "01 (um) Chefe do Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro, símbolo FASD;"
                XXXVII  –  "02 (dois) Chefes da Divisão de Apoio Administrativo do Conselho Tutelar, símbolo FG-1;"
                XXXVIII  –  "02 (dois) Chefes do Setor de Apoio Operacional do Conselho Tutelar, símbolo FG-3;"
                XXXIX  –  "02 (dois) Motoristas do Conselho Tutelar, símbolo FG-3;"
                XLV  –  "01 (um) Coordenador de Políticas para a Juventude, símbolo DAS-4;"
                XLVI  –  "02 (dois) Assessores de Políticas para a Juventude, símbolo DAS-5;"
                LXVI  –  "03 (três) Assessores de Recepção e Cerimonial, símbolo DAS-5;"
                LXVII  –  "01 (um) Assessor Especial de Gabinete e Logística, símbolo DAS-2."
                Art. 7º. 
                O artigo 29 da Lei nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 29.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas e Funções de Assessoramento Superior da Coordenadoria Especial de Articulação Institucional passa a ser o seguinte:"
                  I  –  "01 (um) Coordenador Especial de Articulação Institucional, símbolo SEC;"
                  Art. 8º. 
                  Os artigos 32 e 33 da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 32.   "A Estrutura da Procuradoria Geral do Município de Petrópolis, regulamentada pela Lei nº 7.200, de 17 de julho de 2014, será composta das seguintes Unidades Administrativas diretamente subordinadas ao seu titular:"
                    I  –  "Assessoria Técnica Adjunta Administrativa;"
                    II  –  "Seção de Controle Interno;"
                    III  –  "Procuradoria Adjunta de Contencioso Cível:"
                    3.1   "Assessoria Técnica Adjunta Jurídica;"
                    3.2   "Divisão de Contencioso Cível."
                    IV  –  Procuradoria Adjunta Funcional e trabalhista:
                    4.1   "Assessoria Técnica Adjunta Jurídica;"
                    4.2   "Divisão Funcional."
                    V  –  Procuradoria Adjunta Tributário e Fiscal:
                    5.1   "Divisão de Contencioso Tributário;"
                    5.2   "Assessoria Técnica Adjunta Jurídica."
                    VI  –  Procuradoria Adjunta Administrativa:
                    6.1   "Assessoria Técnica Adjunta Jurídica."
                    6.2   (Revogado)
                    VII  –  Procuradoria Adjunta Suporte à Saúde
                    7.1   " Assessoria Técnica Adjunta Jurídica."
                    VIII  –  Procuradoria Adjunta da Dívida Ativa:
                    8.1   "Assessoria Técnica Adjunta Jurídica;"
                    8.2   "Divisão de Cobrança Amigável da Dívida Ativa;"
                    8.3   "Divisão de Cobranças Judiciais;"
                    8.4   "Divisão de Inscrição da Dívida Ativa;"
                    8.5   "Setor de Serviços Jurídicos."
                    IX  –  Gerência Administrativa e Financeira:
                    9.1   "Assessoria Técnica Adjunta Administrativa;"
                    9.2   "Encarregado de Expediente Administrativo;"
                    9.3   " Encarregado de Serviços Gerais;"
                    9.4   "Assessoria Técnica Adjunta Jurídica."
                    Art. 33.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior e Agente Público Municipal da Procuradoria Geral do Município, passa a ser o seguinte:"
                    I  –  "01 (um) Procurador Geral do Município, símbolo SEC;"
                    II  –  "01 (um) Procurador Adjunto de Contencioso Cível, símbolo DAS-2;"
                    III  –  "01 (um) Procurador Adjunto Funcional e Trabalhista, símbolo DAS-2;"
                    IV  –  "01 (um) Procurador Adjunto Tributário e Fiscal, símbolo DAS-2;"
                    V  –  "01 (um) Procurador Adjunto Administrativo, símbolo DAS-2;"
                    VI  –  "01 (um) Procurador Adjunto de Suporte à Saúde, símbolo DAS-2;"
                    VII  –  "01 (um) Procurador Adjunto da Dívida Ativa, símbolo DAS-2;"
                    VIII  –  "01 (um) Gerente Administrativo e Financeiro, símbolo DAS-3;"
                    IX  –  "07 (sete) Assessores Técnicos Adjuntos Jurídicos, símbolo DAS-5;"
                    X  –  "03 (três) Assessores Técnicos Adjuntos Administrativos, símbolo APM-1;"
                    XI  –  "01 (um) Chefe da Divisão de Contencioso Cível, símbolo FG-1;"
                    XII  –  "01 (um) Chefe da Divisão de Contencioso Tributário, símbolo FG-1;"
                    XIII  –  "01 (um) Chefe da Divisão de Cobrança Amigável da Dívida Ativa, símbolo FG-1;"
                    XIV  –  "01 (um) Chefe da Divisão de Cobranças Judiciais, símbolo FG-1;"
                    XV  –  "01 (um) Chefe da Divisão de Inscrição da Dívida Ativa, símbolo - FG-1;"
                    XVI  –  "01 (um) Chefe da Seção de Controle Interno, símbolo FG -2;"
                    XVII  –  "01 (um) Chefe da Divisão Funcional, símbolo FG -1;"
                    XVIII  –  "01 (um) Chefe do Setor de Serviços Jurídicos, símbolo FG-3;"
                    XIX  –  "02 (dois) Encarregados de Expediente Administrativo - Símbolo FG-4;"
                    XX  –  "01 (um) Encarregado de Serviços Gerais, símbolo FG-4."
                    Art. 9º. 
                    Os artigos 35 e 36 da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
                      6.2.1   "Seção de Expediente e Serviços Internos."
                      7.1   "Núcleo Jurídico do DELCA;"
                      7.2   "Divisão de Licitações:"
                      7.2.1   "Setor de Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços;"
                      7.2.2   "Encarregado de Expediente."
                      7.3   "Divisão de Contratos Administrativos;"
                      7.4   "Divisão de Compras;"
                      7.5   "Divisão de Registro de Preços."
                      7.3.1   (Revogado)
                      7.3.2   (Revogado)
                      7.6   (Revogado)
                      9.1   "Departamento Adjunto de Aplicativos e Informações Gerenciais;"
                      X  –  "Assessoria Especial de Pregão;"
                      XI  –  "Departamento de Controle e Análise de Procedimentos Licitatórios."
                      XIII  –  " 02 (dois) Chefes da Seção de Zeladoria, símbolo FG-2;"
                      XVII  –  "01 (um) Encarregado de Protocolo, símbolo FG-4;"
                      XLI  –  "01 (um) Chefe do Departamento de Controle e Análise de Procedimentos Licitatórios, símbolo FASD;"
                      XLV  –  "05 (cinco) Encarregados de Expediente, símbolo FG-4;"
                      LI  –  "01 (um) Chefe do Departamento Adjunto de Aplicativos e Informações Gerenciais, símbolo FASD;"
                      LIX  –  "01 (um) Assessor Especial de Pregão, símbolo DAS-2;"
                      LX  –  "01 (um) Chefe da Seção de Expediente e Serviços Internos, símbolo FG-2."
                      Art. 10. 
                      O artigo 37 da Lei nº 7.510/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        1.1.2.1   "Seção Geral de Caixa;"
                        1.3   "Diretoria do Departamento de Receitas:"
                        1.3.1   "Assessoria Técnico Adjunto de Receitas;"
                        1.3.2   "Auxiliar Adjunto de Receitas;"
                        1.3.3   "Supervisão de Receitas;"
                        1.3.4   "Assistência de Declan e Repasses;"
                        1.3.5   "Supervisão de Controle e Arrecadação da Dívida Ativa;"
                        1.3.6   "Supervisão de Cadastro Imobiliário."
                        2.5   "Núcleo de Fiscalização do ITBI:"
                        2.5.1   "Encarregado Geral de Serviços Administrativos;"
                        5.1.1.1   "Seção de Serviços Gerais;"
                        6   "Assessoria Técnica Jurídica."
                        VII  –  "01 (um) Chefe da Seção Geral de Caixa, símbolo FG-2;"
                        XIV  –  "3 (três) Assessores Técnicos Adjuntos de Receitas, símbolo DAS-4;"
                        XXXVII  –  "01 (um) Chefe do Núcleo de Fiscalização do ITBI, símbolo FASG;"
                        LX  –  "01 (um) Assessor Técnico Jurídico, símbolo DAS-3."
                        Art. 11. 
                        Os artigos 39 e 40 da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 39.   "A Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica será composta das seguintes unidades administrativas diretamente subordinadas ao seu titular:"
                          4.2.2   "Divisão de Análise e Prestação de Contas."
                          V  –  "Coordenadoria de Planejamento e Gestão Orçamentária;"
                          7.4   "Seção de Apoio Administrativo e Atendimento."
                          Art. 40.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas e Funções de Assessoramento Superior da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica passa ser o seguinte:"
                          XIV  –  "01 (um) Chefe de Divisão de Análise e Prestação de Contas, símbolo FG-1;"
                          XXIII  –  "01 (um) Chefe da Seção de Apoio Administrativo e Atendimento, símbolo FG-2."
                          Art. 12. 
                          Os artigos 41 e 42 da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 41.   "A Secretaria de Assistência Social é composta das seguintes Unidades Administrativas diretamente subordinadas ao seu titular:"
                            7.6   "Assessoria Técnica Adjunta de Análise Técnica Social:"
                            7.6.1   "Seção de Programas Sociais Habitacionais;"
                            8.9   "Seção de Acolhimento em Família Acolhedora."
                            Art. 42.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior e Agente Público Municipal, da Secretaria de Assistência Social, passa a ser o seguinte:"
                            I  –  "01 (um) Secretário de Assistência Social, símbolo SEC;"
                            VII  –  "01 (um) Secretário Executivo do CMAS, símbolo DAS-5;"
                            X  –  "03 (três) Assessores Operacionais e Logísticos, símbolo DAS-5;"
                            XXVIII  –  "02 (dois) Chefes da Seção de Programas Sociais Habitacionais, símbolo FG-2;"
                            XXIX  –  "01 (um) Coordenador do Restaurante Popular, símbolo DAS-4;"
                            XXXIX  –  "01 (um) Chefe da Seção de Acolhimento em Família Acolhedora, símbolo FG-2;"
                            XL  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Análise Técnica Social, símbolo DAS-4."
                            Art. 13. 
                            Os artigos 45 e 46 da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 45.   "A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é composta das seguintes Unidades Administrativas diretamente subordinadas ao seu titular:"
                              I  –  "Subsecretário de Desenvolvimento Econômico:"
                              1.1   "Gerência de Apoio Jurídico, Administrativo e Financeiro:"
                              1.1.1   "Assessoria Técnica Adjunta de Gestão de Fundos e Conselhos;"
                              1.1.2   "Núcleo de Adjunto Apoio Administrativo e Financeiro;"
                              1.1.3   "Seção de Controle Interno."
                              1.3.1.3   "Assessoria Técnica Adjunta de Desenvolvimento Rural;"
                              1.4.1.2   "Coordenador dos Centros de Inclusão Digital."
                              Art. 46.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas e Funções de Assessoramento Superior da Secretaria de Desenvolvimento Econômico passa a ser o seguinte:"
                              I  –  "01 (um) Secretário de Desenvolvimento Econômico, símbolo SEC;"
                              III  –  "01 (um) Gerente de Apoio Jurídico, Administrativo e Financeiro, símbolo DAS-3;"
                              V  –  "01 (um) Chefe do Núcleo Adjunto de Apoio Administrativo e Financeiro, símbolo FASG;"
                              XII  –  "02 (dois) Supervisores Gerais de Abastecimento e Produção, símbolo APM-1;"
                              XIV  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Desenvolvimento Rural, símbolo DAS-4;"
                              XIX  –  "01 (um) Coordenador dos Centros de Inclusão Digital, símbolo DAS-5;"
                              Art. 14. 
                              Os artigos 47 e 48 da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 47.   "A Secretaria de Educação é composta das seguintes Unidades Administrativas diretamente subordinadas ao seu titular:"
                                VI  –  "Núcleo de Educação Especial:"
                                6.1   "Seção de Atendimento e Avaliação em Educação Especial;"
                                VIII  –  "Gerência de Infraestrutura e Transportes:"
                                6.2   "Setor de Educação Especial."
                                Art. 48.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior e Agente Público Municipal da Secretaria Municipal de Educação, passa ser o seguinte:"
                                X  –  "02 (dois) Chefes de Divisão de Alimentação Escolar, símbolo FG-1;"
                                XXXVIII  –  "02 (dois) Encarregados do Setor de Materiais e Depósito, símbolo FG-3;"
                                LXXIII  –  "02 (dois) Chefes da Seção de Atendimento e Avaliação em Educação Especial, símbolo FG-2."
                                Art. 15. 
                                Ficam suprimidos os incisos LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX, do art. 48 da Lei nº 7.510/2017.
                                  LXXIV  –  (Revogado)
                                  LXXV  –  (Revogado)
                                  LXXVI  –  (Revogado)
                                  LXXVII  –  (Revogado)
                                  LXXVIII  –  (Revogado)
                                  LXXIX  –  (Revogado)
                                  Art. 16. 
                                  Os artigos 49 e 50 da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                    3.6   "Assessor Técnico Administrativo."
                                    8.5   "Departamento de Apoio em Programas Habitacionais e Fundiários;"
                                    IX  –  "Departamento de Manutenção Viária:"
                                    9.1   "Gerência e Supervisão de Manutenção Viária"
                                    9.2   "Divisão de Pavimentação;"
                                    9.3   "Encarregado Geral de Obras de Mutirão;"
                                    9.4   "Supervisão Geral de Controle da Frota;"
                                    9.5   "Encarregado de Operações da Frota;"
                                    9.6   "Supervisão Geral de Operações;"
                                    9.7   "Assessoria Técnica Adjunta Operacional de Máquinas."
                                    Art. 50.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas e Funções de Assessoramento Superior, da Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária passa a ser o seguinte:"
                                    XI  –  "02 (dois) Supervisores Gerais de Apoio Operacional, símbolo APM-1;"
                                    XIV  –  "02 (dois) Supervisores Técnicos de Obras Públicas, símbolo APM-2;"
                                    XXXII  –  "01 (um) Chefe do Núcleo de Fiscalização de Obras Particulares, símbolo DAS-3;"
                                    XLIII  –  "01 (um) Supervisor Geral de Controle de Frota, símbolo APM-1;"
                                    XLV  –  "01 (um) Supervisor Geral de Operações, símbolo APM-1;"
                                    XLVI  –  "01 (um) Gerente e Supervisor de Manutenção Viária, símbolo DAS-3;"
                                    XLVII  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto Operacional de Máquinas, símbolo DAS-4;"
                                    XLVIII  –  "01 (um) Chefe do Departamento de Apoio em Programas Habitacionais e Fundiários, símbolo FASD;"
                                    XLIX  –  "02 (dois) Assessores Técnicos Administrativos, símbolo DAS-3."
                                    Art. 17. 
                                    Os artigos 51 e 52 da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 51.   "A Secretaria de Serviços, Ordem e Segurança Pública é composta das seguintes Unidades Administrativas diretamente subordinadas ao seu titular:"
                                      7.6   "Seção de Inteligência;"
                                      7.7   "Seção de Estatísticas;"
                                      7.8   "Seção de Projetos e Programas;"
                                      7.9   "Seção de Patrimônio e Suprimentos;"
                                      9.2   "Supervisão Geral de Assuntos e Apoio Comunitário;"
                                      Art. 52.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior e Agente Público Municipal, da Secretaria de Serviços, Ordem e Segurança Pública passa a ser o seguinte:"
                                      LXVII  –  "01 (um) Chefe de Seção de Inteligência, símbolo FG-2;"
                                      LXVIII  –  "01 (um) Chefe de Seção de Estatísticas, símbolo FG-2;"
                                      LXIX  –  "02 (dois) Chefes de Seção de Projetos e Programas, símbolo FG-2;"
                                      LXX  –  "01 (um) Chefe de Seção de Patrimônio e Suprimentos, símbolo FG-2;"
                                      LXXI  –  "05 (cinco) Supervisores Gerais de Assuntos e Apoio Comunitário, símbolo APM-1."
                                      Art. 18. 
                                      Os artigos 53 e 54 da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 53.   "A Secretaria de Meio Ambiente é composta das seguintes Unidades Administrativas diretamente subordinadas ao seu titular:"
                                        5.1   "Divisão de Apoio a Fundos e Conselhos;"
                                        6.1   " Assessoria Técnica de Bem-Estar Animal;"
                                        6.2   "Assessoria em Comportamento Animal;"
                                        6.3   "Setor de Apoio Operacional;"
                                        Art. 54.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior e Agente Público Municipal, da Secretaria de Meio Ambiente passa a ser o seguinte:"
                                        X  –  "02 (dois) Assessores Técnicos Adjuntos de Análise Ambiental, símbolo DAS-4;"
                                        XIV  –  "02 (dois) Assessores de Análise de Recuperação Ambiental, símbolo DAS-5;"
                                        XV  –  "02 (dois) Assessores de Administração de Parques, símbolo DAS-5;"
                                        XVIII  –  "01 (um) Chefe da Divisão de Apoio a Fundos e Conselhos, símbolo FG-1;"
                                        XX  –  "01 (um) Assessor Técnico de Bem-Estar Animal, símbolo DAS-3;"
                                        XXIV  –  "01 (um) Chefe do Setor Operacional, símbolo FG-3."
                                        Art. 19. 
                                        Ficam alteradas as redações dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 7.510/2017, passando a vigorar da seguinte forma:
                                          Subseção XV
                                          "Turispetro - Secretaria de Turismo de Petrópolis"
                                          Art. 56.   "Fica criada a Secretaria de Turismo de Petrópolis - Turispetro, que tem por objetivo prover o planejamento e a execução das atividades de turismo e eventos do Município, promover, elaborar e executar os programas da política a ser adotada pelo Município para as áreas do turismo e de eventos, de acordo com as diretrizes que forem definidas pelo poder executivo para os setores."
                                          Art. 57.   "Fica criado o cargo de Secretário de Turismo de Petrópolis, a ele vinculada a seguinte estrutura administrativa:"
                                          VI  –  "Assessoria de Comunicação Social e Marketing;"
                                          VII  –  "Assessoria Técnica de Criação e Propaganda;"
                                          9.11   "Divisão Operacional de Eventos;"
                                          9.12   "Assessoria Operacional de Eventos."
                                          Art. 58.   "Em decorrência das disposições do artigo anterior, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior e Agente Público Municipal, da Turispetro - Secretaria de Turismo de Petrópolis, passa a ser o seguinte:"
                                          I  –  "01 (um) Secretário de Turismo, símbolo SEC;"
                                          VII  –  "01 (um) Assessor de Comunicação Social e Marketing, símbolo DAS-3;"
                                          VIII  –  "01 (um) Assessor Técnico de Criação e Propaganda, símbolo DAS-4;"
                                          XVII  –  "02 (dois) Encarregados do Atendimento do Disque-Turismo, símbolo DAS-5;"
                                          XXI  –  "01 (um) Subgerente do Parque Municipal, símbolo DAS-5;"
                                          XXIII  –  "01 (um) Subcoordenador da Casa Santos Dumont, símbolo DAS-5;"
                                          XXVI  –  "01 (um) Chefe da Divisão Operacional de Eventos, símbolo FG-1;"
                                          XXVII  –  "03 (três) Assessores Operacionais de Eventos, símbolo DAS-5."
                                          Art. 20. 
                                          Os artigos 65 e 66 da Lei nº 7.510/2017, em sua composição de estrutura e seus quantitativos de cargos, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 65.   "Fica criado o cargo Diretor-Presidente Instituto Municipal de Cultura e Esportes de Petrópolis, símbolo SEC, a ele vinculada a seguinte estrutura administrativa:"
                                            6.9   "Assessoria Técnica Adjunta do Centro Cultural da Posse;"
                                            VII  –  "Departamento Administrativo Financeiro:"
                                            7.1   "Gerência Operacional:"
                                            7.1.1   "Assessoria Operacional."
                                            7.2   "Divisão de Apoio Operacional;"
                                            7.3   "Seção de Patrimônio;"
                                            7.4   "Seção de Recursos Humanos;"
                                            7.5   "Divisão de Orçamento."
                                            8.5   "Assessoria de Esporte Comunitário e Estudantil;"
                                            8.7   "Assessoria Técnico Adjunto de Esportes para Grupos Especiais e Idosos"
                                            8.9   "Supervisão Geral de Esporte."
                                            Art. 66.   "Ficam criados, no âmbito do Instituto Municipal de Cultura e Esportes de Petrópolis - IMCE, o Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, Funções Gratificadas, Funções de Assessoramento Superior e Agente Público Municipal, cujas atribuições são as constantes no anexo único desta Lei, com a seguinte composição:"
                                            I  –  "01 (um) Presidente do Instituto Municipal de Cultura e Esportes, símbolo SEC;"
                                            II  –  "01 (um) Chefe de Seção de Apoio Administrativo, símbolo FG2;"
                                            III  –  "01 (um) Assessor Técnico Jurídico, símbolo DAS-3;"
                                            IV  –  "01 (um) Chefe de Seção de Controle Interno, símbolo FG-2;"
                                            V  –  "01 (um) Assessor de Planejamento e Captação, símbolo DAS-2;"
                                            VI  –  "01 (um) Assessor Técnico de Comunicação, símbolo DAS-3;"
                                            VII  –  "01 (um) Superintendente de Cultura, símbolo DAS-1;"
                                            VIII  –  "01 (um) Chefe de Seção do Sistema Municipal de Cultura, símbolo FG-2;"
                                            IX  –  "01 (um) Gerente do Theatro D. Pedro, símbolo DAS-3;"
                                            X  –  "01 (um) Chefe da Seção Técnica do Theatro D. Pedro, símbolo FG-2;"
                                            XI  –  "01 (um) Chefe da Seção de Operações do Theatro D. Pedro, símbolo FG-2;"
                                            XII  –  "01 (um) Gerente do Centro de Cultura Raul Leoni, símbolo DAS-3;"
                                            XIII  –  "01 (um) Chefe da Seção de Apoio Administrativo, símbolo FG-2;"
                                            XIV  –  "01 (um) Gerente da Biblioteca Municipal, símbolo DAS-3;"
                                            XV  –  "01 (um) Chefe de Seção do Arquivo Histórico, símbolo FG-2;"
                                            XVI  –  "01 (um) Supervisor Geral da Casa do Colono, símbolo APM-1;"
                                            XVII  –  "01 (um) Supervisor Geral da Casa do Colono, símbolo APM-1;"
                                            XVIII  –  "01 (um) Supervisor Geral do Centro Cultural de Cascatinha, símbolo APM-1;"
                                            XIX  –  "01 (um) Supervisor Geral do Centro Cultural de Pedro do Rio, símbolo APM-1;"
                                            XX  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto do Centro Cultural da Posse, símbolo DAS-4;"
                                            XXI  –  "01 (um) Assessor de Projetos Especiais, símbolo DAS-5;"
                                            XXII  –  "01 (um) Chefe da Divisão do Coral Municipal, símbolo FG-1;"
                                            XXIII  –  "01 (um) Diretor do Departamento Administrativo Financeiro, símbolo DAS-2;"
                                            XXIV  –  "01 (um) Chefe da Divisão de Apoio Operacional, símbolo FG-1;"
                                            XXV  –  "01 (um) Chefe de Seção de Patrimônio, símbolo FG-2;"
                                            XXVI  –  "01 (um) Chefe de Seção de Recursos Humanos, símbolo FG-2;"
                                            XXVII  –  "01 (um) Chefe de Divisão de Orçamento, símbolo FG-1;"
                                            XXVIII  –  "01 (um) Superintendente de Esportes e Lazer, símbolo DAS-1;"
                                            XXIX  –  "01 (um) Gerente de Políticas Públicas Esportivas, símbolo DAS-3;"
                                            XXX  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Projetos Esportivos, símbolo DAS-4;"
                                            XXXI  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Políticas e Legislação Esportiva, símbolo DAS-4;"
                                            XXXII  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Políticas Esportivas, símbolo DAS-4;"
                                            XXXIII  –  "01 (um) Assessor de Esporte Comunitário e Estudantil, símbolo DAS-5;"
                                            XXXIV  –  "01 (um) Assessor de Esporte de Alto Rendimento, símbolo DAS-5;"
                                            XXXV  –  "01 (um) Assessor Técnico Adjunto de Esportes para Grupos Especiais e Idosos, símbolo DAS-5;"
                                            XXXVI  –  "01 (um) Assessor de Esporte Unidade Posse, símbolo DAS-5;"
                                            XXXVII  –  "01 (um) Supervisor Geral de Esporte, símbolo APM-1;"
                                            XXXVIII  –  "01 (um) Assessor Especial de Gestão e Fomento a Cultura e Esportes, símbolo DAS-2;"
                                            XXXIX  –  "01 (um) Gerente Operacional, símbolo DAS-3,"
                                            XL  –  "03 (três) Assessores Operacionais, símbolo DAS-5."
                                            Art. 21. 
                                            Fica suprimido o § 2º do artigo 69 da Lei nº 7.510/2017.
                                              • Nota Explicativa
                                              • Christian
                                              • 04 Fev 2022
                                              A redação deste artigo apresenta uma incongruência, pois não existe um parágrafo 2o no artigo 69 da Lei 7.510/2017.
                                            Art. 22. 
                                            O Capítulo III da Lei nº 7.510/2017 e os artigos 68, 69 e 70 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                              CAPÍTULO III
                                              "DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE PETRÓPOLIS - FMT E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO À CULTURA E AO ESPORTE - FMDCE"
                                              Art. 68.   Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Petrópolis - FMT, com a finalidade de captar e centralizar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da atividade turística no Município de Petrópolis, notadamente em aplicações na melhoria da infraestrutura de recepção turística, no incremento da oferta de informações ao turista e aos operadores do setor, e em projetos compartilhados com a iniciativa privada.
                                              Art. 69.   "Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Fomento à Cultura e ao Esporte - FMDCE, vinculado ao IMCE, com a finalidade de receber recursos financeiros a serem aplicados na promoção da cultura e dos esportes pela Prefeitura."
                                              Parágrafo único   "O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Fomento à Cultura e ao Esporte - FMDCE terá como competência as atividades descritas no artigo 25 desta Lei, excetuando as diretrizes já previstas na constituição do fundo citado no inciso XX, assumindo as despesas administrativas em andamento da extinta Fundação de Cultura."
                                              Art. 70.   "As fontes de recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo de Petrópolis - FMT e do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Fomento à Cultura e ao Esporte - FMDCE, poderão ser a seguinte:"
                                              I  –  "dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e seus créditos adicionais;"
                                              II  –  "transferências de recursos federais ou estaduais;"
                                              III  –  "contribuições de mantenedores;"
                                              IV  –  "o produto do desenvolvimento das finalidades institucionais de seus órgãos gerenciadores, nos termos, respectivamente, do inciso XII do artigo 24, e do inciso XX do artigo 25 da presente lei, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Turispetro - Secretaria de Turismo de Petrópolis ou do Instituto Municipal de Cultura e Esportes de Petrópolis - IMCE; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos turísticos, entre outros;"
                                              V  –  "doações e legados, nos termos da legislação vigente;"
                                              VI  –  "subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;"
                                              VII  –  "verbas de patrocínios provenientes de empresas ou instituições públicas ou privadas;"
                                              VIII  –  "empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;"
                                              IX  –  "saldos de exercícios anteriores;"
                                              X  –  "outras receitas legalmente incorpora´veis que lhe vierem a ser destinadas."
                                              Parágrafo único   "50% (cinquenta por cento) da receita de bilheteria do Museu Casa de Santos Dumont serão revertidas ao Fundo Municipal de Turismo."
                                              Art. 23. 
                                              Fica criado o artigo 69-A na Lei nº 7.510/2017, com a seguinte redação:
                                                Art. 69-A.   "O Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 6.806/2010, e o Fundo Municipal de Esporte, criado pela Lei nº 5.831/2001, ficam vinculados ao Instituto Municipal de Cultura e Esportes - IMCE, mantidas suas composições e competências, consoante atribuições estabelecidas no art. 25, inciso XX, desta Lei."
                                                Parágrafo único   "Fica o Superintendente de Esporte e Lazer responsável pela gestão do Fundo Municipal de Esporte (FUMESP), pela ordenação de suas despesas, pela execução de suas políticas, ações e projetos, pela promoção do Plano de Esporte e Lazer e pelas demais competências, conforme estabelece o art. 4º da Lei 5.831/2001."
                                                Art. 24. 
                                                Altera o parágrafo 2º do artigo 71 da Lei nº 7.510/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 71.   "Ficam extintos os cargos comissionados e funções gratificadas da estrutura administrativa da Secretaria de Educação da Prefeitura de Petrópolis anteriores a esta Lei."
                                                  § 2º   (Revogado)
                                                  § 1º   "A extinção não se aplica aos cargos e funções gratificadas de: direção de escola, direção adjunta de escola, orientação escolar - dos Centros de Educação Infantil e Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, e relacionadas à inspeção escolar da Secretaria de Educação."
                                                  Art. 25. 
                                                  A gestão de recursos destinados a fundos especiais, assim como a coordenação de ações e programas definidos na lei orçamentária anual, serão administradas na forma do art. 8º, inciso VII, conforme quadro a seguir:


                                                    Gabinete do PrefeitoFundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIA;
                                                    Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUNDPI;
                                                    Fundo Especial de Defesa e Reparação Interesses Difusos;
                                                    Fundo Municipal de Interesse do Consumidor - FUNCON.
                                                    Procuradoria Geral do MunicípioFundo Especial da Procuradoria - FESPRG.
                                                    Secretaria da FazendaFundo de Reserva - FR.
                                                    Secretaria de Assistência SocialFundo Municipal de Assistência Social FMAS;
                                                    Fundo Comunitário Petrópolis.
                                                    Secretaria de Defesa Civil e Ações VoluntáriasFundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
                                                    Secretaria de Desenvolvimento EconômicoFundo de Desenvolvimento Tecnológico - FUNTEC;
                                                    Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDEMP;
                                                    Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Fundiário - FUNDAGRO;
                                                    Fundo de Desenvolvimento ao Trabalhador do Município de Petrópolis - FUNTRAB.
                                                    Secretaria de EducaçãoFundo Municipal de Educação.
                                                    Secretaria de Obras, Habitação e Regularização FundiáriaFundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS.
                                                    Secretaria do Meio AmbienteFundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA.
                                                    Secretaria de SaúdeFundo Municipal de Saúde.
                                                    Turispetro – Departamento de Turismo de PetrópolisFundo Municipal de Turismo de Petrópolis – FMT.
                                                    IMCE – Instituto Municipal de Cultura e Esportes de PetrópolisFundo Municipal de Cultura – FMC;
                                                    Fundo Municipal de Esportes - FMESP;
                                                    Fundo Municipal de Desenvolvimento e Fomento à Cultura e ao Esporte – FMDCE.
                                                    Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Petrópolis – INPASFundo de Assistência Social ao Servidor Público de Petrópolis - FASSE.
                                                    Art. 26. 
                                                    Ficam vinculados às unidades administrativas definidas pela Lei Municipal nº 7.510/2017, os Conselhos conforme quadro a seguir:

                                                      Gabinete do PrefeitoCMDCA - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes;
                                                      CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
                                                      COMDIM - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Petrópolis;
                                                      COMPIR - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
                                                      CMJ - Conselho Municipal de Juventude;
                                                      CMDDPD - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
                                                      COMCIDADE - Conselho Municipal da Cidade de Petrópolis.
                                                      CMCSC - Conselho Municipal de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Petrópolis
                                                      Coordenadoria de Planejamento e Gestão EstratégicaCRPD - Conselho Revisor do Plano Diretor de Petrópolis;
                                                      CMTHCA - Conselho Municipal de Tombamento Histórico, Cultural e Artístico.
                                                      Secretaria de Assistência SocialCMAS - Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                      COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
                                                      Secretaria de Desenvolvimento EconômicoCOMTER - Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
                                                      COMPAF - Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária.
                                                      CMEPS – Conselho Municipal de Economia Popular Solidária
                                                      Secretaria de EducaçãoCAE - Conselho de Alimentação Escolar;
                                                      CMAS - FUMDEB - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
                                                      COMED - Conselho Municipal de Educação.
                                                      Secretaria de Obras, Habitação e Regularização FundiáriaCGFMHIS - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social.
                                                      Secretaria do Meio AmbienteCOMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                      Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem PúblicaCOMSEP - Conselho Municipal de Segurança Pública.
                                                      Secretaria de SaúdeCOMSAÚDE - Conselho Municipal de Saúde;
                                                      CMPD - Conselho Municipal de Política sobre Drogas.
                                                      Turispetro – Departamento de Turismo de PetrópolisCOMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
                                                      IMCE – Instituto Municipal de Cultura e Esportes de PetrópolisCMC - Conselho Municipal de Cultura;
                                                      CMEL - Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
                                                       
                                                      Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Petrópolis – INPASCMPP - Conselho Municipal de Previdência de Petrópolis.
                                                      CPTrans – Companhia Petropolitana de Trânsito e TransportesCOMUTRAN – Conselho Municipal de Transportes.
                                                      Art. 27. 
                                                      Fica mantida a competência do Comitê Gestor da Petrópolis-Tecnópolis, que passa a estar ligado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
                                                        Art. 28. 
                                                        Fica vinculado o Grupo Executivo - GEx à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, presidido pelo titular da Secretaria, visando a apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na Lei de sua criação, assim como o acompanhamento das obrigações assumidas pelo beneficiário, com a seguinte constituição:
                                                          I – 
                                                          Secretário de Desenvolvimento Econômico;
                                                            II – 
                                                            Secretário de Fazenda;
                                                              III – 
                                                              Procurador Geral do Município;
                                                                IV – 
                                                                Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica.
                                                                  Art. 29. 
                                                                  Os itens 37 a 39 do Anexo I da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                    Art. 30. 
                                                                    Fica incluído o item 66 no Anexo I da Lei nº 7.510/2017, conforme redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                      Art. 31. 
                                                                      Os itens 8, 16, 19, 41 do Anexo IV da Lei nº 7.510/2017 passam a vigorar com a redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                           "8 - São atribuições do Diretor do Departamento de Suprimentos Serviços Gerais e Patrimônio:
                                                                              I - coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à distribuição de material permanente e de consumo, e ao registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município;
                                                                              II - promover as atividades de recebimento, conferência, classificação, registro, armazenamento, conservação, guarda e distribuição dos materiais utilizados pela Prefeitura;
                                                                              III - organizar e supervisionar o funcionamento do Almoxarifado Geral para atendimento das diversas unidades da Prefeitura;
                                                                              IV - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
                                                                              V - promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
                                                                              VI - promover a manutenção, em forma atualizada, dos registros do Patrimônio Municipal;
                                                                              VII - coordenar a elaboração de termos de responsabilidade relativos aos bens permanentes;
                                                                              VIII - promover o seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Prefeitura;
                                                                              IX - programar, organizar e supervisionar a execução das atividades relativas à limpeza, guarda e conservação das instalações da Prefeitura;
                                                                              X - promover estudos e implantação de normas de organização de recebimento, numeração, controle da movimentação e arquivo de papéis e documentos da Prefeitura;
                                                                              XI - orientar, organizar e supervisionar os serviços de telefonia e de recebimento, distribuição e envio de correspondência da Prefeitura;
                                                                              XII - supervisionar os serviços gráficos e de fotocópias;
                                                                              XIII - dispor normas sobre o sistema de iluminação, consumo de água e tarifas telefônicas nas instalações da Prefeitura e controlar sua adequada utilização;
                                                                              XIV - desempenhar outras atribuições afins."
                                                                           "19 - São atribuições do Chefe do Setor de Documentação e Serviços Gráficos:
                                                                              I - promover o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de documentos e papéis relativos à Prefeitura;
                                                                              II - assegurar o registro e o controle da movimentação de processos e outros documentos, bem como de seu despacho final e da data do arquivamento;
                                                                              III - orientar o fornecimento de informações sobre processos e documentos aos respectivos interessados;
                                                                              IV - estudar e propor ao Diretor do Departamento medidas que visem melhorar o atendimento ao público e tornar mais rápida a tramitação de papéis;
                                                                              V - supervisionar o recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da administração;
                                                                              VI - coordenar e orientar a execução dos serviços gráficos, heliográficos e de fotocópias da Prefeitura;
                                                                              VII - executar planos de manutenção preventiva dos equipamentos;
                                                                              VIII - promover a manutenção corretiva dos equipamentos, controlando seus custos através do registro do número de paralisações e dos serviços executados;
                                                                              IX - encaminhar os processos ao Arquivo Central, após receber despacho final, mantendo os respectivos registros;
                                                                              X - proceder à análise dos documentos encaminhados para arquivo, verificando se houve sua conclusão;
                                                                              XI - organizar o arquivo de processos que estejam aguardando os interessados;
                                                                              XII - desempenhar outras atribuições afins."
                                                                           "41 - São atribuições do Chefe do Departamento de Controle e Análise de Procedimentos Licitatórios:
                                                                              I - coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades relativas aos procedimentos licitatórios em conjunto com o Diretor do Departamento de Licitação, Compras e Contratos Administrativos, incluindo o acompanhamento do andamento e tramitação dos pedidos de acréscimo e supressão;
                                                                              II - promover análise criteriosa dos expedientes de compras, licitações e contratos, que são encaminhados como necessidades das diversas unidades administrativas do município;
                                                                              III - organizar o levantamento de dados administrativos para a confecção das estatísticas e indicadores de desempenho;
                                                                              IV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades, expedientes e procedimentos conduzidos no DELCA, necessários às tomadas de decisão que otimizem ou racionalizem as rotinas de departamento e economicidade administrativa no Município, submetendo-os ao Secretário;
                                                                              V - exigir relatórios periódicos dos demais setores do DELCA, realizar reuniões frequentes com estes setores e promover pesquisas, com vistas a identificar problemas e propor soluções para o bom desenvolvimento do departamento;
                                                                              VI - verificar as necessidades de capacitação dos servidores, considerando as mudanças normativas e da legislação;
                                                                              VII - propor e coordenar a elaboração de metodologias com subsídios para avaliação e acompanhamento das licitações e dos contratos, possibilitando a adoção de estratégias para a obtenção de melhores resultados;
                                                                              VIII - subsidiar com observações e recomendações os pareceres, relatórios, minutas e outras peças jurídicas elaboradas pelo Chefe de Núcleo Jurídico do DELCA;
                                                                              IX - desempenhar outras atribuições afins."
                                                                        Art. 32. 
                                                                        Ficam incluídos os itens 59 e 60 no Anexo IV da Lei nº 7.510/2017, conforme redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                          Art. 33. 
                                                                          Os itens 31 e 37 do Anexo V da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                               "37 - São atribuições do Chefe de Núcleo de Fiscalização do ITBI;
                                                                                  I - promover a fiscalização dos contribuintes, com o objetivo de evitar a sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
                                                                                  II - promover a execução das atividades externas necessárias ao lançamento dos tributos municipais, bem como realizar quaisquer diligências solicitadas pelos órgãos tributários da prefeitura;
                                                                                  III - promover o exercício do regime especial de fiscalização de ITBI, mediante a designação de Fiscais para permanência no estabelecimento do contribuinte, durante o horário de funcionamento e por período de tempo determinado, a fim de tornar possível a apuração da receita bruta;
                                                                                  IV - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração, de apreensão de mercadorias, bem como promover a aplicação de multas;
                                                                                  V - orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais;
                                                                                  VI - inspecionar, periodicamente, todas as zonas de fiscalização e postos de fiscalização;
                                                                                  VII - instruir e informar processos relativos aos assuntos de sua competência;
                                                                                  VIII - presidir reuniões periódicas com seus subordinados diretos, a fim de obter unidade de ação fiscal e administrativa da Fiscalização;
                                                                                  IX - propor ao Diretor de Fiscalização, a publicação de aviso e editais;
                                                                                  X - providenciar estatística e mapas de arrecadação do ITBI;
                                                                                  XI - desempenhar outras atribuições afins."
                                                                            Art. 34. 
                                                                            Fica incluído o item 61 no Anexo V da Lei nº 7.510/2017, conforme redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                              Art. 36. 
                                                                              Fica incluído o item 23 no Anexo VI da Lei nº 7.510/2017, conforme redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                                   "23 - São atribuições da Chefia da Seção de Apoio Administrativo e Atendimento:
                                                                                      I - realizar os trabalhos de atendimento ao público interno e externo;
                                                                                      II - promover a guarda dos requerimentos que estiverem para cumprimento de exigências em despacho interlocutório, os que já estiverem com despacho final, bem como aqueles em que o requerente deverá participar;
                                                                                      III - atender os requerentes esclarecendo quanto à possíveis exigências para resolução dos requerimentos;
                                                                                      IV - promover as atividades de recebimento, registro, distribuição e controle dos requerimentos e dos seus respectivos andamentos;
                                                                                      V - informar aos interessados sobre o andamento dos requerimentos;
                                                                                      VI - promover a remessa ao Arquivo Central de todos os requerimentos devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessem à Coordenadoria;
                                                                                      VII - assessorar os superiores na avaliação de pedidos de materiais;
                                                                                      VIII - executar serviços de gestão, controle e conferência de documentos e bens da Coordenadoria;
                                                                                      IX - auxiliar nas ações que envolvem os expedientes, correspondências, protocolos e processos que circulam em sua área e distribuí-los aos demais setores competentes da Coordenadoria;
                                                                                      X - dar apoio administrativo a todos os setores da Coordenadoria, auxiliando na organização, manutenção e controle das instalações e dos equipamentos;
                                                                                      XI - cumprir ações relacionadas a suprimentos e despesas necessárias ao funcionamento da Coordenadoria;
                                                                                      XII - desempenhar outras atribuições afins."
                                                                                Art. 38. 
                                                                                Ficam incluídos os itens 39 e 40 no Anexo VII da Lei nº 7.510/2017, conforme redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                                     "40 - São atribuições do Assessor Técnico Adjunto de Análise Técnica Social:
                                                                                        I - assessorar, planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos Programas Sociais Habitacionais;
                                                                                        II - realizar atendimentos às famílias beneficiárias do(s) Programa(s), quando necessário;
                                                                                        III - planejar, organizar e coordenar o recadastramento dos beneficiários dos Programas Sociais Habitacionais;
                                                                                        IV - planejar, organizar e realizar as ações relativas ao cadastro, seleção e hierarquização da demanda para os empreendimentos habitacionais;
                                                                                        V - auxiliar na organização e nas atividades dos Programas Sociais;
                                                                                        VI - assessorar, acompanhar e fiscalizar o trabalho técnico social de empreendimentos habitacionais;
                                                                                        VII - elaborar relatórios mensais com dados quantitativos e qualitativos das atividades realizadas;
                                                                                        VIII - participar de reuniões periódicas de equipe, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços prestados;
                                                                                        IX - promover e participar de reuniões com representantes da rede intersetorial, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e monitoramento dos Programas;
                                                                                        X - participar de Conselhos, Fóruns e Comissões de defesa e promoção dos direitos;
                                                                                        XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas na sua área de competência, para o bom desempenho dos Programas Sociais."
                                                                                  Art. 39. 
                                                                                  Os itens 3 e 14 do Anexo IX da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                                       "3 - São atribuições do Gerente de Apoio Jurídico, Administrativo e Financeiro:
                                                                                          I - assessorar os diversos setores e departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município, em consonância com a Procuradoria Geral do Município no acompanhamento de processos administrativos, demandas judiciais, procedimentos informações e inquéritos;
                                                                                          II - examinar e emitir pareceres, minutas e outras peças jurídicas em geral;
                                                                                          III - apreciar e elaborar minutas de atos legais, convênios e contratos;
                                                                                          IV - manter a coletânea de leis, decretos e portarias;
                                                                                          V - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
                                                                                          VI - acompanhar o prazo de vigência dos contratos, convênios firmados pela Secretaria e seus Fundos;
                                                                                          VII - acompanhar as fases do processo licitatório até a sua fase final;
                                                                                          VIII - preparar o expediente financeiro a ser assinado pelo Secretário e os demais despachos pertinentes à área;
                                                                                          IX - supervisionar e analisar a documentação referente aos setores subordinados à sua área;
                                                                                          X - manter registro das atividades da Secretaria para fornecer os elementos necessários à elaboração dos relatórios;
                                                                                          XI - promover as atividades de apoio administrativo e financeiro aos diversos órgãos da Secretaria, de acordo com as normas vigentes;
                                                                                          XII - manter contatos com entidades públicas do Município, Estado e União, para melhorar o desempenho da Secretaria;
                                                                                          XIII - manter o controle de execução do acompanhamento das receitas e das despesas para análise, elaboração e reformulação do orçamento e demais normas vigentes;
                                                                                          XIV - controlar o patrimônio de guarda da Secretaria;
                                                                                          XV - elaborar o orçamento anual em conjunto com os demais departamentos;
                                                                                          XVI - desempenhar outras atribuições afins."
                                                                                    Art. 40. 
                                                                                    Fica incluído o item 73 no Anexo X da Lei nº 7.510/2017, conforme redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                                        "73 - São atribuições do Chefe da Seção de Atendimento e Avaliação em Educação Especial:
                                                                                            I - dar suporte às ações administrativas de planejamento e coordenação relativas ao processo educativo;
                                                                                            II - realizar pesquisas que ajudem na confecção dos conteúdos de ensino e materiais pedagógicos específicos que possam viabilizar as necessidades básicas de aprendizagem;
                                                                                            III - auxiliar as ações de formação continuada para melhoria da qualificação e atualização dos profissionais da educação infantil e dos procedimentos psicopedagógicos;
                                                                                            IV - colaborar na promoção e realização de fóruns, cursos, seminários e outros eventos de interesse da Rede Municipal de Ensino;
                                                                                            V - assessorar tecnicamente a fiscalização do cronograma e acompanhamento das atividades afins realizadas pela equipe técnica da Secretaria de Educação nos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
                                                                                            VI - manter a organização e a guarda da documentação individual, conteúdo, ficha diagnóstica e parecer do especialista da área;
                                                                                            VII - executar as orientações destinadas à realização de reuniões periódicas com a comunidade escolar e pais;
                                                                                            VIII - efetivar o encaminhamento dos alunos para os serviços de atendimento nos órgãos competentes do município ou em outras localidades;
                                                                                            IX - cooperar nas atividades a serem realizadas com os demais setores da Secretaria de Educação e Secretarias afins;
                                                                                            X - desempenhar outras atribuições afins."
                                                                                      Art. 41. 
                                                                                      O título do Anexo XI da Lei nº 7.510/2017, passa a vigorar com a redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                                        Anexo XI
                                                                                        "SECRETARIA DE OBRAS, HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE FUNDIÁRIA"
                                                                                        Art. 42. 
                                                                                        Ficam incluídos os itens 47 a 50 no Anexo XI da Lei nº 7.510/2017, conforme redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                                             "47 - São atribuições do Gerente e Supervisor de Manutenção Viária:
                                                                                                I - detectar e comunicar ao Diretor as necessidades de manutenção viária, execução de obra de recuperação de pavimentação, substituição ou criação de sistema de micro e meso-drenagem, obras de contenção de vias públicas e dos rios e córregos, obras de dragagem de rios, córregos e lagos, contendo relatório de prioridades, custo benefício e solução técnica recomendada;
                                                                                                II - supervisionar as intervenções de manutenção viária em execução;
                                                                                                III - promover as especificações dos elementos materiais, serviços e demais instruções técnicas para conduzir os processos de licitação;
                                                                                                IV - estimar e orçar custos dos serviços de recuperação e manutenção, a fim de elaborar relatórios periódicos dos serviços;
                                                                                                V - assessorar na elaboração e proposição do dimensionamento das equipes de trabalho e na previsão periódica de consumo de materiais necessários para a execução dos serviços de manutenção viária, realizados diretamente ou por empreitada;
                                                                                                VI - manter controle da conservação, manutenção e distribuição dos equipamentos, máquinas e viaturas, produzindo controle do custo, inclusive através do registro do número de paralisações e dos serviços executados;
                                                                                                VII - executar as operações programadas de produção de massa asfáltica para as obras de pavimentação das vias públicas municipais;
                                                                                                VIII - contribuir para a manutenção do controle sobre a quantidade e qualidade de massa produzida pelos fornecedores, por meio dos parâmetros adequados;
                                                                                                IX - prover informações relativas ao registro e controle de entrada, consumo e estoque de matéria prima e demais insumos necessários à produção de asfalto e à manutenção dos equipamentos instalados;
                                                                                                X - fornecer informações e documentos essenciais à constituição e atualização de planos de controle da vida útil dos equipamentos;
                                                                                                XI - auxiliar na execução e no controle de planos de manutenção preventiva dos equipamentos e na supervisão das operações de limpeza, engraxamento, troca de óleo e reajustes de sistema e peças;
                                                                                                XII - desempenhar outras atribuições afins."
                                                                                          Art. 43. 
                                                                                          Ficam incluídos os itens 50 a 54 no Anexo XII da Lei nº 7.510/2017, conforme redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                                               "53 - São atribuições do Chefe de Seção de Patrimônio e Suprimentos:
                                                                                                  I - exercer o controle dos bens tombados através da emissão dos termos de responsabilidade, transferências, cessões e empréstimos;
                                                                                                  II - manter controle da localização e dos responsáveis pelos bens;
                                                                                                  III - fazer conferências periódicas dos bens patrimoniais, bem como o inventário físico geral dos bens ao fim do exercício;
                                                                                                  IV - relatar às chefias superiores problemas de extravios, roubos ou perecimentos de bens, solicitando apuração através dos meios pertinentes, quando for o caso;
                                                                                                  V - manter em arquivo toda a documentação relativa à aquisição dos bens;
                                                                                                  VI - classificar os bens, dando parecer quanto à viabilidade de tombamento;
                                                                                                  VII - efetuar rotinas de baixa de bens, adotando os procedimentos legais necessários;
                                                                                                  VIII - fazer, ao fim do exercício, o inventário físico patrimonial, descrevendo especificações, valores unitários e o valor total dos bens adquiridos durante o exercício para subsidiar o setor Contábil e para prestação de contas às chefias superiores, ao Controle Interno do Município e ao Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                  IX - requisitar material de consumo e material permanente;
                                                                                                  X - manter atualizado o cadastro de fornecedores;
                                                                                                  XI - analisar os pedidos recebidos, atentando para o tipo de mercadoria, quantidade e qualidade exigidas para providenciar o atendimento dos mesmos;
                                                                                                  XII - inteirar-se das publicações comerciais, propagandas de fabricantes e outros aspectos que informem sobre variedade, qualidade e preços das mercadorias, para efetuar a compra do melhor material com um mínimo de custo;
                                                                                                  XIII - desempenhar outras atividades afins."
                                                                                            Art. 46. 
                                                                                            Os itens 1, 11, 12 e 25 do Anexo XIV da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                                              Art. 47. 
                                                                                              Ficam incluídos os itens 26 e 27 no Anexo XIV da Lei nº 7.510/2017, conforme redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                Os itens 1 e 28 do Anexo XV da Lei nº 7.510/2017, passam a vigorar com a redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                                                     "28 - São atribuições do Superintendente de Esportes e Lazer:
                                                                                                        I - responsabilizar-se pela gestão das atividades esportivas e de lazer do IMCE;
                                                                                                        II - propor a formulação de políticas de estímulo ao desenvolvimento do Esporte no Município;
                                                                                                        III - identificar e selecionar oportunidades para a formulação e implantação de projetos estruturantes da área do Esporte, buscando sua viabilização através de parcerias de cooperação com organismos e instituições públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais;
                                                                                                        IV - orientar e incentivar programas de formação e capacitação de recursos humanos para atender ao desenvolvimento das atividades esportivas do município;
                                                                                                        V - dirigir e orientar as atividades esportivas desenvolvidas pelos setores do IMCE;
                                                                                                        VI - planejar, organizar e supervisionar serviços técnicos e administrativos, estabelecendo princípios, normas e funções para assegurar a correta aplicação, produtividade, eficiência e continuidade das atividades esportivas, com a finalidade de dar suporte à política governamental para o setor;
                                                                                                        VII - coordenar e supervisionar o funcionamento de projetos e atividades nos diferentes espaços esportivos do IMCE;
                                                                                                        VIII - efetuar a análise e acompanhamento dos aspectos técnicos, custos e programação física das atividades e eventos afins;
                                                                                                        IX - apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e da Educação Física no Município, estimulando a prática dos esportes;
                                                                                                        X - dirigir os equipamentos municipais destinados a prática de esportes;
                                                                                                        XI - promover programas desportivos e de lazer, de interesse da população;
                                                                                                        XII - analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam às expectativas e especificidade de cada região da cidade;
                                                                                                        XIII - promover e incentivar ações para a prática de atividades inclusivas para 3ª idade e deficientes;
                                                                                                        XIV - elaborar o plano municipal de esporte e lazer, as políticas de execução do plano, o planejamento orçamentário financeiro e as atribuições relativas ao art.4º da Lei 5.831/2001."
                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                  Ficam incluídos os itens 38 a 40 no Anexo XV da Lei nº 7.510/2017, conforme redação apresentada como anexo ao final desta Lei.
                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito especial, a unidade gestora orçamentária necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura de programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa.
                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                        Ficam revogadas as disposições legais contrárias a esta lei.

                                                                                                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de maio de 2017.


                                                                                                          BERNARDO ROSSI
                                                                                                          Prefeito

                                                                                                          Projeto: GP 178 CMP 04930/2017
                                                                                                          Autor: Prefeito Municipal
                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                            • Christian
                                                                                                            • 08 Fev 2022
                                                                                                            Na redação original, todas as modificações dos anexos foram apresentadas no final da lei. Porém, devido à forma como o presente sistema funciona, cada modificação está apresentada em cada artigo.