Lei Municipal nº 8.217, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8217

2021

23 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

a A
Vigência a partir de 7 de Julho de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 8.374, de 07 de julho de 2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.217 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      A empresa concessionária, subconcessionária ou permissionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município de Petrópolis será obrigada a instalar, caso haja solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro instalado no imóvel.
        § 1º 
        As despesas de aquisição do equipamento eliminador de ar e sua instalação serão de responsabilidade da empresa responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município de Petrópolis.
          § 2º 
          O equipamento de que trata o caput deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente.
              • Nota Explicativa
              • Nathan Mendonça
              • 15 Jul 2022
              SUPRIMIDO.
            Art. 2º. 
            Após a publicação desta lei todos os hidrômetros que forem instalados já deverão ter o equipamento eliminador de ar instalado embutido, sem ônus adicional para o consumidor.
              Art. 3º. 
              A instalação dos equipamentos eliminadores de ar deverá ser feita pela empresa responsável ou por empresa ou profissional por ela autorizada.
                Art. 4º. 
                Após a solicitação do consumidor, a empresa terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro instalado no imóvel
                  Parágrafo único  
                  O descumprimento do disposto no caput sujeitará a empresa responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município de Petrópolis a efetivar o desconto de 50% (cinquenta por cento), do valor correspondente à conta mensal de consumo do mês imediatamente anterior, incidente sobre o valor das contas mensais de consumo posteriores até a regularização do disposto nesta lei.
                    Art. 5º. 
                    O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de consumo, emitida pela empresa responsável.
                      Art. 6º. 
                      Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.374, de 07 de julho de 2022.
                          Art. 7º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.374, de 07 de julho de 2022.

                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 23 de novembro de 2021.

                            HINGO HAMMES

                            Prefeito Interino

                            Projeto: CMP 1151/21
                            Autor: Eduardo do Blog