Lei Municipal nº 8.217, de 23 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.374, de 07 de julho de 2022
Suspenso(a) parcialmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.374, de 07 de julho de 2022
Vigência a partir de 7 de Julho de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 8.374, de 07 de julho de 2022
Dada por Lei Municipal nº 8.374, de 07 de julho de 2022
Art. 1º.
A empresa concessionária, subconcessionária ou permissionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município de
Petrópolis será obrigada a instalar, caso haja solicitação
do consumidor, equipamento eliminador de ar na
tubulação de abastecimento de água que antecede
o hidrômetro instalado no imóvel.
§ 1º
As despesas de aquisição do equipamento eliminador de ar e sua instalação serão de responsabilidade
da empresa responsável pelo abastecimento de água
e tratamento de esgoto no Município de Petrópolis.
§ 2º
O equipamento de que trata o caput deverá estar de acordo com as normas legais do órgão
fiscalizador competente.
- Nota Explicativa
- •
- Nathan Mendonça
- •
- 15 Jul 2022
SUPRIMIDO.
Art. 2º.
Após a publicação desta lei todos os
hidrômetros que forem instalados já deverão ter o
equipamento eliminador de ar instalado embutido,
sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 3º.
A instalação dos equipamentos eliminadores de ar deverá ser feita pela empresa responsável
ou por empresa ou profissional por ela autorizada.
Art. 4º.
Após a solicitação do consumidor, a empresa terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar
a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro instalado no imóvel
Parágrafo único
O descumprimento do disposto
no caput sujeitará a empresa responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município
de Petrópolis a efetivar o desconto de 50% (cinquenta
por cento), do valor correspondente à conta mensal
de consumo do mês imediatamente anterior, incidente sobre o valor das contas mensais de consumo
posteriores até a regularização do disposto nesta lei.
Art. 5º.
O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de consumo, emitida pela empresa responsável.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.374, de 07 de julho de 2022.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.374, de 07 de julho de 2022.